São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45925, de 17 de julho de 2001
Nº 45925/2001
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - Este decreto entrá em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2001
GERALDO ALCKMIN
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de julho de 2001.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, ATRAVÉS DE SUA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, E A INSTITUIÇÃO
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, neste ato representada por seu Secretário, ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto n.º 45.925, de 17 de julho de 2001, publicado no DOE de 18 de julho de 2001, com a participação de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, C.G.C. n.º.065.517.559/0001-39, representada pelo seu Coordenador CARLOS ALFREDO DE SOUZA QUEIROZ, e a INSTITUIÇÃO , neste ato representado por seu Presidente, concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e Condições que se seguem:
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a , conforme projeto às fls.
São executores do presente Convênio:
Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a INSTITUIÇÃO terão as seguintes obrigações:
O valor do presente Convênio e de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade da INSTITUIÇÃO.
Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado, onerando o orçamento da Unidade de Despesa Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional - CAR, na classificação econômica, segundo a Natureza de Despesa 4.9.50.42.01 - Auxílios para Despesas de Capital, nas categorias de programação 04.127.2902.4477 - Articulação Municipal ou 04.127.2902.4474 - Articulação Regional.
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a INSTITUIÇÃO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsio de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
3. quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "d", a INSTITUIÇÃO anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a INSTITUIÇÃO a reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da INSTITUIÇÃO, devendo mencionar "Convênio SEP/CAR", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão repassados à INSTITUIÇÃO parceladamente em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls. , nas seguintes condições:
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o nio cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no item 4 do Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo Coordenador de Articulação e Planejamento Regional.
Obriga-se a INSTITUIÇÃO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, .Parágrafo Segundo, item 4,contada a partir da data do seu repasse.
Compromete-se a Instituição de que os bens adquiridos com os auxílios concedidos, embora incorporados ao seu patrimônio não serão onerados ou alienados, sob qualquer forma, sem prévia autorização do órgão concessor, condicionada esta a devolução atualizada dos recursos.
O prazo para a execução do presente será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SEP/CAR, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2001
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL
PRESIDENTE
TESTEMUNHAS:
1. ____________________
NOME:
CIC.:
RG.:
2. ____________________
NOME:
CIC.:
RG.:
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, ATRAVÉS DE SUA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, E A INSTITUIÇÃO
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, neste ato representada por seu Secretário ANDRE FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto nº 45.925, de 17 de julho de 2001, publicado no DOE de 18 de julho de 2001, com a participação de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, C.G.C. n2 065.517.559/0001-39, representada pelo seu Coordenador CARLOS ALFREDO DE SOUZA QUEIROZ, e a INSTITUIÇÃO, neste ato representada por seu Presidente, concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e Condições que se seguem:
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a aquisição de, conforme projeto às fls.
São executores do presente Convênio:
Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a INSTITUIÇÃO terão as seguintes obrigações:
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade da INSTITUIÇÃO.
Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do ESTADO, onerado o orçamento da Unidade de Despesa Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional CAR, na classificação econômica, segundo a Natureza de Despesa 4.9.50.42.01 - Auxílios para Despesas de Capital, nas categorias de programação 04.127.2902.4477 - Articulação Municipal ou 04.127.2902.4474 - Articulação Regional.
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação da parcela e a sua efetiva utilização, deverá a INSTITUIÇÃO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
3. quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "d", a INSTITUIÇÃO anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a Instituição à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da Instituição, devendo mencionar "Convênio SEP/CAR", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão repassados à INSTITUIÇÃO em uma única parcela, no valor de R$ ( ), a ser paga em até ( ) dias, após a assinatura do Convênio.
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extingio do Convênio, os saldos financeiros remanescentes inclusive, os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no item 4 do Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo Coordenador de Articulação e Planejamento Regional. º - Em caso de dissolução da instituição convenente, o valor proporcional dos recursos transferidos, serão revertidos á comunidade, através de destinação a entidades filantrópicas ou assistenciais.
Obriga-se a INSTITUIÇÃO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, item 4, contada a partir da data do seu repasse.
Compromete-se a INSTITUIÇÃO de que os bens adquiridos com os auxílios concedidos, embora incorporados ao seu patrimônio não serão onerados ou alienados, sob qualquer forma, sem prévia autorização do órgão concessor, condicionada esta a devolução atualizada dos recursos.
O prazo para a execução do presente será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SEP/CAR, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
Por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2001
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO E
PLANEJAMENTO REGIONAL
Presidente
TESTEMUNHAS:
1. _________________ 2. _________________
NOME: NOME:
CIC.: CIC:
RG.: RG.: