São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10354, de 25 de agosto de 1999
Nº 10354/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do
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Artigo 2.º - Para os efeitos desta lei, entender-se-á por vitima de violência:
Artigo 1.º desta lei, consistem em:
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 1999.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.