São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40669, de 3 de setembro de 1962
Nº 40669/1962
DECRETO N. 40.669, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962
Baixa o regulamento para o Doutoramento nos Institutos Isolados do Ensino Superior do Govêrno do Estado
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior em sessão de 29 de maio de 1962,
Decreta:
Artigo 2.º - O grau de Doutor será conferido em uma das três modalidades seguintes:
I - Doutor em Filosofia;
II - Doutor em Letras;
III - Doutor em Ciências.
Artigo 4.º - Para habilitar-se ao doutoramento, o candidato deverá requerer ao instituto, em que pretenda defender tese, a sua inscrição para tal fim, devidamente instruída com os documentos seguintes:
I - Fotocópia de diploma universitários;
II - Certidão de currículo escolar correspondente ao diploma;
III - Certificados de outros currículos, acompanhados dos respectivos programas e regime de aprovação, devidamente autenticados;
IV - Certificados ou Certidões de cursos complementares, de extensão ou aperfeiçoamento, estágios e concursos;
V - Documentação de trabalhos, impressa ou mecanografada.
Artigo 6.º - A Comissão examinará os títulos e trabalhos do candidato e o entrevistará, em conjunto, ou por cada um dos seus membros, visando o exame dos seus conhecimentos gerais e da sua personalidade.
Artigo 7.º - Do exame de títulos e trabalhos e da entrevista, a Comissão lavrará parecer confluindo pela aceitação ou pela rejeição do candidato a inscrição para doutoramento.
Artigo 9.º - Aceito pela Diretoria o nome do orientador da tese êste comunicará por escrito o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo candidato, e a época aproximada de seu término.
Artigo 10 - Terminados os trabalhos de elaboração da tese, o orientador enviará à Diretoria comunicação, por escrito, solicitando a realização da defesa de tese, e na qual autorizará a sua inclusão na Comissão Examinadora.
Artigo 11 - Recebida a comunicação do orientador da tese, a Congregação designará uma Comissão julgadora de cinco membros, presidida pelo de maior categoria universitária, e da qual será membro nato o orientador da tese.
Artigo 12 - O processo de arguição e julgamento da tese será estabelecido pelo Regimento Interno de cada Instituto.
Artigo 13 - Aos candidatos aprovados na defesa de tese, será conferido, em sessão solene anualmente convocada para colação de graus e respeitado o cerimonial universitário, o grau de doutor, na forma do art. 2.º.
Artigo 14 - Aos Doutores, na forma do artigo anterior, será expedido diploma específico, em que se mencione, além da modalidade de doutoramento, na forma do artigo 2.º, a disciplina, cadeira ou departamento a que se prende o assunto da tese aprovada.
Artigo 15 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as dos Regulamentos dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior que colidirem com as do presente Decreto.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de Setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de Setembro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3525, de 5 de abril de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3496, de 3 de abril de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3488, de 2 de abril de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3469, de 1 de abril de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3464, de 29 de março de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3462, de 28 de março de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3319, de 8 de fevereiro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52865, de 18 de janeiro de 1972 · 3 menções