Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44074, de 1 de julho de 1999

Nº 44074/1999

Ver fonte oficial
5 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que, em um Estado democrático, o Governo deve promover o bem-estar da população, assegurando o exercício dos seus direitos;

Considerando que o direito à prestação de serviços de qualidade, o acesso à informação e a ampliação dos mecanismos de controle e transparência na gestão do bem público devem ser incentivados e praticados, para defesa do cidadão e aperfeiçoamento do próprio processo democrático;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo vem assumindo este compromisso, implementando o Programa da Qualidade e Produtividade e incentivando a criação da Lei de Procedimentos Administrativos;

Considerando que a Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público define a constituição de Ouvidorias em todos os órgãos públicos para melhoria da qualidade do atendimento ao usuário dos serviços públicos,

Decreta:

Artigo 1.º - Compete aos ouvidores do serviço público:

I - exercer a função de representante do cidadão junto à instituição em que atua;

II - agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;

III - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;

IV - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação;

V - ter livre acesso a todos os setores do órgão onde exerce suas funções, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;

VI - identificar problemas no atendimento do usuário;

VII - sugerir soluções de problemas identificados ao dirigente do órgão em que atue;

VIII - propor a coreção de eros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;

IX - atuar na prevenção e solução de conflitos;

X - estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos;

XI - estimular o órgão em que atue a explicar e informar ao usuário sobre os procedimentos adotados até a prestação do serviço.

Art. 2.
- O Ouvidor deve reportar-se diretamente ao dirigente do órgão no exercício de suas funções e atuar em parceria com os agentes públicos a fim de promover a qualidade do serviço, a busca da eficiência e da austeridade administrativa.
§ 1ºº - O Ouvidor apresentará relatórios semestrais ao dirigente do órgão em que atua, sem prejuízo dos relatórios parciais que se fizerem necessários.
§ 2ºº - O Ouvidor manterá permanentemente atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades, constantes de aplicativos que serão disponibilizados na Rede Executiva do Governo.

Artigo 3.º - O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público desempenhando as seguintes prerogativas:

Isolicitar informações e documentos ao órgão público em que atua;
IIparticipar de reuniões em órgãos e em entidades de proteção aos usuários;
IIIsolicitar esclarecimentos dos funcionários, para poder esclarecer a questão sucitada por um cidadão;
IVpropor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade;
Vformar comitês de usuários, para apurar a opinião do usuário;
VIbuscar as eventuais causas da deficiência do serviço, evitando sua repetição.

Artigo 4.º - Deverá, ainda, o Ouvidor:

Idar sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
IIatender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;
IIIagir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
IVzelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
Vresguardar o sigilo das informações.

Art. 5.
- Ao Ouvidor será assegurado o exercício da função pelo período mínimo de 1 (um) ano, permitida a recondução.

Artigo 6.º - Os Secretários de Estado deverão indicar, no prazo estabelecido pela Comissão Intersecretarial, instituída pelo Decreto n.º 43.958, de 20 de abril de 1999:

Ios nomes dos Ouvidores escolhidos;
IIcargo que ocupam e data de nomeação;
IIIlocal de instalação e meios de acesso (telefone, fax e e-mail).

Parágrafo único- Os Secretários de Estado e demais dirigentes deverão prover a interligação de seus Ouvidores à Rede Executiva do Governo.
Art. 7.
- O disposto neste decreto aplica-se aos serviços públicos prestados pelo Estado, por meio da Administração Pública direta, indireta e fundacional e por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
Art. 8.
- A Comissão Intersecretarial, instituída pelo Decreto n.º 43.958, de 20 de abril de 1999, adotará as providências necessárias à fiel execução deste decreto.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1999.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de julho de 1999.

Retificações do D.O. de 2-7-99

No inciso VIII, do

Artigo. 1.º, leia-se como segue e não como constou:

VIIIpropor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;

No

Art. 3.
, leia-se como segue e não como constou: - O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público desempenhando as seguintes prerrogativas:

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo