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Decreto Estadual de São Paulo nº 3319, de 8 de fevereiro de 1974

Nº 3319/1974

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Casa Civil

DECRETO N. 3.319, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispe sobre o Regimento da Faculdade de Medicina Veterinria e Agronomia de Jaboticabal

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso das suas atribuies e nos termos do artigo 3. do Decreto-Lei n. 191 de 30 de janeiro de 1970,

Decreta:

Art. 1.
- A Faculdade de Medicina Veterinria e Agronomia de Jaboticabal - Instituto Isolado do Ensino Superior - mantido pelo Estado, passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n. 1.670-73 do Conselho Estadual de Educao, homologado pelo Secretrio de Estado dos Negcios da Educao, por Resoluo de 14, publicado a 15-1-74, anexa a este decreto.
Art. 2.
- Revogam-se as disposies em contrrio.

Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1974.

LAUDO NATEL

Paulo Gmes Romeo - Secretrio da Educao.

Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1974.

Maria Anglica Galiazzi - Responsvel pelo S.N.A.

TTULO I

Da Organizao e das Finalidades

Art. 1.
- A Faculdade de Medicina Veterinria e Agronomia de Jaboticabal, instituda pela Lei Estadual n. 8.194 de 25 de junho de 1964, como Instituto Isolado do Ensino Superior do Estado de So Paulo e transformada em Autarquia de Regime Especial, pelo Decreto-Lei 191, de 30-1-70, obedecido o disposto na legislao vigente, reger-sepelas normas previstas no Regimento Geral e pelas normas deste Regimento.

Artigo 2. - A Faculdade de Medicina Veterinria e Agronomia de Jaboticabal, tem por finalidade:

I - ministrar o ensino e a educao necessrios formao de Mdicos Veterinrios, Agrnomos e Zootecnistas;

II - o desenvolvimento e a promoo da cultura por meio do ensino e da pesquisa;

III - a formao de pessoal apto ao exerccio da investigao cientfica e tecnolgica, bem como a de magistrio e de atividades profissionais;

IV - a prestao de servios ao Poder Pblico e comunidade.

Artigo 3. - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de Medicina Veterinria e Agronomia de Jaboticabal, poder estabelecer acordos ou firmar convnios com outras instituies.

TTULO II

Da Administrao

CAPTULO I

Dos rgos da Administrao

Artigo 4. - So rgos da Administrao da Faculdade

I - A Diretoria

II - O Conselho Superior

CAPTULO II

Da Diretoria

Artigo 5. - A Diretoria, rgo executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade, ser exercida pelo seu Diretor, com atribuies especficas definidas neste Regimento.

1. - O Diretor ser substitudo, em caso de frias, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Diretor, com atribuies especficas definidas neste Regimento.

2. - As frias do Diretor sero autorizadas pelo Conselho Superior.

Artigo 6. - Alm das atribuies conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:

I - representar a Faculdade em quaisquer atos pblicos;

II - processar a admisso bem como a contratao e transferncia de docentes e do pessoal tcnico-administrativo devidamente autorizado, na forma que as Normas Legais dispuserem e as respectivas demisses, exoneraes, dispensas, recontrataes e rescises de contrato;

III - apostilar os ttulos ou aditar aos contratos alteraes no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;

IV - encaminhar Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de So Paulo, anualmente, relatrio complete das atividades da Faculdade;

V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e tcnico-administrativo;

VI - aprovar a escala de frias do pessoal docente e tcnico-administrativo;

VII - baixar atos sobre alterao das tabelas explicativas do oramento, mediante prvia aprovao da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de So Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;

VIII - celebrar, desde que previamente aprovados pela Congregao ou pelo Conselho Superior, nos termos das respectivas competncias, acordos ou convnios com outras entidades, ouvida a CESESP;

IX - contratar servios especializados, visando ao aperfeioamento dos servios administrativos e ao aprimoramento das condies materiais e tcnicas da Faculdade;

X - propor, mediante Justificao, autoridade competente, a fixao de taxas e emolumentos por servios prestados pela Faculdade, nos termos do tem ETC do artigo 2.. deste Regimento;

XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites oramentrios e de acordo com a legislao vigente;

XII - instituir comisses do assessoramento para fins de elaborao e execuo oramentria;

XIII - praticar os atos de gesto administrativa da Faculdade, resalvados os que incumbem as outras autoridades ou rgos;

XIV - supervisionar e coordenar a execuo dos servios da Faculdade, visando ao seu integral e harmnico desenvolvimento;

XV - convocar e presidir as reunies do Conselho Superior e da Congregao, das quais ser membro nato, com direito a voto, alm do de qualidade;

XVI - delegar competncia aos Chefes de Departamento e aos Supervisores de Setor para convocar eleies para a escolha de respectiva representao discente;

XVIII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as decises do Conselho Superior e da Congregao;

XIX - proceder, em reunio solene da Congregao, colao de grau em todos os cursos e entrega do diploma, bem como conferir ttulos e prmios;

XX - adotar, ad-referendum da Congregao ou do Conselho Superior, conforme o caso, as providncias de carter urgente, necessrias soluo de problemas didticos ou de natureza disciplinar.

Artigo 7. - Ao Vice-Diretor compete:

I - exercer todas as atribuies do Diretor, quando substituindo-o;

II - desempenhar funes por delegao do Diretor;

III - assessorar o Diretor no exerccio de suas funes;

IV - coordenar os servios Administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;

V - exercer as demais atribuies previstas neste Regimento.

Artigo 8. - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor, nomeados pelo Governador do Estado, nos termos legais, tero mandato de 4 (quatro) anos, vedada a reconduo consecutiva.

1. - O Diretor e o Vice-Diretor, percebero gratificao, a ttulo de representao fixada por Decreto do Poder Executivo.

2. - O Diretor da Faculdade poder, seu pedido, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior e, se for o caso, a Comisso Permanente de Regime de Trabalho, ser desobrigado de suas atividades docentes pela Congregao.

3. - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor no podero acumular suas funes com as de Chefe de Departamento.

CAPTULO III

Do Conselho Superior

Artigo 9. - O Conselho Superior, rgo da administrao da Faculdade, ter a seguinte constituio:

I - o Diretor da Faculdade;

II - trs Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;

III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;

IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representao das classes produtoras;

V - um representante do corpo discente.

1. - O Vice-Diretor participar de todas as reunies, sem direito a voto.

2. - O Vice-Diretor ter direito a voto, alm do de qualidade, quando assumir a presidncia dos trabalhos.

Artigo 10. - O mandato dos membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV, ser de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma reconduo sucessiva.

Pargrafo nico - O mandato do representante, indicado no item V, ser de 1 (um) ano, impedida a reconduo consecutiva.

Artigo 11 - A forma da indicao dos vrios representantes obedecer ao seguinte:

I - os representantes das vrias categorias docentes sero indicados por eleio direta de seus pares, em reunio especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida;

II - o representante do corpo discente ser indicado na forma da legislao vigente e do Captulo referente representao discente deste Regimento.

1. - Nas eleies referidas nos itens I e II sero tambm indicados os suplentes.

2. - Os suplentes a que se refere o pargrafo anterior sero convocados pelo Diretor da Faculdade, em caso de vacncia ou de afastamento do respectivo representante.

Artigo 12 - Os representantes das categorias docente e discente sero designados na ltima semana de outubro, com mandato a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

Pargrafo nico - considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a ausncia de pessoal docente nas eleies para indicao de seus representantes.

Artigo 13 - O Conselho Superior se reunir ordinriamente uma vez por ms e, extraordinariamente, sempre que necessrio, por convocao de seu presidente ou pelo menos dois teros (2/3) de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de antecedncia.

1. - O Conselho Superior, em primeira convocao, somente podor deliberar com a presena de mais da metade de seus membros.

2. - O Conselho Superior poder convocar ou convidar pessoas, quando necessrio, para prestao de esclarecimentos ou informaes.

3. - A convocao ou convite, referidos no pargrafo anterior, far-sepor deliberao do Colegiado, mediante ofcio de seu presidente e para a reunio seguinte.

4. - Com exceo do Diretor da Faculdade, perder o seu mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais de 50% (cincoenta por cento) das reunies anuais ou a 4 (quatro) reunies consecutivas sendo substitudo, de plano, pelo suplente.

5. - O Secretrio do Conselho Superior ser o Secretrio da Faculdade.

Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:

I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os servios de ensinos tcnicos e cientficos da Faculdade, as necessidades do desenvolvimento regional;

II - estabelecer as diretrizes para a elaborao da proposta oramentria;

III - aprovar, anualmente, a proposta oramentria da Faculdade;

IV - autorizar, nos termos da legislao vigente e dentro dos limites das dotaes oramentrias prprias, a contratao e recontratao de pessoal no docente;

V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matria administrativa e disciplinar do pessoal Tcnico-Administrativo;

VI - autorizar a permuta, transfrencia e intercmbio de servidores tcnico-administrativos, nos termos da legislao em vigor;

VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito da instituio de fundos bem como, sobre tabela de retribuio por servios prestados, obedecidas as normas legais vigentes;

VIII - manifestar-se sobre alteraes das tabelas explicativas do oramento;

IX - zelar pela administrao do patrimnio da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogita de alienao de bens patrimoniais;

X - aprovar o balano anual e a prestao de contas dos rgos de Representao Discente ouvidos previamente os rgos tcnicos da Faculdade;

XI - aprovar o Regimento ou Estauto dos rgos de Representao Discente bem como suas modificaes;

XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de criao ou extino de cursos a serem submetidas CESESP e ao Conselho Estadual de Educao;

XIII - elaborar as normas que regero o seu funcionamento;

XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.

TTULO III

Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa

CAPTULO I

Dos rgos de Superviso do Ensino e da Pesquisa

Artigo 15 - A Congregao o rgo mximo de superviso do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.

Artigo 16 - A Congregao ter a seguinte constituio:

I - o Diretor da Faculdade;

II - o Vice-Diretor;

III - os Chefes dos Departamentos;

IV - trs representantes dos Professores Titulares;

V - dois representantes dos Professores Adjuntos;

VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;

VII - um representante dos Professores Assistentes Doutores;

VIII - um representante dos Professores Assistentes;

IX - um representante do Corpo Discente.

1. - Os mandatos dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII sero de 2 (dois) anos, vedada a segunda reconduo.

2. - O representante do Corpo Discente ter mandato de 1 (um) ano, vedada a reconduo e ser indicado na forma prevista no Captulo referente representao discente, deste Regimento.

3. - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII sero indicados por eleio direta de seus pares, em reunio especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida.

4. - Nas eleies referidas nos pargrafos anteriores sero, tambm, indicados os suplentes dos representantes citados.

5. - Os suplentes referidos no pargrafo anterior sero convocados pela Direo da Faculdade quando se verificarem: vacncia ou afastamento do representante.

6. - Nos casos de afastamento do Chefe do Departamento, ser convocado o seu substituto legal.

Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das categorias docentes e discentes sero designados na ltima semana de outubro, com mandato a partir de 1. de Janeiro do ano seguinte.

Pargrafo nico - considerada falta ao trabaiho, para todos os efeitos legais, a ausncia de docentes nas eleies para indisao de seus representantes.

Artigo 18 - A Congregao se reunir, ordinariamente, pelo menos uma vez por ms e, extraordinariamente, sempre que necessrio, por convocao de seu Presidente ou pelo menos um tero (1|3) de seus membros, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedncia.

Artigo 19 - A Congregao, em primeira convocao somente poder deliberar com mais da metade de seus membros.

Artigo 20 - Para conceder ttulo de Professor Emrito, o quorum ser de dois teros (2|3) da totalidade dos membros do Colegiado.

Artigo 21 - Respeitadas as atribuies especificas da Diretoria e do Conselho Superior, compete Congregao:

I - Opinar sobre as propostas de nomeao, admisso, dispensa, recontratao e transferncia de pessoal docente ouvido o Conselho do Departamento interessado, encaminhando-as aos rgos competentes;

II - propor anualmente o nmero de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;

III - opinar sobre a proposta oramentria da Faculdade e encaminh-la ao Conselho Superior;

IV - aprovar a distribuio das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivas Conselhos de Departamento;

V - propor e opinar sobre a criao ou extino de curso de graduao e de ps-graduao, encaminhando as propostas aos rgos competentes;

VI - aprovar a realizao de cursos de extenso universitria;

VII - propor ao Conselho Superior modificaes deste Regimento;

VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento respectivo;IX - criar e extinguir comisses especiais para estudo de problemas ligados superviso do ensino e da pesquisa;

X - Fixar o calendario escolar;

XI - propor aos rgos competentes, ou aprovar conforme a respectiva regulamentao a instalao de cursos de ps-graduao dos Cursos, de Especializao e Aperferoamento;

XII - indicar os membros componentes das Cmaras de Graduao e de Ps-Graduao e aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de durao dos seus respectivos mandatos;

XIII - opinar sobre a criao e extino de Departamentos;

XIV - deliberar, no mbito de sua competncia, em grau de recurso, sobre as decises dos Conselhos dos Departamentos, e das Cmaras de Graduao e de Ps-Graduao;

XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;

XVI - opinar sobre aceitao de doaes e legados;

XVII - propor a instituio de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;

XVIII - opinar sobre acordos e convnios com outras instituies, pblicas ou particulares;

XIX - conferir prmios e dignidades universitrias;

XX - opinar sobre a incorporao da Faculdade Universidade ou Federao de Escolas;

XXI - reunir em sesso pblica e solene por ocasio do encerramento do ano letivo;

XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educao, quando de sua competncia os resultados dos concursos para a devida homologao;

XXIII - divulgar os trabalhos tcnico-cientificos desenvolvidos na Faculdade;

XXIV - aprovar as indicaes de monitores e de auxiliares de ensino, oriundos dos Departamentos e de acordo com as disposies deste Regimento e da legislao vigente;

XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;

XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;

XXVII - exercer todas as demais atribuies que se incluam no campo de sua competncia e praticar todos os atos previstos na legislao vigente neste Regimento, ou delegados por rgos superiores.

Artigo 22 - A Congregao poder delegar atribuies especificadas no artigo anterior, desde que aprovado por mais de dois teros (2/3) de seus membros

Artigo 23 - A Congregao elaborar as normas que regero o seu funcionamento, obedecendo o disposto nos artigos deste Regimento.

CAPTULO II

Dos rgos Auxiliares de Superviso do Ensino e da Pesquisa

Artigo 24 - So rgos auxiliares da Congregao, na Superviso dos Cursos de Graduao, Aperfeioamento, Especializao, Extenso e Ps-Graduao e na orientao dos alunos, as Cmaras de Graduao e de Ps-Graduao.

Artigo 25 - Compem a Cmara de Graduao:

I - O Vice-Diretor, que ser seu presidente nato;

II - Representantes do corpo docente dos diversos cursos ou reas do conhecimento ministradas na Faculdade.

Artigo 26 - Compete Cmara de Graduao:

I - Assessorar a Congregao:

a) - Na fixao do nmero de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;

b) - Na estruturao do ciclo bsico e profissional;

c) - Na organizao dos currieulos;

d) - Na orientao e coordenao dos cursos em andamento;

e) - No planejamento de novas reas de formao universitria, tendo em vista os recursos existentes;

f) - No estudo da implantao de cursos de especializao, aperfeioamento e extenso universitria;

g) - No estabelecimento e coordenao do sistema de crditos e seu dimensionamento de pr-requisitor de disciplinas obrigatrias, complementares, optativas, paralelas ou outras;

II - Articular os programas das disciplinas de acordo com os pr-requisitos estabelecidos.

III - Propor o horrio das disciplinas previamente matrcula.

IV - Opinar sobre calendrio escolar, calendrio de provas e sistema de avaliao do rendimento escolar.

V - Opinar sobre transferncia e trancamento de matrcula.

VI - Orientar os alunos no ato da matrcula, na escolha de disciplinas em funo do sistema de pr-requisitos adotado.

VII - Julgar da equivalncia de programas para fins de transferncia ou para a obteno de novas habilitaes, ouvido o Departamento competente.

Artigo 27 - Compem a Cmara de Ps-Graduao:

I - O Diretor, quando portador, no mnimo, do ttulo de Doutor.

II - Docentes representantes das diversas reas do conhecimento, escolhidos entre os que partcipem dos cursos de Ps-Graduao de reconhecido valor na sua especialidade e portadores no mnimo, do ttulo de Doutor.

III - Especialistas estranhos aos quadros docentes da escola. cuja colaborao seja julgada necessria pela Congregao, e portadores, no mnimo, do ttulo de Doutor.

Artigo 28 - Compete Camara de Ps-Graduao:

I - Assessorar a Congregao:

a) - Na formulao e programao das disciplinas dos currieulos dos Cursos de Ps-Graduao e Especializao:

b) - No estabelecimento e uniformizao dos critrios para atribuio de crdites dos cursos de Ps-Graduao e Especializao;

c) - Na elaborao e consolidao do quadro geral de matrculas dos Cursos de Ps-Graduao e Especializao;

d) - No estabelecimento de uma poltica de Pesquisa, de Cursos do Ps-Graduao e de contratao de pessoal tendo em vista estes mesmos cursos;

e) - Na instituio dos setores bsicos dos cursos de Ps-Graduao, e na fixao do nmero de vagas.

II - Deliberar sobre as inscries, forma de seleo e indicao dos orientadores para os referidos cursos;

III - Elaborar e encaminhar a Direo relatrio anual sobre as atividades da Cmara de Ps-Graduao;

IV - Compete, ainda, Cmara de Ps-Graduao aquelas atribuies fixadas nas alneas a, b, c, d, e, f, g, h, do Item I e as do Item VII do artigo 26 quando aplicveis;

V - Exercer as demais atribuies que lhe sejam delegadas neste Regimento, ou em legislao supervinientes.

CAPTULO III

Dos Departamentos

Artigo 29 - O Departamento a menor frao da estrutura da Faculdade para todos os efeitos da organizao administrativa, didtico-cientfica, distribuio de pessoal e deve compreender disciplinas afins.

Pargrafo nico - Os Departamentos congregaro o pessoal respectivo e tero atribuies fixadas neste Regimento.

Artigo 30 - A implantao de qualquer Departamento s poder ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes requisitos:

I - existncia de atividades de ensino e de pesquisa em reas de conhecimento afins;

II - existncia de, no mnimo, duas categorias de docentes;

III - existncia de, no mnimo, trs docentes que pertenam, pelo menos, categoria de Professor Assistente Doutor.

Artigo 31 - Cabe ao Departamento no mbito de sua competncia:

I - ministrar as disciplinas dos ciclos bsicos e profissional constantes dos cursos de graduao, de acordo com os programas aprovados pela Cmara de Graduao;

II - ministrar as disciplinas dos cursos de ps-graduao das diversos setores, de acordo com os programas aprovados pela Cmara de Ps-Graduao;

III - ministrar as disciplines dos cursos de especializao, aperfeioamento e extensao universitria, de acordo com os programas aprovados pelos rgos competentes respectivos;

IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;

V - executar os servios a serem prestados a comunidade;

VI - executar os demais encargos que lhe forem atribudos pelo Conselho de Departamento:

VII - concorrer para a integrao do aluno na escola.

Artigo 32 - Os Departamentos podero, em colaborao, ministrar disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida no implique duplicao de meios para fins idnticos ou equivalentes.

Artigo 33 - Os Departamentos, alm das atribuies definidas no Regimento Geral e neste Regimento, tero normas internas cuja proposio de sua competncia e que vigoraro, desde que aprovadas pela Congregao.

Artigo 34 - So rgos de direo de Departamento:

I - Conselho do Departamento

II - Chefia

Artigo 35 - O Conselho de Departamento ser constitudo:

I - de Chefe de Departamento, que ser seu presidente;

II - dos Professores Titulares e Adjuntos;

III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;

IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.

1. - O mandato dos representes de que tratam os incisos I e III ser de 2 (dois) anos, permitida apenas uma reconduo.

2. - O mandato do representante discente ser de 1 (um) ano, vedada a reconduo.

Artigo 36 - O Chefe de Departamento ser designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:

a) - sobre professor cujo nome conste de lista triplice, apresentada pelos docentes do Departamento;

b) - sobre professores no pertencentes ao corpo docente da Faculdade mas que passar a integr-lo por indicao do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de So Paulo e com aprovao da maioria dos membros da Congregao e do Conselho Superior.

1. - O Chefe de Departamento dever ter, no mnimo, o ttulo de doutor e ser escolhido preferencialmente entre professores que se encontrem em regime de dedicaoo integral docncia e a pesquisa, ou regime de turno completo.

2. - O mandato do Chefe de Departamento ser de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma reconduo consecutiva.

3. - Em seus impedimentos, o Chefe de Departamento ser substitudo por professor do mesmo Departamento, designado pelo Diretor da Faculdade e observado o disposto no pargrafo primeiro deste artigo.

Artigo 37 - So atribuies do Conselho de Departamento:

I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento e atribuir encargos ao pessoal docente e tcnico-administrativo conforme as respectivas especializaes;

II - colaborar com as Camaras de Graduao e Ps-Graduao na elaborao e organizao dos horrios;

III - apresentar sugestes aos rgos competentes, relativas s condies de trabalho e ao aperfeioamento das suas atividades;

IV - encaminhar Direo proposta de contratao de pessoal tcnico;

V - encaminhar Congregao proposta para admisso de professor colaborador e de professor visitante, nos termos da legislao vigente;

VI - encaminhar Congregao proposta de abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da parte permanente do quadro da Faculdade;

VII - encaminhar Congregao proposta de admisso de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a legislao vigente;

VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e disciplinar suas atividades no mbito de sua competncia;

IX - apresentar, anualmente, aos rgos competentes, o plano geral de pesquisas do Departamento;

X - colaborar com as Cmaras de Graduao e Ps-Graduao na elaborao dos programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os cursos de Graduao, Ps-Graduao, Especializao e Aperfeioamento;

XI - estimular cursos de extenso universitria no mbito de sua jurisdio;

XII - propor Congregao a criao, supresso, transformao ou transferncia de disciplina do respectivo departamento;

XIII - assegurar colaborao efetiva do departamento na realizao do concurso vestibular quando solicitada;

XIV - propor Congregao o afastamento de pessoal docente e tcnico-administrativo do departamento, quando conveniente.

Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunir pelo menos uma vez por ms ou extraordinariamente, por convocao do Chefe do Departamento ou pelo menos de um tero (1/3) de seus membros.

Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunir com a presena de no mnimo dois tercos (2/3) de seus membros.

Artigo 40 - As decises do Conselho de Departamento sero tomadas por maioria simples.

Artigo 41 - O Chefe de Departamento ter direito a voto, alm do de qualidade.

Artigo 42 - So atribuies do Chefe de Departamento:

I - administrar o Departamento;

II - executar e fazer executar as resoles do Conselho de Departamento, da Congregao e do Conselho Superior, bem como as determinaes da Diretoria;

III - convocar e presidir s reunies do Conselho de Departamento;

IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e Congregao, por proposta do Conselho de Departamento, sugestes e medidas que visem ao bom andamento das atividades desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;

V - convocar e supervisionar as eleies dos representantes das categorias docentes para a composio do Conselho de Departamento;

VI - convocar e supervisionar as eleies, visando formao de lista trplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade, relativa indicao do Chefe de Departamento;

VII - apresentar Direo anualmente, relatrio das atividades do Departamento;

VIII - exercer as funes delegadas pelo Conselho de Departamento e por outros rgos;

IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didticos e de pesquisa, no mbito de sua jurisdio;

X - promover entendimento com os demais departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestao de servios comunidade e ao Poder Pblico;

XI - elaborar, anualmente, a escala de frias do seu pessoal docente e tcnico-administrativo, submetendo-a considerao da Direo, em perodo coincidente com as frias escolares;

XII - organizar o trabalho docente e discente, no mbito de sua jurisdio.

Artigo 43 - A fixao dos diversos Departamentos da Faculdade com sua respectiva constituio ser baixada por proposta da Congregao e Ato da Secretaria da Educao ouvidos, previamente, o Conselho Superior, a CESESP e o Conselho Estadual de Educao.

Pargrafo nico - As disciplinas que venham a integrar os diversos Departamentos sero fixadas mediante Ato da Secretaria da Educao, obedecidas as restries deste artigo.

CAPTULO IV

Dos Cursos de Graduao, dos Currculos e das Disciplinas

Artigo 44 - Os Cursos de Graduao habilitam respectivamente ao exerccio:

a) graduao em Agronomia;

b) a graduao em Medicina Veterinria;

c) graduao em Zootecnia.

1. - Os cursos de graduao podem apresentar vrias estruturas curriculares, correspondendo a cada estrutura uma habilitao.

2. - Currculo um conjunto articulado de disciplinas, adequado obteno de determinada qualificao universitria ou habilitao profissional especfica.

3. - Quando habilitar ao exerccio de profisso regulamentada, o currculo dever observar as bases mnimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educao.

4. - A sequncia conveniente ao desenvolvimento de cada currculo ser estabelecida mediante sistema de requisitos, que concatenar as disciplinas obrigatrias, complementares e optativas.

5. - Disciplina consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando origem a programas especficos de ensino e atividades complementares.

6. - A ministrao de disciplinas pode se processar mediante colaborao de professores de um ou mais departamentos, na forma estabelecida pela Cmara de Graduao, desde que a medida no implique na duplicao de meios para fins idnticos ou equivalentes.

7. - A integralizao dos currculos ser computada por unidades de crdito.

Artigo 45 - Na organizao do programa de ensino, entendido como planejamento das atividades docentes e discentes necessrio ao processo de aprendizagem na disciplina devero ser obedecidas as seguintes normas:

I - formao clara e precisa dos objetivos;

II - contedo;

III - mtodos utilizados;

IV - atividades discentes;

V - carga horria (nmero de horas de aulas tericas e prticas exerccios, seminrios, etc.);

VI - nmero de crditos;

VII - nmero mximo de alunos por turma;

VIII - critrio de avaliao da aprendizagem;

IX - bibliografia bsica.

Pargrafo nico - Os programas, organizados na forma definida por este artigo, sero publicados antes do incio das matrculas do perodo letivo correspondente.

Artigo 46 - A estruturao curricular dos cursos mantidos por esta Faculdade, aps manifestao pela CESESP e aprovao pelo Conselho Estadual de Educao, ser fixada por Ato da Secretaria da Educao.

Artigo 47 - Os cursos de Graduao compreendem dois ciclos, um bsico e um profissional.

1. - O primeiro ciclo, comum a currculos ou a cursos afins, tem por finalidade:

I - corrigir falhas na formao intelectual do aluno;

II - orientar na escolha da carreira;

III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessrios ao ciclo profissional;

2. - O segundo ciclo destina-se a proporcionar ao aluno conhecimento que o habilitem ao exerccio da pesquisa e de uma determinada profisso.

Artigo 48 - Na organizao do ciclo bsico sero levadas em conta a liberdade opo do aluno e a variedade de conhecimentos.

Pargrafo nico - Na integralizao do ciclo bcico os alunos devero observar o mnimo de crditos estabecidos.

Artigo 49 - Na organizao do ciclo profissional ser levada em conta a especificidade de conhecimentos.

Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:

I - disciplinas obrigatrias constantes do currculo mnimo federal de cada habilitao e correspondentes a este ciclo;

II - disciplinas complementares, fixadas, para complementar, uma dada formao alm daquelas estabelecidas pelo currculo mnimo federal;

III - disciplinas optativas,constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento, porm livre escolha do aluno.

Artigo 51 - A cada habilitao corresponde um total mnimo de crditos definido pela soma dos totais mnimos correspondentes ao ciclo bsico e ao profissional, e s disciplinas Estudo de Problemas Brasileiros e Educao Fsica.

Pargrafo nico - S se considerar graduado o aluno que integralizar, obedecidas as normas vigentes quanto durao dos cursos, o mnimo de crditos exigidos para graduao ou graduaes escolhidas.

CAPTULO V

Dos Cursos de Especializao, de Aperfeioamento e de Extenso Universitria

Artigo 52 - Os cursos de especializao, de aperfeioamento e de extenso universitria obedecero as normas gerais fixadas pelos rgos competentes.

Pargrafo nico - Obedecidas as normas indicadas neste artigo a Congregao poder aprovar dispositivos complementares matria.

CAPTULO VI

Dos Cursos de Ps-Graduao

Artigo 53 - Os Cursos de Ps-Graduao tm por objetivo a formao de docentes e pesquisadores e compreendem dois nveis de formao, o Mestrado e o Doutorado que, reunidos ou separadamente, levam respectivamente, obteno dos graus de Mestre e de Doutor.

Artigo 54 - Os setores bsicos orientados para os programas de mestrado e doutorado, bem como a especificao dos graus a serem concedidos, sero estabelecidos pela Cmara de Ps-Graduao, ouvidas a Congregao, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educao, ou C.E.E., conforme o caso.

Artigo 55 - Os programas de ps-graduao compreendero cursos na rea de concentrao livremente escolhida pelo candidato, bem como em reas complementares.

Pargrafo nico - Por rea de concetrao entende-se o campo especfico de conhecimento que constituir o objeto de estudos escolhidos pelo candidato; por rea complementar o conjunto de disciplinas no pertencentes quele campo, mas consideradas convenientes ou necessrias para complementar formao na especialidade.

Artigo 56 - Os graus de Mestre e Doutor sero ainda qualificados segundo a rea de concentrao a que se referirem.

Artigo 57 - Os programas de mestrado e doutorado tero, respectivamente, a durao mnima de um a dois anos e mxima de trs a cinco anos.

Pargrafo nico - A integralizao dos estudos necessrios ao mestrado e ao doutorado ser expressa em unidades de crdito.

Artigo 58 - obrigatria a frequncia s atividades programadas dos cursos de Ps-Graduao.

Pargrafo nico - A Cmara de Ps-Graduao fixar o sistema de crditos, bem como o limite de frequncia obedecidas as normas deste Regimento e outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educao.

Artigo 59 - Alm da frequncia ao cursos e do cumprimento das exigncias correlatas, o candidato ao mestrado dever ocupar-se do preparo de dissertao.

1. - O trabalho final de mestrado dever ser examinado por uma comisso de trs (3) especialistas no assunto, sob a presidncia do orientador, escolhidos pela Cmara de Ps-Graduao, dos quais pelo menos dois (2), devero ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.

2. - Os crditos obtidos no curso de Mestrado sero computados, para efeito da obteno do grau de Doutor.

Artigo 60 - O candidato ao grau de Doutor, alm dos cursos e outros trabalhos programados, dever elaborar tese com base em investigao pertinente rea de concentrao e original, a ser submetida a uma banca examinadora.

1. - A banco examinadora da tese de que trata este artigo ser constituda pelo orientador, seu presidente nato, e mais quatro especialistas, portadores de pelo menos, grau de Doutor, dos quais, no mnimo trs, devero ser estranhos aos quadross docentes da Faculdade.

2. - Os quatro especialistas de que trata o pargrafo anterior sero indicados pelo Conselho Estadual de Educao de uma lista de 10 (dez) nomes formulada pela Congregao.

3. - O grau de Mestre no requisito para a obteno do grau de Doutor.

Artigo 61 - Os programas de trabalho para mestrado e doutorado caracterizar-se-o pela flexibilidade, deixando-se liberdade de iniciativa ao candidato, que receber assistncia de um orientador.

Artigo 62 - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor escolher livremente seu orientador de uma relao de docentes no necessariamente pertencentes aos quadros da Faculdade, portadores pelo menos de grau de Doutor, organizada anualmente pela Congregao.

1. - Caber ao orientador de cada candidato fixar o programa de estudo e de trabalho, que poder envolver vrios departamentos e mesmo outras instituies de ensino e de pesquisa.

2. - Os programas a que se refere o pargrafo anterior devem ser submetidos Cmera de Ps-Graduao, para aprovao.

TTULO IV

Do Regime Escolar

CAPTULO I

Do Calendrio Escolar

Artigo 63 - O Calendrio Escolar ser fixado anualmente pela Congregao, atendida a legislao vigente e segundo as normas deste Regimento.

Artigo 64 - O Calendrio Escolar, dentro de cujos limites sero programadas as atividades das disciplinas de cada curso, para o ano seguinte, ser baixado por portaria do Diretor da Faculdade, depois de fixado pela Congregao em sua ltima reunio ordinria.

Artigo 65 - O ano letivo compreende dois perodos regulares, cada um dos quais com durao mnima de noventa (90) dias de trabalhos escolares efetivos.

1. - Poder haver, apos cada perodo regular, um perodo especial de atividades escolares, cuja correspondence e durao sero fixadas pela Cmara de Graduao, com aprovao da Congregao.

2. - O perodo especial de atividades escolares poder destinar-se, a juizo da Congregao, ministrao de cursos de qualquer natureza, inclusive correspondentes aos regulares, obedecido o sistema de requisitos, a carga didtica e a eficincia do ensino.

CAPTULO II

Do Concurso Vestibular

Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a seleo de candidatos matrcula uncial nos cursos de graduao, respeitado o nmero de vagas.

Pargrafo nico - O Concurso Vestibular deve avaliar a formao recebida pelos candidatos, a sua aptido intelectual e vocational para o estudo em nvel superior, e abranger os conhecimentos comuns as diversas formas de educao do segundo ciclo secundrio sem ultrapassar esse nvel de complexidade.

Artigo 67 - O Concurso Vestibular ser unificado por reas de conhecimento e se realizar simultaneamente.

1. - No ato da inscrio, o candidato indicar a ordem preferencial pelos cursos abrangidos pelo vestibular que ir prestar.

2. - O preenchimento das vagas ser processado na ordem decrescente de classificao obtida pelos candidatos, entre os que indicarem o mesmo curso como opo preferencial.

3. - As vagas remanescentes sero preenchidas sucessivamente pelos candidatos, obedecidas as ordens de opo e de classificao, tambm decrescente, em cada caso.

4. - A critrio da Cmara de Graduao, com aprovao da Congregao e desde que resultem vagas, podero ser matriculadas mediante seleo prvia, independentemente de concurso vestibular, diplomados em curso superior.

Artigo 68 - Podero ser celebrados convnios com entidades especializadas para a realizao de concursos vestibulares.

CAPTULO III

Da Matrcula

Artigo 69 - A matrcula nos cursos de graduao far-sede acordo com as exigncias estabelecidas em Lei, neste Regimento e depender de:

I - prova de concluso de segundo ciclo secundrio ou equivalente:

II - prova de sanidade fsica e mental, que habilite o aluno para o exerccio da profisso;

III - seleo em concurso vestibular nos termos do artigo 66 deste Regimento.

Pargrafo nico - A exigncia do item III poder ser substituda por comprovante de seleo prvia, constante do 4., do artigo 67.

Artigo 70 - As matrculas devero ser feitas por disciplina, obedecidos os pr-requisitos e normas fixadas neste Regimento.

Artigo 71 - As matrculas sero feitas antes de cada perodo letivo, nos prazos fixados pelo calendrio escolar.

Pargrafo nico - Antes do perodo destinado, matrcula, dever ser publicada a lista das disciplinas oferecidas para o perodo a iniciar-se onde sero includas, necessariamente, as disciplinas obrigatrias e as complementares.

Artigo 72 - A matrcula nas diversas disciplinas obedecer ao seguinte:

I - aos pr-requisitos, entendendo-se por pr-requisito a aprovao numa dada disciplina para a matrcula do aluno em disciplina subsequente;

II - a concomitncia, quando se trate de disciplina paralela, cuja avaliao far-seseparadamente.

Artigo 73 - Em cada perodo letivo o limite mnimo de matrcula de trs (3) disciplinas e o limite mximo ser o fixado em cada caso, pela Cmara de Graduao, segundo critrios tcnico-pedaggicos, respeitado o limite de integralizao fixado para cada curso, por lei, regulamento ou portaria.

Artigo 74 - Para as disciplinas optativas ser estabelecido o nmero mnimo de matrculas para o seu funcionamento.

Artigo 75 - Ao se matricularem, os alunos devero ter conhecimento prvio das horrios completos das aulas para o perodo letivo correspondente, sendo consideradas sem efeito as matrculas que envolvam incompatibilidade de horrios.

Artigo 76 - As matrculas sero canceladas de acordo com a legislao vigente e quando:

I - o aluno interessado solicit-la por escrito;

II - no for renovada em tempo oportuno;

III - ao aluno sobrevier doena, incompatvel com o convivio escolar;

IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado pena de expulso.

Artigo 77 - Ser recusada nova matrcula ao aluno que no concluir o curso completo de graduao, incluindo o 1. ciclo no prazo mximo fixado para integralizao do referido currculo.

Pargrafo nico - No ser computado no prazo de integralizao do curso, o perodo correspondente a trancamento de matrcula, feito na forma regimental.

Artigo 78 - O aluno ter direito ao trancamento de matrcula somente uma vez em cada disciplina e uma segunda a critrio da Cmara de Graduao.

Pargrafo nico - O trancamento de matrcula ser permitida at o transcurso de um tero (1/3) do tempo til do ensino da disciplina, salvo motivo de fora maior, devidamente comprovado.

Artigo 79 - Quando houver matrcula em habilitaes de cursos diferentes, o aluno ficar sujeito as adaptaes exigidas, incluindo-se as disciplinas do ciclo bsico correspondente, respeitadas as equivalncias quanto identidade de contedo.

Pargrafo nico - Cabe ao departamento respectivo, julgar das equivalncias de disciplinas.

Artigo 80 - permitida a matrcula do aluno ouvinte em disciplinas isoladas dos cursos de graduao mantidos pela Faculdade.

1. - O aluno ouvinte dever sujeitar-se a todas as exigncias referentes a disciplina, sendo-lhe fornecido, nc caso de aprovao, atestado de frequncia.

Artigo 81 - A matrcula nos cursos de Ps-Graduao far-sesegundo critrio a ser estabelecido pela Cmara de Ps-Graduao, com aprovao da Congregao, respeitadas, no que couber, as disposies deste captulo e legislao vigente.

CAPTULO IV

Do Rendimento Escolar

Artigo 82 - O rendimento escolar resultar do cumprimento das normas de frequncia e de conceitos, previstos neste Regimento.

Artigo 83 - obrigatria a frequncia s atividades escolares programadas para as disciplinas, cabendo ao professor a sua verificao.

Pargrafo nico - O aluno que no tiver frequentado pelo menos 70% (setenta por cento) das aulas dadas estar automaticamente reprovado.

Artigo 84 - A verificao do rendimento escolar ser feita levando-se em conta a participao do aluno nas provas e nas atividades programadas das disciplinas.

1. - Em nenhum caso poder esta veriflcao depender da realizao de uma nica modalidade de avaliao.

2. - Os critrios de ponderao das diferentes formas de avaliao, em cada disciplina, sero fixados pelo Departamento, anualmente, na poca das matrculas.

Artigo 85 - A avaliao do rendimento escolar se far segundo os seguintes conceitos e notas:

A - Aprovado - nota de 5 a 10

B - Reprovado - nota abaixo de 5

Pargrafo nico - O aluno que na avaliao do rendimento escolar tenha sido reprovado poder ser submetido a um perodo especial de atividades, para fins de recuperao.

Artigo 86 - A avaliao do rendimento escolar para os alunos de Ps-Graduao se far segundo conceitos a serem estabelecidos pela Cmara de Ps-Graduao, com aprovao da Congregao, obedecidas, no que couber, as disposies deste captulo e da legislao vigente.

CAPTULO V

Dos Sistema de Crditos

Artigo 87 - O crdito uma unidade de medida de trabalho escolar, e equivalente a 15 (quinze) horas de aula em classe ou no mnimo 30 (trinta) horas de atividades de outra natureza realizada sob fiscalizao direta da

Artigo 88 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina, somente sero atribudos os crditos a ela correspondentes quando, ao fim do perodo, alm do aproveitamento, tenha alcanado a frequncia mnima exigida neste Regimento.

Pargrafo nico - Os crditos atribudos nas condies deste artigo independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o mnimo exigido para a aprovao.

Artigo 89 - As Cmaras de Graduao e de Ps-Graduao ao proporem os currculos dos Cursos indicaro o total de crditos que corresponder a cada disciplina e o total de crditos necessrios para a integralizao dos diversos ciclos de graduao ou ps-graduao.

1. - A Cmara de Graduao ao estabelecer os limites de crditos considerar prioritariamente a natureza das disciplinas, se obrigatrias, complementares ou optativas.

2. - A aplicao do disposto neste artigo depender de aprovao da Congregao.

Artigo 90 - Do histrico escolar constaro, alm dos creditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas atribudas.

CAPTULO VI

Da Transferncia

Artigo 91 - A transferncia do aluno de curso de grduao ou psgraduao, ministrado em outro Instituto de Ensino Superior, nacional ou estrangeiro, ser permitida, obedecidas a legislao vigente e as seguintes condies:

I - existncia de vagas;

II - equivalncia de programas de estudos, a juizo das Cmaras de Graduao ou Ps-Graduao, aprovados pela Congregao;

III - adaptaes curriculares, sugeridas pelas Cmaras de Graduao ou Ps-Graduao.

Artigo 92 - Os pedidos de transferncia sero examinados quando nos perodos regulamentares, exceo feita nos casos previstos em Lei.

Pargrafo nico - No ser permitida transfercia para o primeiro e para os dois ltimos perodos letivos do currculo escolar.

Artigo 93 - Tendo em vista a maleabilidade da organizao do ciclo bsico, poder haver, dentro da prpria escola, transferncias de matrcula de um curso para outro, respeitadas as vagas existentes.

Pargrafo nico - Caber Cmara de Graduao manifestar-se quanta viabilidade e compatibilidade dos currculos.

TTULO V

Do Corpo Docente

CAPTULO I

Da Carreira Docente

Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funes:

I - Professor Assistente;

II - Professor Assistente-Doutor;

III - Professor Livre-Docente;

IV - Professor Adjunto;

V - Professor Titular.

Pargrafo nico - As categorias mencionadas nos itens I e V constituiro cargos e, as demais, funes.

Artigo 95 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular ser feito mediante concurso pblico de ttulos e provas na forma da Lei e de conformidade com as normas especiais estabelecidas para este fim.

Artigo 96 - O acesso s funes da carreira far-senos termos das disposies deste Regimento e da Legislao em vigor.

Pargrafo nico - Em qualquer categoria da carreira poder existir mais de um docente por Departamento.

Artigo 97 - O Concurso para Professor Assistente compreender:

I - julgamento dos ttulos compreendendo trabalhos publicados e atividades cientficas realizadas, conforme memorial circunstanciado e comprovado pelo candidato.

Pargrafo nico - O edital de concurso especificar as reas de conhecimento sobre as quais versaro as provas previstas no pargrafo anterior.

Artigo 98 - A execuo do concurso de que trata o artigo anterior dever obedecer as seguintes normas:

I - a Banca Examinadora ser constitufda de trs (3) professores indicados pelo Conselno Estadual de Educao, dos quais sendo no mnimo dois (2) estranhos ao quadro docente da Faculdade;

II - para avaliao dos candidatos, ser adotado o critrio de atribuio de notas de o (zero) a 10 (dez), aos ttulos e as provas;

III - a nota atribuda aos ttulos e trabalhos ter peso 2 (dois) e as atribuies a cada uma das provas ter peso 1 (um);

IV - a avaliao dos ttulos, considerados para efeito de julgamento, obedecer a critrios fixados pelo Conselho Estadual de Educao mediante proposta da Coordenadoria do Ensino Superior;

V - sero considerados aprovados os candidatos que obtiverem mdia Igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 2 (dois) membros da Banca Examinadora;

VI - cada examinador indicar o candidato ou os candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso, segundo as notas atribudas;

VII - a ordem de classificao dos candidatos ser estabelecida em razo do maior nmero de indicaes por parte dos membros da Banca Examinadora;

VIII - em caso de empate nas indicaes, a classificao ser efetuada conforme a mdia geral dos candidatos empatados;

IX - Permanecendo o empate, caber a cada examinador decidir pelo desempate.

1. - O Conselho Estadual de Educao, ao indicar os professores componentes da Banca Examinadora, designar os suplentes para substiturem os membros eleitos, em caso de impedimento.

2. - O resultado do concurso dever ser submetido homologao do Conselho Estadual de Educao.

3. - O concurso somente ter validade por um ano, para o preenchimento da vaga oferecida e, por outro lado, no confere direitos futuros aos candidatos aprovados mas ndo indicados.

Artigo 99 - O Professor Assistente que obtiver o grau de doutor passar a exercer as funes de Professor Assistente-Doutor.

Artigo 100 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver, mediante concurso de ttulos e provas nos termos deste Regimento, e normas complementares, o ttulo de Livre-Docente, passar a exercer as funes de Professor Livre-Docente.

Pargrafo nico - Os Editais para a abertura de concurso, para a funo de professor Livre-Docente, sero publicados durante os meses de janeiro a junho de cada ano, respeitadas as disposies deste Regimento e as normas complementares.

Artigo 101 - Somente podero candidatar-se Livre-Docncia de portadores do grau de Doutor.

Artigo 102 - Para obteno do ttulo, para o exerccio da funo de Livre-Docente, sero exigidos os seguintes requisitos e provas:

I - memorial elaborado nos termos do "caput" do artigo 97;

II - defesa de tese original e indita;

III - prova didtica.

1. - A juzo da Congregao e conforme a natureza da disciplina, poder ser exigida a realizao de prova prtica e|ou outra prova julgada necessria.

2. - A prova didtica ser pblica e pertinente disciplina posta em concurso.

Artigo 103 - O concurso para obteno do ttulo de Livre-Docente obedecer aos seguintes requisitos:

I - A Banca Examinadora ser composta de 5 (cinco) professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores, no mnimo, do Ttulo de Livre-Docente, proposta pela Congregao e designados pelo Conselho Estadual de Educao, devendo ser trs deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;

II - na mesma oportunidade devero ser indicados os suplentes que substituiro os membros efetivos em caso de impedimento;

III - a avaliao dos ttulos considerados para efeito de julgamento obedecer ao disposto no item IV do artigo 98, deste Regimento;

IV - sero considerados aprovados os candidatos que obtiverem mdia igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 3 (trs) dos membros da Banca Examinadora.

Artigo 104 - O Professor Livre-Docente, no exerccio desta funo h pelo menos 3 (trs) anos, que for aprovado em concurso de ttulos, passar a exercer as funes de Professor-Adjunto.

1. - O concurso de ttulos para Professor-Adjunto ser realizado sempre que houver vaga, respeitadas as disposies deste Regimento e as normas complementares.

2. - O ttulo de Professor-Adjunto ser outorgado mediante aprovao do memorial elaborado nos termos do "caput" do artigo 97.

3. - Sero consideradas ttulos, para efeito deste concurso. principalmente, os trabalhos e publicaes realizados aps a obteno da Livre-Docncia.

Artigo 105 - O concurso para Professor-Adjunto obedecer aos seguintes princpios:

I - A Banca Examinadora ser composta de 5 (cinco) Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10(dez) especialistas, proposta pela Congregao e designados pelo Conselho Estadual de Educao, devendo ser trs deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da faculdade;

II - a avaliao dos ttulos, considerados para efeito de julgamento, obedecer ao disposto no item IV do artigo 98, no que couber.

Artigo 106 - Sero admitidos a concurso para provimento do cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do ttulo de Livre-Docente.

Pargrafo nico - Poder ser admitido em concurso para o provimento do cargo de Professor Titular, especialista de reconhecido valor, no pertencente carreira docente, a juzo de pelo menos dois teros (2/3) dos membros da Congregao e com aprovao do Conselho Estadual de Educao.

Artigo 107 - Configurada qualquer das hipteses prevista no artigo anterior, os ttulos a serem julgados diro respeito, principalmente, s atividades desenvolvidas pelo candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores inscrio.

Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor Titular constar de:

I - prova de ttulos;

II - prova de arguio sobre o memorial;

III - prova didtica.

1. - A prova de arguio relativa ao memorial destina-se avaliao geral da qualificao tcnica do candidato.

2. - A prova didtica pblica e pertinente a rea de conhecimento especificada no edital de concurso e ser sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedncia.

Artigo 109 - O concurso para provimento do cargo de ProfessorTitular obedecer aos critrios estabelecidos no artigo 98, com as seguintes modificaes:

I - a Banca Examinadora ser constituda de 5 (cinco) ProfessoresTitulares dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregao e designados pelo Conselho Estadual de Educao, devendo ser trs deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;

II - Sero aprovados os candidatos que alcanarem mdia igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos, 3 (trs) dos membros da Banca Examinadora;

III - para fins de classificao e indicao dos candidatos sero respeitadas as disposies dos incisos VI e IX do artigo 98.

Pargrafo nico - O resultado do concurso dever ser submetido homologao do Conselho Estadual de Educao.

Artigo 110 - A Faculdade manter as instituies do Mestrado e Doutorado, independentemente de vinculao carreira docente.

Artigo 111 - Ser permitida a transferncia de docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres favorveis das respectivas Congregaes, a pedido dos interessados e respeitadas as convenincias do ensino e da pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela CESESP, ouvido o Conselho Estadual de Educao.

1. - A transferncia de Professor-Assistente e Professor-Titular s ser permitida quando houver cargo vago no quadro de docente do estabelecimento para o qual se pleiteia a transferncia.

2. - A transferncia de docentes da Faculdade, de um Departamento para outro, depender de pronunciamento favorvel da Congregao, ouvido o Conselho de Departamento interessado.

CAPTULO II

Do Regime de Trabalho

Artigo 112 - O Regime de Trabalho do pessoal docente da Faculdade compreender:

I - Regime de Dedicao Integral Docncia e Pesquisa - RDIDP;

II - Regime de Turno Completo - RTC;

III - Regime de Turno Parcial - RTP.

1. - O Regime de Dedicao Integral Docncia e Pesquisa aquele em que o docente se dedica plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestao de servios comunidade, vedado o exerccio de outro cargo, funo ou atividade remunerada em entidades pblicas ou privadas, salvo as excees legais, devendo prestar um mnimo de 40 (quarenta) horas semanais de atividades.

2. - O Regime de Turno Completo aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestao de servios comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de atividades.

3. - O Regime de Turno Parcial aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestao de servios comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades.

Artigo 113 - O Regime de Dedicao Integral Docncia e Pesquisa e o Regime de Turno Completo sero aplicados por Resoluo do Secretrio da Educao, aps pronunciamento favorvel da Comisso Permanente de Regime de Trabalho - CPRT e mediante regulamentao desta Comisso.

Artigo 114 - Todos os cargos ou funes da carreira docente podero ser enquadrados no RDIDP, de acordo com plano de prioridade a ser fixado pela Comisso competente, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condies do artigo anterior.

Artigo 115 - Os servidores em RDIDP observaro as normas baixadas pelos rgos competentes e sero fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuzo da fiscalizao exercida pela CPRT.

Artigo 116 - Quanto houver convenincia para o ensino ou para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a Congregao, poder pedir comisso competente a supresso do RDIDP e do RTC.

Pargrafo nico - No ser suprimido o RDIDP e o RTC sem que o ocupante do cargo ou funo seja previamente ouvido.

Artigo 117 - O ingresso inicial no Regime de Dedicao Integral a Docncia e Pesquisa - RDIDP e no Regime de Turno Complete - RTC, se far em estgio de experimentao.

Pargrafo nico - A Comisso Permanente do Regime de Trabalho baixar as normas para a verificao do estgio de experimentao.

Artigo 118 - O docente em Regime de Dedicao Integral Docncia e Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, promovido de categoria, continuar sujeito ao Regime, independentemente de novo pronunciamento da Comisso Permanente do Regime de Trabalho.

Artigo 119 - Ser nula a nomeao, admisso ou contratao em Regime de Dedicao Integral Docncia e pesquisa ou em Regime de Turno Completo, que se realizar com inobservncia das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela Comisso Permanente do Regime de Trabalho.

Artigo 120 - O pessoal docente ter direito a 30 (trinta) dias de frias anuais.

Pargrafo nico - A organizao da escala de frias coincidentes com o perodo de frias escolares far-sepor Departamento.

CAPTULO III

Dos Afastamentos

Artigo 121 - O afastamento de docentes, a qualquer ttulo, obedecer s normas vigentes a respeito, mas depender sempre de Parecer do Conselho do Departamento respectivo, de pronunciamento da Congregao e autorizao da Coordnadoria do Ensino Superior, quando for o caso.

TTULO VI

Do Corpo Discente

CAPTULO I

Generalidades

Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes regularmente matriculados em seus cursos de graduao e ps-graduao.

Artigo 123 - obrigatria a frequncia dos alunos s atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em lei e neste Regimento.

Artigo 124 - A Faculdade manter a monitoria para os cursos de graduao.

Artigo 125 - O oramento da Faculdade poder consignar dotao para bolsas e prmios ao Corpo Discente.

Artigo 126 - A Faculdade assegurar ao Corpo Discente meios para a realizao de programas culturais, artsticos, cvicos e desportivos, dentro das possibilidades oramentrias e financeiras do estabelecimento.

CAPTULO II

Da Representao Discente

Artigo 127 - O Corpo Discente ter representao com direito a voz e voto, nos rgos colegiados da Faculdade, nos termos deste Regimento e da Legislao vigente.

Pargrafo nico - A indicao da representao discente no Conselho Superior e na Congregao far-sepor eleio, para esse fim convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele fiscalizada.

Artigo 128 - Os representantes do corpo discente tero mandato de 1 (um) ano, vedada a reconduo ou eleio para outro colegiado.

1. - No podero ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.

2. - Nenhum estudante poder integrar, simultneamente, mais de um rgo colegiado na Faculdade.

3. - No caso de eleio do representante junto ao Conselho do Departamento poder o Diretor da Faculdade delegar competncia ao Chefe do Departamento para presidi-la.

Artigo 129 - vedada representao estudantil qualquer manifestao, propaganda ou ato de carter poltico ou ideolgico de discriminao religiosa ou racial, de incitamento, de apoio ausncia aos trabalhos escolares e inobservncia das normas constantes deste Regimento.

Pargrafo nico - A inobservncia destas normas ou das disposies legais ou regulamentares vigentes acarretar, alem de outras penalidades cabveis, a suspenso ou perda do mandato, por deliberao do rgo respectivo, cabendo recurso para o rgo imediatamente superior.

Artigo 130 - O exerccio de quaisquer funes de representao, ou atividades decorrentes, no exonerar o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.

Artigo 131 - Os membros da representao estudantil, nos rgos colegiados da Faculdade, devero pautar os seus direitos e deveres pelo princpio da cooperao entre o corpo docente, corpo administrativo e corpo discente no trabalho universitrio.

TTULO VII

Do Pessoal Tcnico-Administrativo

Artigo 132 - Ao pessoal tcnico-administrativo aplicar-se-o as disposies legais vigentes.

Artigo 133 - Sero permitidas a permuta e a transferncia, a pedido, do pessoal tcnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as prescries legais e a situao funcional.

Artigo 134 - permitido o intercmbio de servidores, em carter temporrio, para prestao de servios especficos desta Faculdade para outra ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os Conselhos Superiores respectivos observadas as prescries legais e a situao funcional.

TTULO VIII

Do Regime Disciplinar

CAPTULO I

Generalidades

Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecer s disposies deste Regimento, bem como legislao que regula a matria.

Artigo 136 - Sem prejuzo das sanes legais, constituem infraes disciplina, para o pessoal docente, discente e tcnico-administrativo:

a) praticar atos definidos como infrao pelas leis penais tais como calnia, injria, difamao, rixa, vias de fato, leso corporal, dano, desacato, jogos de azar;

b) manter m conduta na Faculdade ou fora dela;

c) promover algazarra ou distrbio;

d) cometer ato de desrespeito, desobedincia, desacato ou o que, de qualquer forma, importe em indisciplina;

e) fazer uso de substncias entorpecentes ou psicotrpicas, ou de bebidas alcolicas;

f) proceder de maneira considerada atentatria ao decoro;

g) desrespeitar a hierarquia funcional prpria do sistema de que a Faculdade faz parte.

Pargrafo nico - Constitui tambm infrao disciplinar, para o corpo discente, recorrer a meios fraudulentos, com o propsito de lograr aprovao ou promoo.

Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicveis ao corpo docente e tcnico-administrativo:

a) advertncia;

b) repreenso;

c) suspenso at 90 (noventa) dias;

d) dispensa ou perda do cargo ou funo.

1. - A perda do cargo ou funo verificar-sepor abandono, renncia, atos incompatveis com a dignidade do cargo e com o respeito humano.

2. - Em qualquer dos casos mencionados neste artigo, as penalidades previstas para o corpo docente s podero ser aplicadas mediante a aprovao da Congregao, salvo os casos expressamente previstos em Lei.

Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicveis ao Corpo Discente:

a) advertncia;

b) repreenso;

c) suspenso at 2 (dois) anos;

d) expulso.

Pargrafo nico - As penalidades previstas neste artigo sero agravadas em caso de reincidncia, podendo sua aplicao ser imediata independente do processo de culpa e sem prejuizo de aplicao de penas maiores.

Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:

I - O Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;

II - Os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;

III - Os professores nos atos escolares a que presidirem;

IV - Os Chefes de Seo e Encarregados de Setor nos locais sob sua guarda e responsabilidade.

Pargrafo nico - Na ausncia do Diretor da Faculdade ou do Vice-Diretor, exercem tambm o poder disciplinar, em qualquer parte da Faculdade, os docentes ai presentes, que comunicaro quela autoridade, por escrito, as ocorrncias que deram causa sua interferncia em carter disciplinar.

Artigo 140 - assegurado ao acusado o direito de defesa de falta que lhe for atribuda.

Artigo 141 - Para efeito de interposio de recursos, constituem rgos imediatamente superiores:

I - Em relao ao Diretor da Faculdade, a Congregao;

II - Em relao Congregao, o Conselho Superior;

III - Em relao ao Conselho Superior, o Coordenador de Coordenadoria do Ensino Superior;

IV - Em relao ao Coordenador, em qualquer caso, em ltima instncia, o Secretrio da Educao e no caso de penalidade aplicada ao corpo discente, o Conselho Estadual de Educao.

CAPTULO II

Do Corpo Docente

Artigo 142 - So deveres dos membros do Corpo Docente:

I - Promover e estimular o ensino e a pesquisa;

II - Cumprir e fazer cumprir as disposies legais referentes s suas funes e as decises dos Colegiados e da Direo da Faculdade;

III - Participar das reunies dos rgos de que fizer parte;

IV - Colaborar no Departamento a que pertencer, na elaborao de programas e planos de atividades;

V - Remeter, a quem de direito, relatrio de atividades didticas e cientficas desenvnlvidas durante o ano;

VI - Partipar das comisses examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.

1. - O docente no poder participar de mais de 2 (dois) rgos Coleglados os Faculdade.

2. - Entende-se por rgo Colegiado da Faculdade: o Conselho Superior, a Congregao e o Conselho de Departamento.

CAPTULO III

Do Corpo Discente

Artigo 143 - A Faculdade, a critrio da Congregao, mandar enpedir guia de transferncia, cancelar ou recusar a matrcula de aluno cuja permanncia seja considerada inconvemente, cabendo recurso aos rgos superiores.

Artigo 144 - A penalidade disciplinar constara da ficha escolar do infrator.

Artigo 145 - So competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:

I - O Diretor da Faculdade no caso de advertncia, repreenso e suspenso at 6 (seis) meses;

II - A Congregao, em todos os casos, mediante representao.

Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma penalidade poder o infrator requerer a sua reabilitao, mediante solicitao Congregao, a fim de obter o cancelamento das anotaes punitivas.

CAPTULO IV

Do Corpo Tcnico-Administrativo

Artigo 147 - Ao Corpo Tcico-Adminitrativo aplicar-se alm das disposies previstos, neste Regimento, as constantes da Legislao que lhe prpria.

TTULO IX

Do Patrimnio, dos Recursos e do Regime Financeiro

CAPTULO I

Do Patrimnio

Artigo 148 - O Patrimnio da Faculdade constitudo por:

I - Bens mveis e direitos;

II - Saldos de exerccio financeiro;

III - Fundos destinados a prestao de servios.

Pargrafo nico - As doaes e legados, quando condicionadas a clusulas determinantes de aplicao especial ou restritiva, s podero ser aceitos mediante te voto favorvel da maioria do Conselho Superior e aprovao do Governador do Estado.

CAPTULO II

Dos Recursos

Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade:

I - dotao anual do Governo do Estado consignada no seu oramento;

II - dotaes atribudas nos oramentos da Unio, dos Municpios e de outros Estados;

III - subvenes e doaes;

IV - rendas de aplicao de bens e valores patrimoniais;

V - emolumentos taxas e contribuies escolares;

VI - retribuies por servios prestados;

VII - rendas eventuais.

Artigo 150 - A fixao dos valores correspondentes s taxas e emolumentos ser feita na forma da Lei.

Artigo 151 - As contribuies escolares, quando estabelecidas, sero as fixadas pelos rgos competentes.

Artigo 152 - Podero constituir recursos da Faculdade aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade especfica, a critrio do Conselho Superior.

1. - Os fundos tero escriturao prpria e os saldos apurados anualmente tero sua destinao estabelecida nas normas que os institurem.

2. - As retribuies de servios prestados se faro de acordo com tabelas pr-estabelecidas.

CAPTULO III

Do Regime Financeiro

Artigo 153 - O oramento ser elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelo rgo estaduais competentes.

Artigo 154 - A proposta oramentria da Faculdade, fundamentada no parecer da Congregao, ser aprovada pelo Conselho Superior.

Pargrafo nico - Os Conselhos de Departamentos encaminharo a Congregao em tempo hbil as propostas de recursos humanos e materiais, com base nas necessidades do ensino, da pesquisa e dos servios a serem prestados comunidade.

Artigo 155 - As alteraes das tabelas explicativas do oramento vigente sero baixada por ato do Diretor da Faculdade mediante aprovao prvia da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de So Paulo.

Artigo 156 - A Faculdade prestar contas anualmente de despesas feitas e receitas obtidas de acordo com a legislao em vigor.

TTULO X

Das Disposies Gerais e Transitrias

Artigo 157 - As Cmaras de Graduao e de Ps-Graduao, devero estar instaladas at 30 (trinta) dias aps a vigncia deste Rengimento.

Artigo 158 - Os sistemas de matrcula de avaliao de redimento escolar e de promoes, bem como as disposies a eles vinculadas, sero implantados progressivamente segundo programao organizada pelas Cmaras de Graduao e de Ps-Graduao, aprovada pela Congregao, ouvidos a Coordenadoria do Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educao, quando fr o caso observada a legislao prpria.

Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente ser permitida a admisso de pessoal devidamente qualificado mediante contrato autorizado pelo rgo prprio, pelo prazo mximo de 3 (trs) anos, desde que no haja cargo vago correspondente.

Artigo 160 - Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada pela Congregao e pelo Conselho Superior, de acordo com normas complementares poder ser contratado Professor Colaborador, em qualquer nvel da carreira para a realizao de atividaes especficas.

Artigo 161 - Para fins de atuao ou eleio nos rgos colegiados, prprios da Faculdade, os docentes sero admitidos com base nos artigos 159 e 160, deste Regimento, sero sempre considerados de acordo com as funes que efetivamente exeram desde que para elas oficialmente designados.

Artigo 162 - Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada pela Congregao e pelo Conselho Superior, poder ser contratado Professor Visitante especialista de reconhecida capacidade, de acordo com normas complementares.

Artigo 163 - Podero ser admitidos para prestao de servios pelo prazo de 2 (dois) anos, Auxiliares de Ensino que no integraro a carreira docente conforme o previsto no inciso VII do artigo 38.

1. - O prazo referido neste artigo poder ser prorrogado por uma nica vez, por igual perodo, mediante proposta do Conselho de Departamento.

2. - A admisso de Auxiliares de Ensino ser feita mediante seleo, observados as normas referentes ao assunto.

Artigo 164 - As atividades desenvolvidas durante o exerccio da funo de auxiliar de ensino sero consideradas como ttulo para ingresso na carreira docente.

Pargrafo nico - O Conselho do Departamento decidir quanto as atividades do Auxiliar de Ensino e designar o seu orientador, que poder ser, inclusive, estranho ao quadro docente da Faculdade.

Artigo 165 - Ao candidato que haja requerido inscrio ao Concurso de Doutoramento antes da vigncia do Decreto 52.595, de 30 dezembro de 1970, fica assegurado o prazo mximo para conclu-lo, nos termos do Decreto 40.669, de 3 de setembro de 1962.

Artigo 166 - Os processos de abertura de Concurso de Docncia-Livre protocolados no Conselho Estadual de Educao at 30 de dezembro de 1970, tero sua tramitao de acordo com as normas ento vigentes.

Artigo 167 - O encaminhamento de toda e qualquer documentao ou processo, ao Conselho Estadual de Educao, dever ser feito atravs da CESESP.

DECRETO N. 3.319, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispe sobre o Regimento da Faculdade de Medicina Veterinria e Agronomia de Jaboticabal

Retificao

Regimento da Faculdade de Medicina Veterinria e Agronomia de Jaboticabal

Artigo 6. - Alm das atribuies conferidas por Normas Legais, compete:

Onde se l: XII - instituir comisses do assessoramento para .......

Leia-se: XII - instituir comisses de assessoramento para.........

Onde se l: XVIII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais....

Leia-se: XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais ...

Artigo 45 . - Na organizao do programa de ensino, entendido como planejamento das atividades ...

Onde se l : I - formao clara e precisa dos objetivos;

Leia-se: I - formulao clara e precisa dos objetivos;

Artigo 47 . - Os cursos de Graduao compreendem dois ciclos ...

Onde se le: 2. - O segundo ciclo ... ao aluno conhecimento

Leia-se: 2. - O segundo ciclo ... ao aluno conhecimentos

Artigo 50 . - O cicio profissional compreende:

Onde se l: III - disciplinas optativas, ... Estabelecimento porm livre escolha do aluno ...

Leia-se: III - disciplinas optativas, ... Estabelecimento porm de livre escolha do aluno.

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