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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25164, de 12 de maio de 1986

Nº 25164/1986

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DECRETO N. 25.164, DE 12 DE MAIO DE 1986

Aprova o Regulamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e diante das exposições de motivos do Secretário da Justiça e do Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, anexo a este decreto.
Art. 2.
- O Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas no Regulamento aprovado por este decreto.

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto n. 52.522, de 31 de agosto de 1970;

II - o Decreto n. 1.716, de 13 de junho de 1973;

III - o Decreto n. 3.232, de 18 de janeiro de 1974.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1986.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO

SEÇÃO I – Do Órgão e de suas Finalidades

Art. 1.
- O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC é entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei n. 237, de 30 de abril de 1970, alterado pela Lei n. 501, de 13 de novembro de 1974, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º° - O IMESC tem autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 2º° - O IMESC vincula-se à Secretaria da Justiça para fins administrativos e associa-se à Universidade de São Paulo para fins didáticos e científicos.
§ 3º° - O IMESC gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos a Fazenda Estadual.

Artigo 2.° - Ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo cabe:

I - promover a formação e o treinamento de pessoal especializado, mediante a realização de cursos e conclaves nos ramos da Medicina Legal,da Medicina Social, da Medicina do Trabalho, da Criminologia e da Criminalística;

II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso anterior;

III - prestar colaboração a Universidade de São Paulo, com o caráter de reciprocidade, nas atividades docentes e de pesquisa, referentes a matéria técnico-científica compreendida no âmbito de suas atribuições, na forma que for estabelecida em convênio;

IV - cooperar com as atividades dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, na esfera de suas atribuições;

V - realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes;

VI - difundir o resultado de suas atividades e outras matérias relacionadas com a sua área de atribuições;

VII - desenvolver as atribuições científicas e didáticas do Instituto Latino-Americano de Criminologia, extinto pelo Decreto-Lei n. 175, de 30 de dezembro de 1969.

Parágrafo único- O IMESC poderá, também, celebrar convênios referentes a matéria técnico-científica compreendida no âmbito de suas atribuições, com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO VI

Das Atribuições

SUBSEÇÃO IV – Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

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Art. 36.
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Artigo 37 - A Comissão de Recursos Humanos é integrada pelos seguintes membros:

I - 3 (três) funcionários ou servidores com habilitação profissional de nível universitário, dentre os quais um será o seu Presidente;

II - o Chefe da Seção de Pessoal e Expediente.

§ 1ºº - Os membros da Comissão serão designados pelo Superintendente do IMESC;
§ 2°- A designação do Presidente da Comissão recairá em funcionário ou servidor que possua os requisitos fixados pelo Artigo 38 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 38 - A Comissão de Recursos Humanos tem, no âmbito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, as atribuições previstas nos Artigos 3.º, 4.º, 5.º, exceto inciso XIV, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 39 - A Seção de Pessoal e Expediente tem as seguintes atribuições;

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no inciso XIV do

Artigo 5.º, e nos Artigos 9.º, inclusive seu parágrafo único, 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - em relação ao expediente:

a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

b) preparar o expediente da Comissão de Recursos Humanos, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

1. executar e conferir serviços de datilografia;

2. providenciar cópias de textos;

3. providenciar a requisição de papéis e processos;

4. manter arquivo das cópias dos textos datilografos.

Artigo 40 - Ao Presidente da Comissão de Recursos Humanos compete:

I - em relação as atividades gerais:

a) dirigir os trabalhos a cargo da Comissão;

b) convocar e presidir as reuniões dafies da Comissão;

c) representar a Comissão junto a autoridades e órgãos.

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, na qualidade de responsável pelo órgão setorial,exercer as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único- O Presidente da Comissão de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos Artigos 34 e 35 deste decreto.
Art. 41.
- A Comissão Processante Permanente e integrada por 3 (três) funcionários do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, dentre os quais um bacharel em ciências juridicas e sociais, que e o seu Presidente, observa das as restrições legais vigentes.
§ 1º° - Os membros da Comissão são designados pelo Superintendente, com aprovação do Secretário de Estado a que estiver vinculado o IMESC, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2° - A Comissão conta com um funcionário encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente, com o aprovo do Superintendente.

Artigo 42 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, quando determinado, realizar sindicâncias.

Artigo 43 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

Artigo 44 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante portaria do Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.

Artigo 45 - A produção intelectual, docente, pericial e de pesquisa realizada com meios propiciados, de qualquer modo, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo integra o seu patrimônio.

Artigo 46 - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo somente poderá manter conta bancária em estabelecimento oficial.

Artigo 47 - O Superintendente apresentará, anualmente, ao Secretário de Estado a que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo estiver vinculado, relatório circunstanciado das atividades da Autarquia.

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