São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3525, de 5 de abril de 1974
Nº 3525/1974
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Art. 1. TÍTULO I – Da Organização e das Finalidades TÍTULO II – Da Diretoria TÍTULO III – Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa CAPÍTULO I Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa Artigo 15 - A Congregação é o órgão máximo de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade. Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição: I - o Diretor da Faculdade; II - o Vice-Diretor; III - os Chefes dos Departamentos; IV - três representantes dos Professores Titulares; V - dois representantes dos Professores Adjuntos; VI - um representante dos Professores Livre-Docentes; VII - um representante dos Professores Assistentes-Doutores; VIII - um representante dos Professores Assistentes; IX - um representante do Corpo Discente. TÍTULO IV – Do Regime Escolar CAPÍTULO I Do Calendário Escolar Artigo 63 - O Calendário Escolar será fixado anualmente pela Congregação, atendida a legislação vigente e segundo as normas deste Regimento. Artigo 64 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso, para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua última reunião ordinária. Artigo 65 - O ano letivo compreende dois períodos regulares, cada um dos quais com duração mínima de 90 (noventa) dias de trabalhos escolares efetivos. TÍTULO V – Do Corpo Docente CAPÍTULO I Da Carreira Docente Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções: I - Professor Assistente; II - Professor Assistente-Doutor; III - Professor Livre-Docente; IV - Professor Adjunto; V - Professor Titular. Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e, as demais, funções. Artigo 95 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, na forma da Lei e de conformidade com as normas especiais estabelecidas para este fim. Artigo 96 - O acesso às funções da carreira far-se-á nos termos da legislação em visor e das disposições deste Regimento. Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento. Artigo 97 - O concurso para Professor Assistente, compreenderá: I - julgamento dos títulos, compreendendo trabalhos publicados e atividades científicas realizadas, conforme memorial circunstanciado e comprovado pelo candidato; II - prova didática, versando sobre a Sobre de conhecimento objeto do concurso e sorteada,dentre os assuntos do programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização; III - outras provas, a juízo do Conselho do Departamento. Parágrafo único - O edital de concurso especificará as áreas de conhecimento sobre as quais versarão as provas previstas neste artigo. Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer às seguintes normas: I - a Banca Examinadora será constituída de 3 (três) professores Indicadas pelo Conselho Estadual de Educação,sendo no mínimo 2 (dois) estranhos ao quadro docente da Faculdade: II - para avaliação dos candidatos,será adotado o critério de atribuição de notas de 0 (zero) a 10 (dez), aos títulos e as provas; III - a nota atribuída aos títulos e aos trabalhos terá peso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas terá peso 1 (um); IV - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento, obedecerá a criterios fixidos pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da Coordenadoria do Ensino Superior; V - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 2 (dois) membros da Banca Examinadora; VI - cada examinador indicará o candidato ou os candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso, segundo as notas atribuídas; VII - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do maior numero de indicações por parte dos membros da Banca Examinadora; VIII - em caso de empate nas indicações, a classificação será efetuada conforme a média geral dos candidatos empatados; IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate. TÍTULO VI – Do Corpo Discente CAPÍTULO I Generalidades Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes regularmente matriculados em seus cursos de graduação e de pós-graduação. Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos alunos as atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em Lei e neste Regimento. Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação. Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação de bolsas e prêmios ao Corpo Discente. Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do estabelecimento. TÍTULO VIII – Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Generalidades Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá às disposições deste Regimento, bem como à legislação que regula a matéria. Artigo 136 - Sem prejuízo das sanções legais, constituem infrações à disciplina, para o pessoal docente, discente e técnico-administrativo: a) praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar: b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela; c) promover algazarra ou distúrbio; d) cometer ato de desrespeito desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma importe em indisciplina; e) fazer uso de substântias entorpecentes ou psicotrópicos, ou de bebidas alcoólicas; f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro; g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte. Parágrafo único - Constitue também infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção. Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão até 90 (noventa) dias, d) dispensa ou perda do cargo ou função. TÍTULO IX – DO Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro CAPÍTULO I Do Patrimônio Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por: I - Bens móveis, imóveis e direitos; II - Saldos de exercícios financeiros; III - Fundos destinados à prestação de serviços. Parágrafo único - As doações e legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de aplicação especial ou restritiva, só poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado. TÍTULO X – Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 157 - As Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação, deverão estar instaladas até 30 (trinta) dias após a vigência deste Regimento. Artigo 158 - Os sistemas de matrícula, de avaliação do rendimento escolar e de promoções, bem como as disposições a eles vinculadas, serão implantados progressivamente, segundo programação organizada pelas Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação, aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando for o caso, observada a legislação própria. Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente será permitida a admissão de pessoal devidamente qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que não haja cargo vago correspondente. Artigo 160 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo eom normas complementares, poderá ser contratado Professor Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a realização de atividades específicas. Artigo 161 - Para fins de atuação ou eleição nos órgãos colegiados próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base no artigo 159 deste Regimento, serão sempre considerados de acordo com as funções que efetivamente exercem desde que para elas oficialmente designados. Artigo 162 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida capacidade, de acordo com normas complementares. Artigo 163 - Poderão ser admitidos para prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos, Auxiliares de Ensino, que não integrarãoa carreira docente, conforme o previsto no inciso VII do artigo 37.Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Casa Civil
DECRETO N. 3.525, DE 5 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 191, de 30 de janeiro de 1970,
Decreta:
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto, tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao exercício da investigação filosófica, científica, artística, literária e tecnológica bem como a de magistério, atividades profissionais e desportivas;
III - a prestação de serviço ao Poder Público e à comunidade.
TÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a contratação e transferência de docentes e de pessoal técnico-administrativo, devidamente autorizado, na forma que as Normas Legais dispuserem, e as respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos alterações no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, anualmente, relatório completo das atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento, mediante prévia aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios com outras entidades, desde que previamente aprovados pela Congregação e/ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas competências, ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento das condições materiais e técnicas da Faculdade;
X - propor, mediante justificação, à autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites orçamentários e de acordo com a legislação vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Congregação, das quais será membro nato. com direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para convocar eleições para a escolha da respectiva representacao discente:
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da Congregação, à colação de grau em todos os cursos e à entrega de diploma, bem como conferir títulos e prêmios;
XX - adotar, "ad referendum" da Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso, as providências de caráter urgente, necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciphnar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
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TÍTULO III – Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa CAPÍTULO I Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa Artigo 15 - A Congregação é o órgão máximo de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade. Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição: I - o Diretor da Faculdade; II - o Vice-Diretor; III - os Chefes dos Departamentos; IV - três representantes dos Professores Titulares; V - dois representantes dos Professores Adjuntos; VI - um representante dos Professores Livre-Docentes; VII - um representante dos Professores Assistentes-Doutores; VIII - um representante dos Professores Assistentes; IX - um representante do Corpo Discente.
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CAPÍTULO III – Dos Departamentos Artigo 29 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Faculdade, para todos os efeitos da organização administrativa, didático-científica distribuição de pessoal e deve compreender disciplinas afins. Parágrafo único - Os Departamentos congregarão o pessoal respectivo e terão atribuições fixadas neste Regimento. Artigo 30 - A implantação de qualquer Departamento só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes requisitos: I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimentos afins; II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes; III - existência de, no mínimo, três docentes que pertençam pelo menos, à categoria de Professor Assistente Doutor. Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência: I - ministrar as disciplinas dos ciclos básico e profissional constantes dos cursos de graduação, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Graduação; II - ministrar as disciplinas dos cursos de Pós-Graduação dos diversos setores, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Pós-Graduação;III - ministrar as disciplinas dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária, de acordo com os programas aprovados pelos órgãos competentes respectivos; IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento; V - executar os serviços a serem prestados à comunidade; VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho do Departamento; VII - concorrer para a integração do aluno na escola. Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não implique duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes. Artigo 33 - Os Departamentos, além das atribuições definidas no Regimento Geral e neste Regimento, terão normas internas cuja proposição à de sua competência e que vigorarão desde que aprovadas pela Congregação. Artigo 34 - São órgãos de direção do Departamento: I - Conselho do Departamento; II - Chefia. Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituído: I - do Chefe de Departamento, que será seu presidente; II - dos Professores Titulares e Adjuntos; III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes; IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
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CAPÍTULO IV – Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas Artigo 44 - Os cursos de Graduação habilitam ao bacharelado e à licenciatura em áreas definidas de formação universitária.
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CAPÍTULO IV – Dos Cursos de Pós-Graduação Artigo 53 - Os cursos de Pós-Graduação têm por objetivo a formação de docentes e pesquisadores e compreendem dois níveis de formação, o Mestrado e o Doutrado que, reunidos ou separadamente, levam, respectivamente, a obtenção dos graus de Mestre e de Doutor. Artigo 54 - Os setores básicos orientados para os programas de mestrado e doutorado, bem como a especificação dos graus a serem concedidos, serão estabelecidos pela câmara de Pós-Graduação, ouvida a Congregação, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, conforme o caso. Artigo 55 - Os programas de pós-graduação compreenderão cursos na área de concentração, livremente escolhidos pelo candidato, bem como em áreas complementares. Parágrafo único - Por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimento que constituirá o objeto de estudos escolhidos pelo candidato; e por área complementar o conjunto de disciplinas não pertencentes àquele campo, mas consideradas convenientes ou necessárias para completar sua formação na especialidade. Artigo 56 - Os graus de Mestre e Doutor serão ainda qualificados segundo a área de concentração a que se referirem. Artigo 57 - Os programas de mestrado e de doutorado terão, respectivamente, a duração mínima de um e dois anos e máxima de três e cinco anos. Parágrafo único - A integralização dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de crédito. Artigo 58 - É obrigatória a frequência às atividades programadas dos cursos de Pós-Graduação. Parágrafo único - A Câmara de Pós-Graduação fixará o sistema de créditos, bem como o limite de frequência, obedecidas as normas deste Regimento e outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação. Artigo 59 - Além da frequência aos cursos e do cumprimento das exigências correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação.
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TÍTULO IV – Do Regime Escolar CAPÍTULO I Do Calendário Escolar Artigo 63 - O Calendário Escolar será fixado anualmente pela Congregação, atendida a legislação vigente e segundo as normas deste Regimento. Artigo 64 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso, para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua última reunião ordinária. Artigo 65 - O ano letivo compreende dois períodos regulares, cada um dos quais com duração mínima de 90 (noventa) dias de trabalhos escolares efetivos.
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CAPÍTULO II – Do Concurso Vestibular Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula inicial nos cursos de graduação, respeitado o número de vagas. Parágrafo único - O Concurso Vestibular deve avaliar a formação recebida pelos candidatos, a sua aptidão intelectual e vocacional para o estudo em nível superior, e abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar esse nível de complexidade. Artigo 67 - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultaneamente.
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CAPÍTULO III – Da Matrícula Artigo 69 - A matrícula nos cursos de graduação far-se-á de acordo com as exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e dependerá de: I - prova de conclusão de segundo grau ou equivalente; II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão; III - seleção em concurso vestibular, nos termos do artigo 66 deste Regimento. Parágrafo único - A exigência do item III poderá ser substituída por comprovante de seleção prévia, constante do
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CAPÍTULO IV – Do Rendimento Escolar Artigo 82 - O rendimento escolar resultará do cumprimento das normas de frequência e de concertos previstos neste Regimento. Artigo 83 - É obrigatória a frequência as atividades escolares programadas para as disciplinas, cabendo ao professor a sua verificação. Parágrafo único - O aluno que não tiver frequentado a pelo menos 70% (setenta por cento) das aulas dadas estará automaticamente reprovado. Artigo 84 - A verificação do rendimento escolar será feita levando-se em conta a participação do aluno nas provas e nas atividades programadas das disciplinas.
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CAPÍTULO V – Do Sistema de Créditos Artigo 87 - O «crédito» é uma unidade de medida de trabalho escolar equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em classe ou, no mínimo, a 30 (trinta) dias de atividades de outra natureza realizadas sob fiscalização direta da escola. Artigo 88 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina, somente serão atribuídos os créditos a ela correspondentes, quando, ao fim do período, alem do aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima exigida neste Regimento. Parágrafo único - Os créditos atribuídos nas condições deste artigo independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o mínimo exigido para a aprovação. Artigo 89 - As Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação indicarão os créditos correspondentes a cada disciplina e o total necessário para a integralização dos diversos cíclos e habilitações da graduação, adotada a mesma sistemática para a pos-graduação.
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TÍTULO V – Do Corpo Docente CAPÍTULO I Da Carreira Docente Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções: I - Professor Assistente; II - Professor Assistente-Doutor; III - Professor Livre-Docente; IV - Professor Adjunto; V - Professor Titular. Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e, as demais, funções. Artigo 95 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, na forma da Lei e de conformidade com as normas especiais estabelecidas para este fim. Artigo 96 - O acesso às funções da carreira far-se-á nos termos da legislação em visor e das disposições deste Regimento. Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento. Artigo 97 - O concurso para Professor Assistente, compreenderá: I - julgamento dos títulos, compreendendo trabalhos publicados e atividades científicas realizadas, conforme memorial circunstanciado e comprovado pelo candidato; II - prova didática, versando sobre a Sobre de conhecimento objeto do concurso e sorteada,dentre os assuntos do programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização; III - outras provas, a juízo do Conselho do Departamento. Parágrafo único - O edital de concurso especificará as áreas de conhecimento sobre as quais versarão as provas previstas neste artigo. Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer às seguintes normas: I - a Banca Examinadora será constituída de 3 (três) professores Indicadas pelo Conselho Estadual de Educação,sendo no mínimo 2 (dois) estranhos ao quadro docente da Faculdade: II - para avaliação dos candidatos,será adotado o critério de atribuição de notas de 0 (zero) a 10 (dez), aos títulos e as provas; III - a nota atribuída aos títulos e aos trabalhos terá peso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas terá peso 1 (um); IV - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento, obedecerá a criterios fixidos pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da Coordenadoria do Ensino Superior; V - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 2 (dois) membros da Banca Examinadora; VI - cada examinador indicará o candidato ou os candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso, segundo as notas atribuídas; VII - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do maior numero de indicações por parte dos membros da Banca Examinadora; VIII - em caso de empate nas indicações, a classificação será efetuada conforme a média geral dos candidatos empatados; IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
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CAPÍTULO II – Do Regime de trabalho Artigo 112 - O regime de trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá: I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP: II - Regime de Turno Completo - RTC; III - Regime de Turno Parcial - RTP.
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TÍTULO VI – Do Corpo Discente CAPÍTULO I Generalidades Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes regularmente matriculados em seus cursos de graduação e de pós-graduação. Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos alunos as atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em Lei e neste Regimento. Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação. Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação de bolsas e prêmios ao Corpo Discente. Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do estabelecimento.
CAPÍTULO II – Da Representação Discente Artigo 127 - O Corpo Discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste Regimento e da legislação vigente. Parágrafo único - A indicação da representação discente no Conselho Superior e na Congregação far-se-á por eleição, para esse fim convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele fiscalizada. Artigo 128 - Os representantes do Corpo Discente terão mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução ou eleição para outro colegiado.
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TÍTULO VIII – Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Generalidades Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá às disposições deste Regimento, bem como à legislação que regula a matéria. Artigo 136 - Sem prejuízo das sanções legais, constituem infrações à disciplina, para o pessoal docente, discente e técnico-administrativo: a) praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar: b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela; c) promover algazarra ou distúrbio; d) cometer ato de desrespeito desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma importe em indisciplina; e) fazer uso de substântias entorpecentes ou psicotrópicos, ou de bebidas alcoólicas; f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro; g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte. Parágrafo único - Constitue também infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção. Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão até 90 (noventa) dias, d) dispensa ou perda do cargo ou função.
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CAPÍTULO II – Do Corpo Docente Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente: I - promover e estimular o ensino e a pesquisa; II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes às suas funções e às decisões dos Colegiados e da Direção da Faculdade; III - participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte; IV - colaborar, no Departamento a que pertence, na elaboração de programas e planos de atividades; V - remeter, a quem de direito, relatório de atividades didáticas e científicas desenvolvidas durante o ano; VI - participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
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TÍTULO IX – DO Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro CAPÍTULO I Do Patrimônio Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por: I - Bens móveis, imóveis e direitos; II - Saldos de exercícios financeiros; III - Fundos destinados à prestação de serviços. Parágrafo único - As doações e legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de aplicação especial ou restritiva, só poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II – Dos Recursos Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade: I - dotação final do Governo do Estado, consignada no seu orçamento; II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados; III - subvenções e doações; IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais; V - emolumentos, taxas e contribuições escolares; VI - retribuição por serviços prestados; VII - rendas eventuais. Artigo 150 - A fixação dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será feita na forma da Lei. Artigo 151 - As contribuições escolares, quando estabelecidas, serão fixadas pelos órgãos competentes. Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade específica, a critério do Conselho Superior.
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TÍTULO X – Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 157 - As Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação, deverão estar instaladas até 30 (trinta) dias após a vigência deste Regimento. Artigo 158 - Os sistemas de matrícula, de avaliação do rendimento escolar e de promoções, bem como as disposições a eles vinculadas, serão implantados progressivamente, segundo programação organizada pelas Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação, aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando for o caso, observada a legislação própria. Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente será permitida a admissão de pessoal devidamente qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que não haja cargo vago correspondente. Artigo 160 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo eom normas complementares, poderá ser contratado Professor Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a realização de atividades específicas. Artigo 161 - Para fins de atuação ou eleição nos órgãos colegiados próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base no artigo 159 deste Regimento, serão sempre considerados de acordo com as funções que efetivamente exercem desde que para elas oficialmente designados. Artigo 162 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida capacidade, de acordo com normas complementares. Artigo 163 - Poderão ser admitidos para prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos, Auxiliares de Ensino, que não integrarãoa carreira docente, conforme o previsto no inciso VII do artigo 37.
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Artigo 149 . - Constituem recursos da Faculdade:
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