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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44173, de 4 de agosto de 1999

Nº 44173/1999

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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e visando uma melhor execução física e orçamentária e de resultados ambientalmente mais efetivos na utilização dos valores auferidos na aplicação das multas pelo Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores em projetos de saneamento e educação ambiental,

Decreta:

Art. 1.
- Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2.º, inciso III, do Decreto n.º 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998 e 1999 serão aplicados em 2000, considerando como fonte também os arrecadados no próprio ano.
Art. 2.
- A Secretaria do Meio Ambiente poderá ampliar a abrangência dos planos, programas, projetos e atividades, atendendo às necessidades de proteção do Patrimônio Público Ambiental, incluindo no uso dos recursos outras Unidades de Conservação não abrangidas no Anexo I do Decreto n.º 43.031, de 9 de abril de 1998.
Parágrafo único- No Programa: Fomento ao Desenvolvimento Sustentável, fica incluído o Projeto: Recuperação de Áreas Degradadas.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1999.

MÁRIO COVAS

José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário do Meio Ambiente

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de agosto de 1999.

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