São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47686, de 28 de fevereiro de 2003
Nº 47686/2003
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - A Assistência Policial Administrativa tem a seguinte estrutura:
1. de Serviço, os Núcleos;
2. de Seção, as Equipes.
Artigo 6.º - A Assistência Policial Administrativa, com nível de Divisão Policial, tem, por meio de seu Serviço Técnico para Assuntos Administrativos, as seguintes atribuições:
Artigo 7.º - O Núcleo de Administração tem as seguintes atribuições:
Artigo 8.º - O Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota tem as seguintes atribuições:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. preparar e analisar o expediente referente às aquisições e às propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços, bem como elaborar os contratos respectivos;
3. controlar o estoque dos materiais e verificar sua correspondência com as necessidades efetivas e efetuar pedidos de reposição;
4. receber, conferir, estocar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
5. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
6. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamentoprograma, bem como relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
1. cadastrar e patrimoniar o material permanente e controlar sua movimentação;
2. promover medidas de preservação de bens, inventariá-los e providenciar a baixa patrimonial;
Artigo 9.º - Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Administrativa compete:
Artigo 11 . - Aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 13 . - Ao Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota compete, ainda:
Artigo 14 . - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 20 . - O inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Assistência Policial Administrativa, organizada mediante decreto específico;”. (NR)
Artigo 21 . - O inciso II do artigo 6.º do Decreto n.º 44.856, de 26 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Núcleo de Cadastro e Lavratura de Atos, com 3 (três) Equipes de Cadastro e Lavratura de Atos;”. (NR)
Artigo 22 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto n.º 39.948, de 8 de fevereiro de 1995:
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2003.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.