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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8357, de 20 de outubro de 1964

Nº 8357/1964

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 47 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ernesto de Moraes Leme

José Adolpho da Silva Gordo

Antonio José Rodrigues Filho

Pelerson Soares Penido

Dagoberto Salles

Ruy Marcelo Gomes Pinto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Cantidio Nogueira Sampaio

Juvenal Rodrigues de Moraes

Antonio Morimoto

José Salvador Julianelli

Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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