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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41239, de 22 de outubro de 1996

Nº 41239/1996

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o artigo 3.º da Constituição Estadual determina que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que declararem insuficiência de recursos;

Considerando que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, regulamentado pelo Decreto n.º 25.164. de 12 de maio de 1986, tem por atribuição realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional requisitados pelas autoridades competentes;

Considerando que é o órgão estadual que presta integral apoio à Justiça, realizando perícias requisitadas pelo Poder Judiciário;

Considerando que mais de 95% dos periciandos são beneficiários da Justiça Gratuita deferida pelos MM. Juízes de Direito;

Considerando que, atualmente, são mais de 90 (noventa) as especialidades médicas e que seria inviável manter-se um corpo clínicopericial dessa envergadura, mormente porque estatisticamente algumas especialidades são utilizadas esporadicamente;

Considerando que o Estado mantém nas várias repartições que o compõem funcionários aptos a atender os reclamos da justiça;

Considerando que o Estado pode prosseguir atendendo a contento a Justiça e os desvalidos valendo-se de seu corpo profissional, sem aumento de seu efetivo funcional,

Decreta:

Art. 1.
- O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes ás classes de médicos, biologistas e cirurgiões-dentistas para fins de realização de perícias forenses, exceto psiquiátricas, disciplinadas pelo Decreto n.º 39.008. de 4 de agosto de 1994, alterado pelo Decreto n.º 40.761, de 4 de abril de 1996.

Parágrafo único- As perícias serão realizadas na sede do IMESC ou em local previamente determinado pelo mesmo.

Art. 2.
- Poderão se cadastrar para a realização de perícias forenses de que trata o artigo 1.º deste decreto os servidores regidos pela Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e pela Lei n.º 500. de 13 de novembro de 1974.
Art. 3.
- Os interessados se comprometerão a desempenhar as funções de perito fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 4.º - O pagamento dos honorários atinentes à realização de perícias corresponderá aos seguintes percentuais do padrão 3-J da Tabela I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:

I14,82% para as perícias médicas;
II11,12% para as avaliações e perícias de investigação de paternidade.

Parágrafo único- O pagamento de que trata o "caput" deste artigo será efetuado após a entrega do laudo ou da avaliação ao Centro de Perícias do IMESC.

Art. 5.
- Os servidores cadastrados ficarão sujeitos a todos os deveres inerentes aos peritos judiciais e, neste aspecto, sob as ordens dos juízes que os indicarem.
Art. 6.
- O Superintendente do IMESC fica autorizado a instituir Comissões Permanentes de Cadastramento e Fiscalização, com a finalidade de avaliar os "curriculum vitae" dos candidatos e os laudos elaborados pelos servidores cadastrados.
Art. 7.
- O Superintendente do IMESC expedirá normas complementares à execução deste decreto.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações orçamentárias da Autarquia, suplementadas se necessário.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes. 22 de outubro de 1996

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 1996.

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