São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44074, de 1 de julho de 1999
Nº 44074/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, em um Estado democrático, o Governo deve promover o bem-estar da população, assegurando o exercício dos seus direitos;
Considerando que o direito à prestação de serviços de qualidade, o acesso à informação e a ampliação dos mecanismos de controle e transparência na gestão do bem público devem ser incentivados e praticados, para defesa do cidadão e aperfeiçoamento do próprio processo democrático;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo vem assumindo este compromisso, implementando o Programa da Qualidade e Produtividade e incentivando a criação da Lei de Procedimentos Administrativos;
Considerando que a Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público define a constituição de Ouvidorias em todos os órgãos públicos para melhoria da qualidade do atendimento ao usuário dos serviços públicos,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete aos ouvidores do serviço público:
I - exercer a função de representante do cidadão junto à instituição em que atua;
II - agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;
III - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
IV - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação;
V - ter livre acesso a todos os setores do órgão onde exerce suas funções, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;
VI - identificar problemas no atendimento do usuário;
VII - sugerir soluções de problemas identificados ao dirigente do órgão em que atue;
VIII - propor a coreção de eros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;
IX - atuar na prevenção e solução de conflitos;
X - estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos;
XI - estimular o órgão em que atue a explicar e informar ao usuário sobre os procedimentos adotados até a prestação do serviço.
Artigo 3.º - O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público desempenhando as seguintes prerogativas:
Artigo 4.º - Deverá, ainda, o Ouvidor:
Artigo 6.º - Os Secretários de Estado deverão indicar, no prazo estabelecido pela Comissão Intersecretarial, instituída pelo Decreto n.º 43.958, de 20 de abril de 1999:
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de julho de 1999.
Retificações do D.O. de 2-7-99
No inciso VIII, do
Artigo. 1.º, leia-se como segue e não como constou:
No
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 58052, de 16 de maio de 2012
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51938, de 27 de junho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50656, de 30 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48000, de 6 de agosto de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46623, de 21 de março de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44723, de 23 de fevereiro de 2000