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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9569, de 23 de dezembro de 1966

Nº 9569/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos têrmos do artigo 1.º do Ato Complementar n. 24, de 18 de novembro de 1966, e à vista do disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1.º de dezembro de 1965, bem como na respectiva legislação federal complementar, fica o
§ 1ºº do artigo 2.º d a Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966, alterado na seguinte conformidade:

Parágrafo único- Em consequência do disposto nêste artigo, as especificações constantes do Quadro n. 1, que integra a Lei n. 9.545, de 17 da novembro de 1966, ficam substituídas pelas do Quadro anexo a esta lei.
Art. 2.
- São mantidas as demais disposições contidas na Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1967.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrdário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre alteração da Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966

Retificação

Onde se lê:

Parágrafo único- Em consequência ....................... ficam substituidas pelas do Quadro anexo a esta lei.

22 1.4.7.00 Contribuições dos Municipios

1.4.7.00 Contribuições Diversas

Leia-se:

Parágrafo único- Em consequência ....................... . ficam substituidas pelas do Quadro anexo a esta lei.

22 1.4.6.00 Contribuições dos Municipios

23 1.4.7.00 Contribuições Diversas

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