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Decreto Estadual de São Paulo nº 20956, de 3 de junho de 1983

Nº 20956/1983

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DECRETO N. 20.956, DE 3 DE JUNHO DE 1983

Declara Área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Campos do Jordão

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no

Art. 8.
, da Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981, e no

Artigo 9.°, inciso VI, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e considerando:

O valor ambiental da Serra da Mantiqueira, onde está localizado o Município de Campos do Jordão;

a condição de estância climática do referido Município e sua potencialidade turística e medicinal;

a necessidade de preservar a qualidade ambiental desse Município,

Decreta:

Art. 1.
- Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Campos do Jordão, respeitada a legislação municipal.
Art. 2.
- A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração estadual centralizada e descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do Município e com a comunidade local.

Artigo 3.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.

Parágrafo único- Tais medidas procurarão impedir, especialmente:

I - a implantação de atividades potencialmente poluidores, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;

II - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;

III - o exercicio de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;

IV - o exercicio de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna local.

Art. 4.
- Fica estabelecida uma zona de vida silvestre abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Art. 5.
- Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo, e de artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

José Gomes da Silva, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Publicado no Gabinete Civil do Governador aos 3 de junho de 1983.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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