São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3496, de 3 de abril de 1974
Nº 3496/1974
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.
Casa Civil
DECRETO N. 3.496, DE 3 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 191, de 30 de janeiro de 1970,
Decreta:
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia,Ciências e Letras de Ribeirão Preto, tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao exercício da investigação filosófia, científica, artistica, literária e tecnológica, bem como a de magistério, atividades profissionais e desportivas;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto poderá estabelecer acordos ou firmar convênios com outras instituições.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria
II - o Conselho Superior
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a contratação e transferência de docentes e de pessoal técnico-administrativo, devidamente autorizado, na forma que as Normas Legais dispuserem, e as respectivas demissões exonerações, dispensas, recontratações e rescisões e rescisões do contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos alterações no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, anualmente, relatório completo das atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do orçamento, mediante prévia aprovação da Coodenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios com outras entidades, desde que previamente aprovados pela Congregação e|ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas competencias, ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento das condições materiais e técnicas da Faculdade;
X - propor, mediante justificação a autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites orçamentários e de acordo com a legislação vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmonico desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Congregação, das quais será membro nato, com direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para convocar eleições para a escolha da respectiva representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação,
XIX - proceder, em reunião solene da Congregação, a colação de grau em todos os cursos e à entrega de diploma, bem como conferir títulos e prêmios;
XX - adotar, "ad referendum" da Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso, as providências de caráter urgente, necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da administração da Faculdade, terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV, será de 2 (dois) anos, permítindo-se-lhes apenas uma recondução sucessiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes serão indicados por eleição direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida;
II - o representante do corpo discente será indicado na forma da legislação vigente e do Capítulo referente a representação discente deste Regimento.
º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
Artigo 12 - Os representantes das categorias docente e discente serão designados na última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Artigo 13 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou de, pelo menos, dois terços de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
º - O Conselho Superior, em primeira convocação, somente poderá deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os serviços de ensino, os técnicos e científicos da Faculdade às necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e dentro dos limites das dotações orçamentárias próprias, a contratação e recontratação de pessoal não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito da instituição de fundos, bem como sobre tabela de retribuição por serviços prestados, obedecidas as normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogite de alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação de contas dos órgãos de Representação Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de Representação Discente, bem como suas modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de criação ou extinção de cursos a serem submetidos à CESESP e ao Conselho Estadual do Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o órgão máximo de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistentes-Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das categorias docentes e discentes serão designados na última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Artigo 18 - A Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de, pelo menos, um terço de seus membros, com 24 (vinte quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira convocação, somente poderá deliberar com mais da metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de "Professor Emérito", o quorum será de dois terços (2/3) da totalidade dos membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições específicas da Diretoria e do Conselho Superior, compete à Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação, admissão, dispensa, recontratação e transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do Departamento interessado, encaminhando-as aos órgãos competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou extinção de curso de graduação e de pós-graduação, encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento respectivo;IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos órgãos Competentes ou aprovar conforme a respectiva regulamentação a instalação de Cursos de Pós-Graduação de Especialização e de Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmara de Graduação e de Pós-Graduação e aprovar as normas de seu funcionamento em fixando o prazo de duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar no âmbito de sua competência em grau de recurso, sobre as decisões dos Conselhos dos Departamentos e das Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, quando de sua competência, os resultados dos Concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de auxiliares de ensino, oriundos dos Departamentos e de acordo com as disposições deste Regimento e da legislação vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos previstos na legislação vigente, neste Regimento, ou delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar atribuições especificadas no artigo anterior, desde que aprovado por mais de dois terços de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo ao disposto nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos auxiliares da Congregação, na Supervisão dos Cursos de Graduação, Aperfeiçoamento, Especialização, Extensão e Pós-Graduação e na orientação dos alunos, as Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - o Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministrados na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação;
a) na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) na organização dos currículos;
d) na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) no planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) no estudo da implantação de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
g) no estabelecimento e coordenação do sistema de créditos e de pré-requisitos referentes às disciplinas obrigatórias, complementares, optativas, paralelas e outras;
II - articular os programas das disciplinas, de acordo com os pré-requisitos estabelecidos;
III - propor, previamente à matrícula, o horário das disciplinas;
IV - opinar sobre calendário escolar, calendário de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar;
V - opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - supervisionar comissão organizada para orientar os alunos no ato da matrícula, na escolha de disciplinas em função do sistema de pré-requisitos adotados;
VII - julgar da equivalência de programas para fins de transferência ou para a obtenção de novas habilitações, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - o Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor;
II - docentes representantes das diversas áreas do conhecimento escolhidos entre os que participem de curso de pós-graduação, de reconhecido valor na sua especialidade e portadores, no mínimo, do título de Doutor;
III - especialistas estranhos aos quadros docentes da escola, cuja colaboração seja julgada necessária pela Congregação e, portadores no mínimo, do título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) na formulação e programação das disciplinas dos currículos dos Cursos de Pós-Graduação e de Especialização;
b) no estabelecimento e uniformização dos critrios para atribuição de créditos dos cursos de Pós-Graduação e de Especialização;
c) na elaboração e consolidação do quadro geral de matrícula dos Cursos de Pós-Graduação e de Especialização;
d) no estabelecimento de uma política de pesquisa, de cursos de Pós-Graduação e de contratação de pessoal, tendo em vista estes mesmos cursos;
e) na instituição dos setores básicos dos cursos de Pós-Graduação e na fixação do número de vagas;
II - deliberar sobre as inscrições, forma de seleção e indicação dos orientadores para os referidos cursos;
III - elaborar e encaminhar à Direção relatório anual sobre as atividades da Câmara de Pós-Graduação;
IV - compete, ainda à Câmara de Pós-Graduação, aquelas atribuições fixadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, e g do item I e as do item VII, do artigo 26, quando aplicáveis;
V - exercer as demais atribuições que lhes sejam delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Faculdade, para todos os efeitos da organização administrativa, didático-científica, distribuição de pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Artigo 30 - A implantação de qualquer Departamento só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes requisitos.
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimentos afins;
II - existência de, no mínino, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes que pertençam, pelo menos à categoria de Professor Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básico e profissional constantes dos cursos de graduação, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de Pós-Graduação dos diversos setores, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária, de acordo com os programas aprovados pelos órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atríbuídos pelo Conselho do Departamento;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não implique duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das atribuições definidas no Regimento Geral e neste Regimento, terão normas internas cuja proposição é de sua competência e que vigorarão desde que aprovadas pela Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituído:
I - do Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente indicado na forma da Lei e deste Regimento.
Artigo 36 - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista tríplice, apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da Faculdade, mas que passará a integra-lo, por indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com aprovação da maioria dos membros da Congregação e do Conselho Superior.
º - o Chefe de Departamento deverá ter, no mínimo, o título de doutor e será escolhido preferencialmente entre professores que se encontrem em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, ou regime de turno completo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação na elaboração e organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos competentes, relativas as condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à Direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à Congregação proposta para admissão de Professor Colaborador e de Professor Visitante, nos termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da parte permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e disciplinar suas suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação na elaboração dos programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os cursos de Graduação, Pós-Graduação, Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a criação, supressão, transformação ou transferência de disciplinas do respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do departamento na realização do concurso vestibular, quando solicitada;
XIV - propor à Congregação o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo do departamento, quando conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo menos uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do Chefe de Departamento ou pelo menos de 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá com a presença de o mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do Conselho de Departamento da Congregação e do Conselho Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e à Congregação, por proposta do Conselho de Departamento, sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos representantes das categorias docentes para a composição do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições visando à formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade, relativo à indicação do Departamento;
VII - apresentar à Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua jurisdição;
X - Promover entendimento com os demais departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação de serviços à comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu pessoal docente e técnicoadministrativo, submetendo-a à consideração da Direção, em período coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos Departamentos da Faculdade, com sua respectiva composição, constitui capítulo do Anexo deste Regimento e será baixado por ato do Secretário da Educação, por proposta da Congregação, ouvidos previamente o Conselho Superior, a CESESP e o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44 - Os cursos de Graduação habilitam ao bacharel e à licenciatura em áreas definidas de formação universitária.
Artigo 45 - Na organização do programa de ensino, entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes, necessário ao processo de aprendizagem na disciplina, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas teóricas e práticas, exercícios, seminários, etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Artigo 46 - A estruturação curricular dos cursos matidos pela Faculdade, estipuladas as condições de sua integralização, constitui capítulo do Anexo deste Regimento, que será baixado por ato do Secretário da Educação, após manifestação da CESESP e aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 47 - Os Cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional.
Artigo 48 - Na organização do ciclo básico serão levadas em conta a liberdade de opção do aluno e a variedade de conhecimentos.
Artigo 49 - Na organização do ciclo profissional será considerado o justo equilíbrio entre os conhecimentos adequados à habilitação específica e a liberdade do aluno na concentração de disciplinas que definam seu perfil intelectual.
Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatórias constantes do currículo mínimo federal de cada habilitação e correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas para completar uma dada formação, além daquelas estabelecidas pelo currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento, porém de livre escolha do aluno.
Artigo 51 - Cada curso compreenderá uma ou mais habilitações, da mesma ordem ou de ordens diferentes.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Especializados, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 52 - Os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão universitária obedecerão às normas gerais fixadas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 53 - Os cursos de Pós-Graduação têm por objetivo a formação de docentes e pesquisadores e compreendem dois níveis de formação, o Mestrado e o Doutorado que, reunidos ou separadamente, levam respectivamente, à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 54 - Os setores básicos orientados para os programas de mestrado e doutorado, bem como a especificação dos graus a serem concedidos, serão estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, ouvida a Congregação, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, conforme o caso.
Artigo 55 - Os programas de pós-graduação compreenderão cursos na área de concentração, livremente escolhidos pelo candidato, bem como em áreas complementares.
Artigo 56 - Os graus de Mestre e Doutor serão ainda qualificados segundo a área de concentração a que se referirem.
Artigo 57 - Os programas de mestrado e de doutorado terão, respectivamente, a duração mínima de um e dois anos e máxima de três e cinco anos.
Artigo 58 - É obrigatória a frequência às atividades programadas dos cursos de Pós-Graduação.
Artigo 59 - Além da frequência aos cursos e do cumprimento das exigências correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação.
Artigo 60 - O candidato ao grau de Doutor, além dos cursos e outros trabalhos programados, deverá elaborar tese com base em investigação à original, pertinente à área de concentração a ser submetida a uma banca examinadora.
º - A banca examinadora da tese de que trata este artigo será constituída pelo orientador, seu presidente nato, e mais quatro especialistas, portadores de, pelo menos, grau de Doutor, dos quais, no mínimo três. deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
Artigo 61 - Os programas de trabalho para mestrado e doutorado caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de Iniciativa ao candidato, que receberá assistência de um orientador.
Artigo 62 - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor escolherá livremente seu orientador de uma relação de docentes não necessariamente pertencentes aos quadros da Faculdade portadores pelo menos do grau de Doutor.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 63 - O Calendário Escolar será fixado anualmente pela Congregação, atendida a legislação vigente e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 64 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso, para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua última reunião ordinária.
Artigo 65 - O ano letivo compreende dois períodos regulares cada um dos quais com duração mínima de 90 (noventa) dias de trabalhos escolares efetivos.
º - Poderá haver, após cada período regular, um período especial de atividades escolares, cuja correspondência e duração serão fixadas pela Câmara de Graduação, com aprovação da Congregação.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos a matrícula inicial nos cursos de graduação, respeitado o número de vagas.
Artigo 67 - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultaneamente.
º - No ato da inscrição, o candidato indicará a ordem preferencial pelos cursos abrangidos pelo vestibular que irá prestar.
Artigo 68 - Poderão ser celebrados convenios com entidades especializadas para a realização do curso vestibular.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 69 - A matrícula nos cursos de graduação far-se-á de acordo com as exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular, nos termos do artigo 66 deste Regimento.
Artigo 67.
Artigo 70 - As matrículas nos diversos cursos da Faculdade serão feitas por disciplina, obedecidos os pré-requisitos e normas fixadas neste Regimento.
Artigo 71 - As matrículas serão feitas antes de cada período letivo, nos prazos fixados pelo calendário escolar.
Artigo 72 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por pré-requisito a aprovação numa dada disciplina para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trata de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-à separadamente.
Artigo 73 - Em cada período letivo o limite mínimo de matrícula é de 3 (três) disciplinas e o limite máximo será o fixado em cada caso pela câmara de Graduação, segundo critérios técnico-pedagógicos respeitados, os limites de integralização fixados para cada curso, por Lei, Reguiamento ou Portarias.
Artigo 74 - Para as disciplinas optativas será estabelecido além do número de vagas, o número mínimo de matrículas para o seu funcionamento.
Artigo 75 - Ao se matricularem, os alunos deverão ter conhecimento prévio dos horários completos das aulas para o período letivo correspondente, sendo consideradas sem efeito as matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Artigo 76 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - O aluno interessado solicitar por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar o aluno for condenado à pena de expulsão.
Artigo 77 - Será recusada nova matrícula ao aluno que não concluir o curso completo de Graduação, incluindo o 1.º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.
Artigo 78 - O aluno terá direito ao trancamento de matrícula somente uma vez em cada disciplina e, excepcionalmente uma segunda, a critério da Câmara de Graduação.
Artigo 79 - O trancamento de será permitido até o transcurso de um terço do tempo útil do ensino da disciplina salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 80 - É permitida a matrícula de aluno ouvinte em disciplinas isoladas dos cursos de graduação mantidos pela faculdade.
Artigo 81 - A matrícula nos cursos de Pós-Graduação far-se-à segundo critério a ser estabelecido pela câmara de Pós-Graduação, com aprovação da congregação, de acordo com a legislação vigente, respeitado, no que couber, o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 82 - O rendimento escolar resultará do cumprimento das normas de frequência e de conceitos, previstos neste Regimento.
Artigo 83 - É obrigatória a frequência às atividades escolares programadas para as disciplinas, cabendo ao professor a sua verificação.
Artigo 84 - A verificação do rendimento escolar será feita levando-se em conta a participação do aluno nas provas e nas atividades programadas disciplinas.
Artigo 85 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota 5 a 10
B - Reprovado - nota abaixo de 5.
Artigo 86 - A avaliação do rendimento escolar para os alunos de Pós-Graduação se fará segundo conceitos a serem estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, com aprovação da Congregação, de acordo com a legislação vigente, obedecidas no que couber as disposições deste capítulo.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 87 - O "crédito" é uma unidade de medida de trabalho escolar equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em classe ou, no mínimo, a 30 (trinta) horas de atividades de outra natureza realizadas sob a fiscalização direta da escola.
Artigo 88 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina, somente serão atribuídos os créditos a ela correspondentes, quando, ao fim do período além do aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima exigida neste Regimento.
Artigo 89 - As Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação indicarão os créditos correspondentes a cada disciplina e o total necessário para a integralização dos diversos ciclos e habilitações da graduação, adotaria a mesma sistemática para a pós-graduação.
º - A Câmara de Graduação, ao estabelecer os limites de créditos, considerará prioritariamente a natureza das disciplinas, se obrigatórias, complementares ou optativas.
Artigo 90 - Do histórico escolar constarão, além dos créditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas atribuidas.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 91 - A transferência do aluno de curso de graduação ou de pós-graduação ministrado em outro Instituto de Ensino Superior, nacional ou estrangeiro, será permitida, obedecidas a legislação vigente e as seguintes condições:
I - existências do vagas;
II - equivalência de programas de estudo, a juízo das Câmaras de Graduação ou Pós-Graduação, aprovada pela Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pela Câmara de Graduação ou de Pós-Graduação.
Artigo 92 - Os pedidos de transferência serão examinados quando encaminhados nos períodos regulamentares, exceção feita aos casos previsto em Lei.
Artigo 93 - Tendo em vista a maleabilidade da organização do ciclo básico poderá haver, dentro da própria escola, transferência de matrícula de um curso, para outro, respeitadas as vagas existentes.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Artigo 95 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito mediante concurso publico de títulos e provas, na forma da Lei e de conformidade com as normas especiais estabelecidas para este fim.
Artigo 96 - O acesso às funções da carreira far-se-á nos termos da legislação em vigor e das disposições deste Regimento.
Artigo 97 - O concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos, compreendendo trabalhos publicados e atividades cientificas realizadas, conforme memorial circunstanciado e comprovado pelo candidato;
II - prova didática, versando sobre a área de conhecimento objeto do concurso e sorteada, dentre os assunto do programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização;
III - outras provas a juízo do Conselho do Departamento.
Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer às seguintes normas:
I - a Banca examinadora será constituída de 3 (três) professores indicados pelo Conselho Estadual de Educação, sendo no mínimo 2 (dois) estranho ao quadro docente da Faculdade;
II - para avaliação dos candidatos, será adotado o critério de atribuição de notas de 0 (zero) a 10 (dez), aos títulos e as provas;
III - a nota atribuída aos títulos e aos trabalhos terá peso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento, obedecerá a critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da Coordenadoria do Ensino Superior.
V - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos 2 (dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso, segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do maior número de indicações por parte dos membros da Branca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a classificação será efetuada conforme a media geral dos candidatos empatados;
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
º - O Conselho Estadual de Educação, ao indicar os professores componentes da Banca Examinadora designará os suplentes para substituírem os membros efetivos, em caso de impedimento.
Artigo 99 - O Professor Assistente que obtiver o grau de doutor passará a exercei as funções de Professor Assistente-Doutor.
Artigo 100 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver o título de Livre-Docente, mediante concurso de titulos e provas nos termos deste Regimento, passará a exercer as funções de Professor Livre-Docente.
Artigo 101 - Somente poderão candidatar-se à Livre-Docência os portadores do grau de Doutor.
Artigo 102 - A obtenção do titulo de Livre Docente dependerá de:
I - memorial elaborado nos termos do item I do artigo 97 deste Regimento;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do titulo de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco) professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores, no mínimo, do titulo de Livre-Docente, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual e Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranho ao corpo docente da Faculdade;
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados para efeito de julgamento obedecerá, no que couber, ao disposto no item IV do artigo 98 deste Regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem media igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 3 (três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 104 - O Professor Livre-Docente, no exercício desta função há pelo menos 3 (três) anos, que for aprovado em concurso de títulos, passará a exercer as funções de Professor Adjunto.
º - O concurso de títulos para Professor Adjunto será realizado sempre que houver vagas, respeitadas as disposições deste Regimento e normas complementares.
Artigo 105 - O concurso para Professor Adjunto obdecerá aos seguintes princípios:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco) Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados para efeitos de julgamento obedecerá, no que couber, ao disposto no item IV do artigo 98 deste Regimento.
Artigo 106 - Serão admitidos a concurso para o provimento do cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do títulos de Livre-Docente.
Artigo 107 - Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão respeito, principalmente às atividades desenvolvidas pelo candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente anterior a inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará:
I - prova de títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática:
Artigo 109 - O concurso para provimento do cargo de Professor Titular obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 98, com as seguintes modificações:
I - a Banca Examinadora será constituída de 5 (cinco) Professores Titulares dente uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - serão aprovados os candidatos que alcançarem média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos 3 (três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e indicação dos candidatos serão respeitadas as disposições dos incisos VI a IX do artigo 98 deste Regimento.
Artigo 110 - Faculdade manterá as instituições do Mestrado e Doutorado, independentemente de vinculação à carreira docente.
Artigo 111 - Será permitida a transferência de docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres favoráveis das respectivas Congregações, a pedido dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
º - A transferência de Professor Assistente e de Professor Titular só será permitida quando houver cargo vago no quadro de docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a transferência.
CAPÍTULO II
Do Regime de trabalho
Artigo 112 - O regime de trabalho do pessoal docente na faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;
II - Regime de Turno Completo - RTC;
III - Regime de Turno Parcial - RTP.
º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à pesquisa é aquele em que o docente se dedica plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o exercícios de outro cargo, função ou atividade remunerada em entidade públicas ou privadas, salvo as exceções legais, devendo prestas um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de atividades.
Artigo 113 - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de Turno Completo serão aplicados por Resolução do Secretário da Educação, após pronunciamento favorável regulamentação desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargos ou funções da carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP de acordo com plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições do artigo anterior.
Artigo 115 - Os servidores em RDIDP observarão as normas baixadas pelos órgãos competentes e serão fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 116 - Quando houver conveniência para o ensino ou para a pesquisa o Diretor da Faculdade, ouvida a Congregação, poderá pedir à comissão competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Artigo 117 - O ingresso inicial no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP - e no Regime de Turno Completo - RTC, se fará em estágio de experimentação.
Artigo 118 - O docente em Regime de Dedicação de categoria continuará sujeito ao regime independentemente de novo pronunciamento da Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 119 - Será nula a nomeação admissão ou contratação em Regime de Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa ou em Regime de Turno Completo que se realizar com inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
CAPITLO III
Dos Afastamentos
Artigo 121 - O afastamento de docentes, a qualquer titulo obedecerá às normas vigentes a respeito, mas dependerá sempre de parecer do Conselho do Departamento respectivo de pronunciamento da Congregação e autorização da Coordenadoria do Ensino Superior quando for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes regularmente matriculados em seus cursos de graduação e de pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos alunos às atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em Lei e neste Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação de bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente meios para a realização programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 127 - O Corpo Discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste Regimento e da legislação vigente.
Artigo 128 - Os representantes do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução ou eleição para outro colegiado.
Artigo 129 - É vedada a representação estudantil qualquer manifestação, propaganda ou ato de caráter político ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou de apoio à ausência aos trabalhos escolares e à inobservância das normas constantes deste Regimento.
Artigo 130 - O exercício de quaisquer funções de representação, ou atividades decorrentes, não exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros da representação estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade, deverão pautar os seus direitos e deveres pelo princípio da cooperação entre o corpo docente, o corpo administrativo e o corpo discente, no trabalho universitário.
TÍTULO III
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a permuta, e a transferência a pedido, do pessoal técnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio de servidores para a prestação de serviços específicos, em caráter temporário, desta Faculdade para outra, ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os Conselhos Superiores respectivos, observadas as prescrições legais e a situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá às disposições deste Regimento, bem como à legislação que regula a matéria.
Artigo 136 - Sem prejuizo das sanções legais, constituem infrações à disciplina para o pessoal docente, discente e técnico administrativo:
b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que de qualquer forma importe em indisciplina;
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função,
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - o Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - os professores, nos atos escolares a que presidirem;
IV - os responsáveis pelas unidades administrativas, nos locais sob sua guarda e responsabilidade.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de recursos, constituern órgãos imediatamente superiores:
I - em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - em relação ao Coordenador, em qualquer caso, em última instância, o Secretário da Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo discente, o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes às suas funções e as decisões dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - colaborar, no Departamento a que pertence, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - remeter a quem de direito, relatório de atividades didáticas e científicas desenvolvidas durante o ano;
VI - participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
º - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos coligiados da Faculdade.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143 - A Faculdade, a critério da Congregação, mandará expedir gula de transferência, cancelar ou recusar a matrícula de aluno cuja permanência seja considerada inconveniente, cabendo recurso aos órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - o Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses;
II - a Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma penalidade, poderá o infrator requerer a sua reabilitação, mediante solicitação à Congregação, a fim de obter o cancelamento das anotações primitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo Técnico-Administrativo aplicam-se, além das, disposições previstas neste Regimento, as constantes da legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos;
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destinados à prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 150 - A fixação dos valores correspondentes as taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares, quando estabelecidas, serão fixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade específica, a critério do Conselho Superior.
º - Os fundos terão escrituração própria e os saldos apurados anualmente terão sua destinação estabelecida nas normas que os instituírem.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153 - O orçamento será elaborado de acordo com as normas estabeleeidas pelos órgãos estaduais competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da Faculdade fundamentada no parecer da Congregação, será aprovada pelo Conselho Superior
Artigo 155 - As alterações das tabelas de distribuição de recursos orçamentários serão baixadas por ato do Diretor da Faculdade, mediante aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas anualmente de despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a legislação em visor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação, deverão estar instaladas até 30 (trinta) dias após a vigência deste Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matrícula, de avaliação do rendimento escolar e de promoções, bem como as disposições a eles vinculadas serão implantadas progressivamente, segundo programação organizada pelas Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação, aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente será permitida a admissão de pessoal devidamente qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com normas complementares, poderá ser contratado Professor Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a realização de atividades específicas.
Artigo 161 - Para fins de atuação ou eleição nos órgãos colegiados próprios da Faculdade, os docentes admitidos nos termos do artigo 159 deste Regimento, serão sempre considerados de acordo com as funções que efetivamente exercem desde que para elas oficialmente designados.
Artigo 162 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida capacidade, de acordo com normas complementares.
Artigo 163 - Poderão ser admitidos para prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos, Auxiliares de Ensino, que não integrarão a carreira docente, conforme o previsto no inciso VII do artigo 37.
º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez pot igual período, mediante proposta do Conselho do Departamento.
Artigo 164 - As atividades desenvolvidas durante o exercício da função de auxiliar de ensino serão consideradas como título para ingresso docente.
Artigo 165 - Ao candidato que haja requerido inscrição ao Doutoramento antes da vigência do Decreto 52.595, de 30 de dezembro de 1970, fica assegurado o prazo para conclui-lo, nos termos do Decreto 40.669, de 3 de setembro de 1962.
Artigo 166 - Os processos abertura de Concurso de Docência Livre protocolados no Conselho Estadual de Educação até 30 de dezembro de 1970 terão sua tramitação de acordo com as normas então vigentes.
Artigo 167 - O encaminhamento de toda e qualquer documentação ou processo ao Conselho Estadual de Educação, deverá ser feito através da Coordenadoria do Ensino Superior de São Paulo.
DECRETO N. 3.496, DE 3 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto
Relificação
Artigo 128- Os representantes do corpo discente......................
Onde se lê:
Leia-se: º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplinas.
Artigo 146- Decorridos 2 (dois)....................................
Onde se lê:
a fim de obter o cancelamento das anotações primitivas.
Leia-se:
a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas.