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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47305, de 6 de dezembro de 1966

Nº 47305/1966

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DECRETO N. 47.305, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966

Altera a constituição do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições

Decreta:

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura é constituido por um Presidente - o Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno - e 7 (sete) membros a saber: os presidentes das Comissões Estaduais de Teatro, Cinema. Musica, Literatura, Circos, Dança e Filatelia.

Artigo 2.º - O Presidente e os demais membros de cada Comis são serão designados por ato do Secretário do Govêrno.

Parágrafo único- As consultas as entidades representativas de cada setor artistico, para constituição das Comissões, serão feitas pela Secretaria do conselho, que submeterá as indicações, com o seu parecer, ao titular da pasta do Govêrno.

Art. 3.
- O Vice-Presidente de cada uma das Comissões Integradas no Conselho será designado pelo respectivo Presidente, que levará em conta, entre outros fatores, a operosidade dos membros de sua Comissão.
Art. 4.
- As Comissões Estaduais de Literatura, Cinema, Teatro, Música e Filatelia terão cada uma 9 (nove) membros, inclusive o Presi dente, mantendo-se o número atual dos membros das Comissões de Dança e de Cucos.

Artigo 5.º - A partir do exercício de 1967 atribuir-se-á a gratificação a que se refere a Lei n. 5.588, de 27 de Janeiro de 1960, artigo 47, e a Lei n. 8.357, de 20 de outubro de 1964, aos membros das Comissões arroladas no artigo 1.º dêste Decreto, na base de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzei ros) por sessão e no máximo de 4 (quatro) sessões por mês, bem como aos se cretarios das mesmas Comissões, na base de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por sessão.

Parágrafo único- Os presidentes das citadas Comissões e o Se cretário do Conselho Estadual de Cultura excluem-se do regime fixado nêste artigo, ficando arbitrada para cada um deles a gratificação de representação de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros por mês.

Art. 6.
- Ficam relotadas na Secretaria do Govêrno e des tinadas ao Conselho Estadual de Cultura 1 (uma) função gratificada de Chefe de secção Técnica FG-6, criada pelo Decreto-Lei n.º 16.354, de 28 de novem bro de 1946, e 3 (três) funções gratificadas de Chefe de Secção Administra tiva FG-5, criadas pelo mesmo Decreto-Lei.
Art. 7.
- A Secretaria do Conselho terá secções de Expediente e Pessoal; Protocolo e Arquivo; Orçamento e Processamento da Des pesa; e Material.
Art. 8.
- No exercício de 1967, correrão pelas dotações do Plano de Aplicação da Secretaria do Govêrno, consignadas ao Conselho Estadual de Cultura e as suas Comissões, as despesas resultantes do disposto no artigo 5,o e seu parágrafo único, bem como no artigo 6.º do presente Decreto.
Art. 9.
- Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1967, exceto a redução do número de membros das Comissões, que só entrará em vigor a partir de fevereiro do mesmo ano, bem como o previsto no artigo 3.º dêste Decreto.

Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de Dezembro de 1966,

LAUDO NATEL

Paulo Machado de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de Dezembro de 1966.

Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto

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