São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3802, de 11 de junho de 1974
Nº 3802/1974
DECRETO N. 3.802, DE 11 DE JUNHO DE 1974
Estabelece normas para a concessão de auxílios a entidades assistenciais.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão de auxílios, pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, a entidades assistenciais, observadas as disposições da legislação vigente se efetivará mediante contrato.
Parágrafo único - Constará do contrato, entre outras, cláusula pela qual a entidade beneficiada se obriga a restituir, independentemente de interpelação judicial, o valor, monetariamente corrigido, do auxílio recebido, verificada que seja qualquer das seguintes hipóteses:
I - extinção da entidade, salvo se no respectivo ato, seu patrimônio for, por decisão do órgão competente da mesma, e na forma dos seus estatutos, destinado a entidade assistecial congênere, expressamente indicada, que esteja devidamente legalizada e com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, com prévia anuência do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
II - cessação do atendimento gratuito, ou inobservância dos limites, estabelecidos pelo Estado para esse atendimento;
III - inobservância da legislação que regula a concessão de auxílios ou inadimplemento das cláusulas do contrato;
IV - alienação de instalações ou equipamentos para cuja aquisição foi o auxílio concedido, sem prévia anuência do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
V - desapropriação que impeça a continuidade da prestação da assistência gratuita a que se destina o auxílio, salvo se fôr o Estado o poder expropriante.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 1974
Maria Angélica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 3.802, DE 11 DE JUNHO DE 1974
Estabelece normas para a concessão de auxilios a entidades assistenciais
Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão de auxílios. pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, a entidades assistenciais, observadas as disposições da legislação vigente, se efetivará mediante contrato
I - extinção da entidade, salvo se no respectivo ato, seu patrimônio for, por decisão do órgão competente da mesma, e na forma dos seus estatutos, destinado a entidade assistencial congênere, expressamente indicada, que esteja devidamente legalizada e com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, com prévia anuencia do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
II - cessação do atendimento gratuito. ou inobservância dos limites, estabelecidos pelo Estado, para esse atendimento;
III - inobservância da legislação que regula a concessão de auxílios ou inadimplemento das cláusulas do contrato;
IV - alienação de instalações ou equipamentos para cuja aquisição foi o auxilio concedido, sem previa anuencia do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
V - desapropriação que impeça a continuidade da prestação da assistência gratuita a que se destina o auxílio, salvo se for o Estado o poder expropriante.
Artigo 4.º - Não serão concedidos registro e inscrição cadastral, a entidades que não satisfaçam as condições previstas na legislação pertinente e cujos estatutos não contenham disposição, em vigor que preveja, no caso de dissolução social, a destinação de seu patrimônio a entidade assistencial congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes neste Estado.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de iunho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.