São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3464, de 29 de março de 1974
Nº 3464/1974
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Art. 1. TÍTULO I – Da Organização e das Finalidades TÍTULO III – Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa CAPÍTULO I Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa Artigo 15 - A Congregação é o órgão máximo de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade. Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição: I - o Diretor da Faculdade; II - o Vice-Diretor; III - os Chefes dos Departamentos; IV - três representantes dos Professores Titulares; V - dois representantes dos Professores Adjuntos; VI - um representante dos Professores Livre-Docentes; VII - um representante dos Professores Assistentes-Doutores; VIII - um representante dos Professores Assistentes; IX - um representante do Corpo Discente. TÍTULO VIII – Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Generalidades Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá às disposições deste Regimento, bem como à legislação que régua a matéria, Artigo 136 - Sem prejuízo das sansões legais, constituam infrações a disciplina, para o pessoal docente, discente e técnico-administrativo: a) praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fatos, lesão corporal, dano, desacato, jogos de aza; b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela; c) promover algazarra ou distúrbios; d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma importe em indisciplina; e) fazer isso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas; f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro; g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte. Parágrafo único - Constitui também infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a meio fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção. Artigo 137 - Constituem penalidade disciplinares aplicáveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão até 90% (noventa) dias; d) dispensa ou perda do cargo ou função;Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIA E LETRAS DE FRANCA
Casa Civil
DECRETO N. 3.464, DE 29 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 191, de 30 de Janeiro de 1970,
Decreta:
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Franca, tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao exercício da investigação filosofia, científica, artística, literária e tecnológica, bem como a de magistério;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Franca, poderá estabelecer acordos ou firmas convênio com outras instituições.
TÍTULO II
Da Administração
Dos órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria;
II - o Conselho Superior.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, competente ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a contratação e transferência do docente e de pessoal técnico-administrativo, devidamente autorizado, na forma que as Normas Legais dispuserem, e as respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos, alterações no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, anualmente, relatório completo das atividades da Faculdade;
V - Zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente o técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do orçamento, mediante prévia, aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII -celebrar acordos ou conventos com outras entidades, desde que previamente aprovados pela Congregação e/ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas competência, ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento das condições matérias e técnicas da Faculdade;
X - propor, mediante justificação, à autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites orçamentários e de acordo com a legislação vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativas da Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Congregação, das quais será membro nato, com direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para convocar eleições para a escolha da respectiva representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir a fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da Congregação, a colação de grau em todos os cursos e à entrega de diploma, bem como conferir títulos e prêmios;
XX - adotar, “ad referendum” da Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso, as providência de caráter urgente, necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciplinar;
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor do exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
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TÍTULO III – Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa CAPÍTULO I Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa Artigo 15 - A Congregação é o órgão máximo de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade. Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição: I - o Diretor da Faculdade; II - o Vice-Diretor; III - os Chefes dos Departamentos; IV - três representantes dos Professores Titulares; V - dois representantes dos Professores Adjuntos; VI - um representante dos Professores Livre-Docentes; VII - um representante dos Professores Assistentes-Doutores; VIII - um representante dos Professores Assistentes; IX - um representante do Corpo Discente.
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CAPÍTULO IV – Do Rendimento Escolar Artigo 82 - O rendimento escolar resultará do cumprimento das normas de freqüência e de conceitos, previstos neste Regimento. Artigo 83 - É obrigatória ao professor a sua verificação. Parágrafo único - O aluno que não tiver freqüentado pelo menos 70% (setenta por cento) das aulas dadas estará automaticamente reprovado. Artigo 84 - A verificação do rendimento escolar será feita levando-se em conta a participação do aluno nas provas e nas atividades programadas das disciplinas.
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TÍTULO VIII – Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Generalidades Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá às disposições deste Regimento, bem como à legislação que régua a matéria, Artigo 136 - Sem prejuízo das sansões legais, constituam infrações a disciplina, para o pessoal docente, discente e técnico-administrativo: a) praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fatos, lesão corporal, dano, desacato, jogos de aza; b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela; c) promover algazarra ou distúrbios; d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma importe em indisciplina; e) fazer isso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas; f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro; g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte. Parágrafo único - Constitui também infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a meio fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção. Artigo 137 - Constituem penalidade disciplinares aplicáveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão até 90% (noventa) dias; d) dispensa ou perda do cargo ou função;
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