São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4105, de 26 de junho de 1984
Nº 4105/1984
LEI N. 4.105, DE 26 DE JUNHO DE 1984
Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Campos do Jordão
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas; e
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1984.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.