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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47815, de 7 de março de 1967

Nº 47815/1967

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DECRETO N. 47.815-D, DE 7 DE MARÇO DE 1967

Disciplina a realização de despesas subordinadas aos Códigos Locais ns. 184 - Ampliação de Serviços Públicos e 184-A - Serviços em Regime de Programação Especial.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As dotações consignadas aos Códigos Locais ns. 184 Ampliação de Serviços Públicos e 184-A - Serviços em Regime de Programação Especial do orçamento vigente, tem sua destinação condicionada a aprovação, pelo Governador do Estado, dos respectivos Planos de Aplicação, instruidos, obrigatoriamente, com parecer previo da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 2.° - A elaboração dos Planos de Aplicação obedecerá às diretrizes gerais fixadas nas Instruções n. 1/67, baixadas pela Secretaria de Economia e Planejamento, e os respectivos expedientes deverão ser encaminhados a mesma em 3 (três) vias, até o dia 15 (quinze) de março corrente.

Parágrafo 1.° - Os Planos de Aplicação serão constituidos de tantos programas quantos forem necessários a consecução dos objetivos prioritários propostos pelas repartições e órgãos interessados.

Parágrafo 2.° - Cada programa deverá ser acompanhado de um cronograma financeiro que evidenciará as varias etapas de desembolso previstas para a sua execução, respeitados os limites de cotas trimestrais estabelecidos no Decreto n. 47.466, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 3.
- Os planos de Aplicação serão examinados e coordenados pela Secretaria de Economia e Planejamento de forma a que os dispêndios previstos nos respectivos cronogramas se limitem ao montante de disponibilidades financeiras que fôr fixado para a execução de programas especiais de trabalho.
Art. 4.
- Para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria da Fazenda, dentro da programação global do Tesouro, fixará a quota mensal de recursos financeiros disponíveis com que contará a Secretaria de Economia e Planejamento para coordenar e orientar a execução dos cronogramas financeiros dos planos de Aplicação sob seu controle.
Art. 5.
- Após a aprovação pelo Governador do Estado, os Planos de Aplicação transitarão pela Secretaria de Economia e Planejamento, para as anotações cabíveis, e, em seguida, serão remetidos diretamente à Comissão Central de Orçamento, para conhecimento dos cronogramas financeiros, registro das dotações comprometidas e devolução as unidades e órgãos interessados.
Art. 6.
- Compete ao Secretario de Economia e Planejamento autorizar alterações de Plano de Aplicação, desde que não excedam os limites de valor de cada elemento econômico aprovado pelo Chefe do Executivo.
Art. 7.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 11 e seus parágrafos do decreto n. 47.466, de 30 de dezembro de 1966.

Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Delfim Netto Luiz

Arrôbas Martins ;

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1967.

Vicente Checchia, Dnetor Geral, Substituto

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