São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42322, de 7 de outubro de 1997
Nº 42322/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação das Secretarias da Cultura e da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
1. até 7,6% (sete inteiros e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;
2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.
Artigo 3.º - Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração direta do Estado, devidamente credenciadas, respeitado o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994:
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de outubro de 1997.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.