São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63894, de 5 de dezembro de 2018
Nº 63894/2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, incisos II e XIX, alínea “a”, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Decreta:
Artigo 1º. - As despesas serão realizadas em conformidade com a discriminação constante de quadro próprio, anexo ao decreto anual de execução orçamentária e financeira do exercício, do qual constará o detalhamento da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, por órgão, grupo de despesa e fonte de recursos, a cargo de cada unidade orçamentária.
§ 1º - O detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação formalizada no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, observados os limites autorizados na lei orçamentária anual.
§ 2º - A abertura de crédito adicional implica a modificação do quadro de detalhamento da despesa.
Artigo 2º. - Na elaboração da proposta de lei orçamentária anual a despesa total fixada, equivalente aos valores constantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, corresponderá ao valor da receita total prevista, observada a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - A despesa total fixada observará a programação constante nos quadros que integram a lei orçamentária anual, distribuída entre os órgãos e entidades.
§ 2º - Integram o orçamento fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas à constituição ou ao aumento de capital das empresas mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
§ 3º - Integram o orçamento fiscal ou o orçamento da seguridade social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes, à conta do Tesouro do Estado e das receitas próprias e vinculadas.
Artigo 3º. - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde previstos na lei orçamentária anual e alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias, serão executados:
I - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta da Secretaria da Saúde, conforme programação detalhada em anexo específico da lei orçamentária anual, cabendo à unidade
orçamentária Fundo Estadual de Saúde, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar as transferências das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa;
II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa.
Artigo 8º. - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador.
Artigo 11 . - O empenho não poderá exceder o valor do saldo disponível da dotação orçamentária, e seu correspondente cronograma de pagamento deverá observar os limites fixados em cotas financeiras.
1. despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas em relação à qual, observado o prazo estabelecido, o credor cumpriu sua obrigação;
2. restos a pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda permanece vigente e reconhecido o direito do credor; e
3. compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento originada em virtude de lei, mas somente admitida como direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Artigo 13 . - No que se refere à gestão orçamentária de contratos, convênios, acordos ou ajustes, observar-se-á que:
I - as despesas com prazo de vigência plurianual serão empenhadas de acordo com o valor da parcela de cada exercício financeiro em que for executada;
II - os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, observado o inciso anterior;
III - somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para a inscrição da despesa em restos a pagar;
IV - a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste cuja execução ultrapasse um exercício financeiro deverá ser compatível com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, sem prejuízo do empenho do exercício vigente.
1. no edital, previsão de que a inexistência de recursos na lei orçamentária anual do exercício seguinte ensejará a revogação da licitação sem qualquer espécie de indenização aos licitantes; e
2. no contrato, previsão de que o início da execução contratual somente será autorizado após o empenho das despesas e cláusula resolutiva consignando que, no caso de inexistência de recursos na lei orçamentária anual do exercício seguinte, o contrato será rescindido sem qualquer espécie de indenização às partes.
Artigo 14 . - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício.
1. a origem e o objeto do que se deve pagar;
2. a importância exata a pagar; e
3. a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
1. o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
2. a nota de empenho;
3. o documento fiscal pertinente; e
4. o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.
Artigo 19 . - A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro ou equivalente.
Artigo 21 . - Consideram-se restos a pagar as despesas regularmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada ano, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Artigo 22 . - A inscrição de despesas em restos a pagar, no encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, depende da observância das condições para empenho e liquidação estabelecidas neste decreto.
1. que os atos que resultem em execução de despesa estejam devidamente amparados em legislação vigente, em especial na lei orçamentária anual;
2. que o empenho da despesa ocorra à conta do exercício de sua execução, na hipótese do inciso I do artigo 13 deste decreto;
3. a existência de disponibilidade de caixa.
1. das Funções Saúde e Educação, Universidades Públicas e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
2. referentes às sentenças judiciais e pagamento da dívida;
3. decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas conforme previsto nos §§ 6º ao 10 do artigo 175 da Constituição Estadual; e
4. cuja execução do ajuste que lhe fundamenta tenha sido iniciada.
1. a Secretaria de Planejamento e Gestão fará a verificação dos apontamentos da solicitante e, desde que observado o disposto neste decreto, providenciará o desbloqueio dos restos a pagar, mediante a exibição de documento comprobatório de sua inscrição; e
2. a unidade responsável pelos restos a pagar desbloqueados na forma do item 1 deste parágrafo, procederá à sua regular liquidação e pagamento.
Artigo 28 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de dezembro de 2018.
No referendo onde se lê:
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
leia-se:
Antonio Rugolo Júnior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.