São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25164, de 12 de maio de 1986
Nº 25164/1986
DECRETO N. 25.164, DE 12 DE MAIO DE 1986
Aprova o Regulamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e diante das exposições de motivos do Secretário da Justiça e do Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo,
Decreta:
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n. 52.522, de 31 de agosto de 1970;
II - o Decreto n. 1.716, de 13 de junho de 1973;
III - o Decreto n. 3.232, de 18 de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1986.
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
SEÇÃO I – Do Órgão e de suas Finalidades
Artigo 2.° - Ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo cabe:
I - promover a formação e o treinamento de pessoal especializado, mediante a realização de cursos e conclaves nos ramos da Medicina Legal,da Medicina Social, da Medicina do Trabalho, da Criminologia e da Criminalística;
II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso anterior;
III - prestar colaboração a Universidade de São Paulo, com o caráter de reciprocidade, nas atividades docentes e de pesquisa, referentes a matéria técnico-científica compreendida no âmbito de suas atribuições, na forma que for estabelecida em convênio;
IV - cooperar com as atividades dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, na esfera de suas atribuições;
V - realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes;
VI - difundir o resultado de suas atividades e outras matérias relacionadas com a sua área de atribuições;
VII - desenvolver as atribuições científicas e didáticas do Instituto Latino-Americano de Criminologia, extinto pelo Decreto-Lei n. 175, de 30 de dezembro de 1969.
SEÇÃO VI
Das Atribuições
SUBSEÇÃO IV – Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
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Artigo 37 - A Comissão de Recursos Humanos é integrada pelos seguintes membros:
I - 3 (três) funcionários ou servidores com habilitação profissional de nível universitário, dentre os quais um será o seu Presidente;
II - o Chefe da Seção de Pessoal e Expediente.
Artigo 38 - A Comissão de Recursos Humanos tem, no âmbito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, as atribuições previstas nos Artigos 3.º, 4.º, 5.º, exceto inciso XIV, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 39 - A Seção de Pessoal e Expediente tem as seguintes atribuições;
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no inciso XIV do
Artigo 5.º, e nos Artigos 9.º, inclusive seu parágrafo único, 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Comissão de Recursos Humanos, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia;
2. providenciar cópias de textos;
3. providenciar a requisição de papéis e processos;
4. manter arquivo das cópias dos textos datilografos.
Artigo 40 - Ao Presidente da Comissão de Recursos Humanos compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) dirigir os trabalhos a cargo da Comissão;
b) convocar e presidir as reuniões dafies da Comissão;
c) representar a Comissão junto a autoridades e órgãos.
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, na qualidade de responsável pelo órgão setorial,exercer as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 42 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, quando determinado, realizar sindicâncias.
Artigo 43 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.
Artigo 44 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante portaria do Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Artigo 45 - A produção intelectual, docente, pericial e de pesquisa realizada com meios propiciados, de qualquer modo, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo integra o seu patrimônio.
Artigo 46 - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo somente poderá manter conta bancária em estabelecimento oficial.
Artigo 47 - O Superintendente apresentará, anualmente, ao Secretário de Estado a que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo estiver vinculado, relatório circunstanciado das atividades da Autarquia.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.