São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50174, de 4 de novembro de 2005
Nº 50174/2005
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1.
- O artigo 5º do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 5.
- Não farão jus à parcela referente à aplicação do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto, no trimestre correspondente, os servidores que:
Itiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;
IIestiverem afastados e ou em licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;
IIIquando indiciado em processo administrativo/sindicância, restar provada como conclusão final a sua culpabilidade.
Parágrafo único- Na hipótese de a conclusão da sindicância ou processo administrativo disciplinar de que trata o inciso III deste artigo, ocorrer após a avaliação individual do trimestre correspondente, consignar-se-á a decisão na avaliação do trimestre subseqüente.".(NR)
Art. 2.
- Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, parágrafo único, com a redação que se segue:
"
Parágrafo único- Os servidores que obtiverem resultado inferior à pontuação mínima que vier a ser estabelecida para os indicadores de desempenho de que trata o "caput" deste artigo, não farão jus a parcela correspondente a avaliação individual e ou a avaliação institucional, conforme o caso.".
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005
GERALDO ALCKMIN