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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 4196, de 9 de agosto de 1974

Nº 4196/1974

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DECRETO N. 4.196, DE 9 DE AGOSTO DE 1974

Cria, na Secretaria da Educação. a Divisão Especial de Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais. e de acordo com o Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, combinado com o

Artigo 3.° do Decreto n. 52.576, de 12 de dezembro de 1970, e considerando:

1.° - a politica de interiorização do desenvolvimento em que se empenha o Governo do Estado, com ênfase especial para os problemas da região do Vale do Ribeira;

2.° - a experiência que está sendo realizada no Vale do Ribeira através de um Programa Especial de Ensino, com base em Unidades Escolares de Ação Comunitária;

3.° - a necessidade de expansão do Programa Especial de Ensino à área total da região do Vale do Ribeira, até agora restrita a nove municípios da jurisdição da Delegacia de Ensino Básico de Registro;

4.° - que os municípios do Vale do Ribeira estão jurisdicionados a diversas Delegacias de Ensino pertencentes a três diferentes Regiões Administrativas havendo portanto necessidade de um comando único para assegurar condições de eficiência e de eficácia á execução do Programa, que tem natureza especifica e que abrange uma região com problemas relativamente homogêneos.

Decreta;

Art. 1.
- Fica criada em caráter experimental, na Secretaria da Educação, diretamente subordinada ao Secretário, a Divisão Especial de Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE, com sede no município de Registro.

Artigo 2.° - Compete à Divisão Especial de Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE, o seguinte:

I - executar, dentro de sua jurisdição, a politica básica de educação referente ao ensino de 1.° e 2.° graus, fixada pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;

II - programa as atividades referentes ao ensino de 1.° e 2.° graus dentro de sua Jurisdição, que tenham em vista a execução do Plano Estadual de Educação;

III - executar Programas Especiais de Educação no Vale do Ribeira;

IV - planejar e administrar a rede de escolas oficiais do Estado, de 1.° e 2.° graus na área de sua jurisdição;

V - fiscalizar os estabelecimentos municipais e particulares de ensino de 1.° e 2.° graus, localizados dentro da área de sua jurisdição;

VI - elaborar planos relativos à criação,á supressão ou á transformação de escolas e classes, comuns ou de emergência, assim como de unidades escolares de ação comunitária;

VII - estabelecer planos de colaboração com órgãos oficiais ou instituições particulares existentes na região de maneira especial para atividades de ação comunitária.

Artigo 3.° - A Divisão Especial de Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE, terá a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Diretor

II - Assistência Técnica e de Planejamento

III - Serviço de Administração, tendo:

a - Seção de Finanças

b - Seção de Pessoal

c - Seção de Comunicações

d - Seção de Serviços Gerais

IV - 1.ª Delegacia de Ensino de 1.° e 2.° graus, com sede em Registro e abrangendo os municípios de: Cananéia, Eldorado, Iguape, Jacupiranga, PariqueraAçu, Registro e Sete Barras

V - 2.ª Delegacia de Ensino de 1.° e 2.° graus, com sede em Miracatu , e abrangendo os municípios de: Itariri, Juquiá, Jiquitiba, Miracatu, Pedro de Toledo e Tapiral

VI - 3.ª Delegacia de Ensino de 1.° e 2.° graus, com sede em Apiaí, e abrangendo os municípios de: Apíai, Barra do Turvo, Guapiara, Iporanga, Ribeira e Ribeirão Branco.

Art. 4.
- Fica transferida para a Divisão Especial de Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE a jurisdição sobre os municípios referidos nos incisos IV, V e VI do artigo anterior.
Art. 5.
- Os estabelecimentos de ensino de 1.° e 2.° graus pertencentes ao Estado e localizados nas jurisdições das Delegacias de Ensino de 1.° e 2.° graus referidas no artigo 3.° deste decreto passam a subordinar-se, respectivamebte à 1.ª, 2.ª e 3.ª Delegacias de Ensino de 1.° e 2.° graus citadas naquele artigo.
Art. 6.
- Ficam extintas a Delegacia do Ensino Básico e a Delegacia do Ensino Secundário e Normal, ambas com sede em Registro.

Artigo 7.° - O Secretário da Educação designará um Assessor Técnico de seu Gabinete especificamente incumbido de:

I - assessorar o Secretário da Educação nos assuntos relacionados com a Divisão Especial de Educação do Vale do Ribeira;

II - emitir parecer sobre as medidas técnicas e administrativas que se fizerem necessárias à manutengção, extensão e aperfeiçoamento dos Programas Especiais de Educação no Vale do Ribeira;

III - manter entendimentos com órgãos da Secretaria da Educação e outras Secretarias de Estado, bem como com entidades e instituições oficiais e particulares que atuam na região do Vale do Ribeira, ou possam oferecer colaboração às Unidades Escolares de Ação Comunitária e demais atividades da Divisão Especial de Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE

Art. 8.
- Fica o Secretário da Educação autorizado a remanejar cargos de Inspetor de Ensino das Delegacias do Ensino Básico e das Delegacias do Ensino Secundário e Normal, cujas jurisdições sejam afetadas por este decreto.
Art. 9.
- Os saldos de dotações existentes nas unidades de origem , correspondentes aos órgãos, escolas e serviços que passam a integrar a Divisão Especial de Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE, ficam transferidos para esta unidade.
Art. 10.
- O Departamento de Orçamento e Custos e o Departamento de Transportes Internos Motorizados da Secretaria da Fazenda tomarão as medidas cabíveis consequentes deste decreto.

Artigo 11. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 1974.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

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