São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47466, de 30 de dezembro de 1966
Nº 47466/1966
I - Das Cotas Trimestrais
DECRETO N. 47.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1967 e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
a) - 15% (quinze por cento) no 1.º trimestre;
b) - 20% (vinte por cento) no 2.º trimestre;
c) - 40% (quarenta por cento) no 3.º trimestre;
d) - 25% (vinte e cinco por cento) no 4.º trimestre.
a) Pessoal;
b) Pessoal para obras;
c) Assalariados a qualquer título;
d) Inativos e pensionistas;
e) Salario-Familia, abono-familiar e bem assim todas as demais despesas acessórias regidas por leis e regulamentos especificos;
f) Despesas de Exercícios Encerrados;
g) Serviços da Divida Pública;
h) Contribuições da Previdência Social.
II - Do Processamento das Despesas em Geral
Artigo 4.º - As despesas subordinadas aos elementos a seguir enumeradas, desde que realizadas à conta da cota vigente, dependerão de prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento sem prejuizo porém, de apreciação da Comissão Central de Orçamento, a juizo desta e a qualquer tempo:
Material de Consumo;
Serviços de Terceiros;
Encargos Diversos.
Artigo 7.º - Das notas de epenho e subempenho em geral, bem como das requisições emitidas a Comissão Central de Compras do Estado, deverá vera constar:
a) que foram observadas as normas dêste decreto:
b) que a despesa foi aprovada pelas Comissões de Orçamento em sessão de .........,..........,......... e finalmente,
c) o número de processo ou expediente do qual a despesa foi objeto
III - Dos Planos de Aplicação
a) Quanto aos itens 0099, 0199 e 1409: quota trimestral de 25%.
b) Quanto aos itens 0399, 0499 e 0599: 1.º trimestre, 15% 2.º trimestre 20%; 3.º trimestre, 40% 4.º trimestre, 25%.
a) indicação da Secretaria de Estado ou órgão diretamente suborninado
b) resumo das dotações globais objeto de Plano de Aplicação, compreendendo a indicação dos itens (globais) e as respectivas dotações.
c) reclassificação de cada item global pelos itens próprios de despesa, respeitados os elementos em que se situem os referidos itens globais.
d) demonstração dos cálculos efetivos ou estimados em cada item (reclassificados).
e) jusificativa sucinta, mal cabal, das previsões em cada item (reclassificado).
f) demonstração das cotas trimestrais em função da porcentagem do item global.
Artigo 10 - A utilização de recursos consignados ao item 2450 obedecerá ao disposto no Título .IV - Da ampliação dos Serviços Públicos - Serviços em Regime de Programação Especial.
IV - Da Ampliação dos Serviços Públicos - Serviços em Regime de Programação Especial
V - Dos Adiantamentos e Suprimentos em Geral
Artigo 13 - A emissão de empenho de adiantamento no regime de base duodecimal, mensal ou trimestral onerará as porcentagens trimestrais fixadas no artigo 2.º.
Artigo 14 - As dependências que funcionem no regime financeiro de suprimento deverão apresentar às Comissões de Orçamento balancete sucinto dos gastos efetuados e o saldo existente em cada item orçamentário, 30 (trinta) dias após encerrado o trimestre correspondente.
º - Nos suprimentos relativos aos 3.º e 4.º trimestres serão computados os valores correspondentes aos saldos apurados, respectivamente, nos 1.º e 2.º trimestres.
VI - Dos Fundos Especiais
VII - Das Alterações das Tabelas Explicativas
VIII - Dos Restos a Pagar
IX - Dos Créditos Adicionais
Artigo 18 - As propostas de abertura de créditos adicionais estão sujeitas a audiência da Contadoria Geral do Estado.
X - Das Autonomias Orçamentárias
Artigo 19 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber, ás Autonomias Orçamentárias, inclusive-entidades autárquicas, compreendidas no Código Local n. 183, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, às Comissões de Contas ou Delegação de Contrôle, conforme o caso.
XI - Das Disposições Finais
Artigo 20 - Continuam em vigor as disposições do Decreto n. 46981, de 10 de novembro de 1966.
Artigo 21 - Serão responsabilizados os servidores em geral que deixarem de cumprir, na esfera de sua competência, as disposições aqui estabelecidas.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1967.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1967, e da outras providencias
DECRETO N. 47.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Disciplina a execução orçamentária do exercício de 1967 e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
I - Das Cotas Trimestrais
a) - 15% (quinze por cento) no 1.º trimestre;
b) - 20% (vinte por cento) no 2.º trimestre;
c) - 40% (quarenta por cento) no 3.º trimestre;
d) - 25% (vinte e cinco por cento) no 4.º trimestre.
a) Pessoal;
b) Pessoal para obras;
c) Assalariados a qualquer título;
d) Inativos e pensionistas;
e) Salario-Familia, abono-familiar e, bem assim. tôdas as demais despesas acessórias regidas por leis e regulamentos especificos;
f) Despesas de Exercicios Encerrados;
g) Serviços da Divida Publica;
h) Contribuições da Previdência Social.
II - Do Processamento das Despesas em Geral
Artigo 4.º - As despesas subordinadas aos elementos a seguir enumerados, desde que realizadas à conta da cota vigente, dependerão de previa manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento sem prejuizo, porém. de apreciação da Comissão Central de Orçamento, a juizo desta e a qualquer tempo:
Material de Consumo;
Serviços de Terceiros;
Encargos Diversos.
Artigo 7.º - Das notas de empenho e subempenho em geral, bem como das requisições emitidas à Comissão Central de Compras do Estado, deverá constar:
a) que foram observadas as normas dêste decreto;
b) que a despesa foi aprovada pelas Comissões de Orçamento em sessão de ...........,..........,..........:
c) o número de processo ou expediente do qual a despesa foi ob
III - Dos Planos de Aplicação
a) Quanto aos itens 0099, 0199 e 1409: quota trimestral de 25%.
b) Quanto aos itens 0399, 0499 e 0599: l.º trimestre, 15% 2.º trimestre, 20%; 3.º trimestre, 40% 4.º trimestre, 25%.
a) indicação da Secretaria de Estado ou órgão diretamente suborninado.
b) resumo das dotações globais objeto de Plano de Aplicação, compreendendo a indicação dos itens (globais) e as respectivas dotações.
c) reclassificação de cada item global pelos itens próprios de despesa, respeitados os elementos em que se situem os referidos itens globais.
d) demonstração dos cálculos efetivos ou estimados em cada item (reclassificado).
e) justificativa sucinta, mas cabal, das previsões em cada item (reclassificado).
f) demonstração das cotas trimestrais em função da porcentagem do item global.
Artigo 10 - A utilização de recursos consignados ao item 2450 obedecerá ao disposto no Título .IV - Da ampliação dos Serviços Publicos - Serviços em Regime de Programação Especial.
IV - Da Ampliação dos Serviços Públicos - Serviços em Regime de Programação Especial
V - Dos Adiantamentos e Suprimentos em Geral
Artigo 13 - A emissão de empenho de adiantamento no regime de base duodecimal, mensal ou trimestral onerará as porcentagens trimestrais fixadas no artigo 2.º.
Artigo 14 - As dependências que funcionem no regime financeiro de suprimento deverão apresentar ds Comissões de Orçamento balancete sucinto dos gastos efetuados e o saldo existente em cada item orçamentário, 30 (trinta) dias apds encerrado o trimestre correspondente.
º - Nos suprimentos relativos aos 3.º e 4.º trimestres serdo computados os valores correspondentes aos saldos apurados, respectivamente, nos l.º e 2.º trimestres.
VI - Dos Fundos Especiais
VII - Das Alterações das Tabelas Explicativas
VIII - Dos Restos a Pagar
IX - Dos Créditos Adicionais
Artigo 18 - As propostas de abertura de créditos adicionais estão sujeitas a audiência da Contadoria Geral do Estado.
X - Das Autonomias Orçamentárias
Artigo 19 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber, as Autonomias Orçamentarias, inclusive entidades autárquicas, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, as Comissões de Contas ou Delegação de Controle conforme o caso.
XI - Das Disposições Finais
Artigo 20 - Continuam em vigor as disposições do Decreto n. 46981, de 1.º de novembro de 1966.
Artigo 21 - Serão responsabilizados os servidores em geral que deixarem de cumprir, na esfera de sua competência, as disposições aqui estabelecidas.
Artigo 22 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1967.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.