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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40077, de 10 de maio de 1995

Nº 40077/1995

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Concessão dos Servços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, anexo ao presente decreto.

Casa Civil

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995. que institui o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Publicos e na Execução de Obras de infra-estrutura;

Considerando o disposto no Decreto n.º 40.028, de 30 de março de 1995, que autoriza a abertura de licitação para a concessão dos serviços públicos de exploração do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes; e

Considerando proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura,

Decreta:

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto de concessão.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1995

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestio Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de maio de 1995.

Art. 1.
- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante concessão, do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização. conforme autorizado pelo Decreto n.º40.028, de 30 de março de 1995.

Artigo 2.º - O Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, objeto de concessão, e constituido por:

ISistema existente: o atual conjunto de pistas de rolamento do Sistema Anhanguera-Bandeirantes, suas respectivas faixas de dominio e edificações, instalações e equipamentos nelas contidos, compreendendo os trechos existentes das Rodovias:
a)Anhanguera (SP-330) entre o km 11+ 460m (início) e o km 158 + 500m (futuro entroncamento com o prolongamento da Rodovia dos Bandeirantes - SP-348, a ser implantado);
b)dos Bandeirantes (SP-348) entre o km 13 + 360m (início) e o km 102 +440m (final e atual entroncamento com a Rodovia Anhanguera, em Campinas), e c) Dom Gabriel Paulino Bueno Couto (SP-300), entre o km 62 + 000m (entroncamento com a Via Anhanguera) e o km 64 + 600m (entroncamento com a Rodovia dos Bandeirantes);
IIProlongamento da Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), entre o km 95 + 500m e futuro entroncamento com a Rodovia Anhanguera (SP-330), no km 158 + 500m desta.

Artigo 3.º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário são classificados em:

IDelegados;
IINão delegados;
IIIComplementares.

Artigo 4.º - São serviços delegados, de competência especifica da concessionária:

IServiços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:
a)operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;
b)operação dos postos fixos e móveis, de pesagem de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;
c)atividades suporte para a fiscalização de trânsito e autuação de infratores;
d)atendimento das recomendações da auditoria de segurança estabelecida pelo Poder Concedente;
e)prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vitimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência, e orientação e informação aos usuários;
f)inspeção de pista e da faixa de domínio, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;
g)elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas, e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;
h)elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar conseqüências ambientais;
i)apoio à prestação de serviço público, na pista ou na faixa de domínio;
j)monitoração das condições de tráfego na rodovia, e
l)coordenação operacional de eventos e atividades envolvendo outras entidades, tais como, polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no Sistema Rodoviário, sempre que a situação exigir.
IIServiços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:
a)conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, , sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;
b)conservação especial de todos os elementos que compdõem o Sistema Rodoviário. relacionados na alínea "a" deste item, visando a preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeando da pista. recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares: e
c)conservação de emergência. no menor prazo possível, visando repor, reconstruir ou restaurar às condições normais. trecho da rodovia que tenha sido obstruído, bem como, instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia danificados por qualquer causa:
IIIServiços correspondentes a funções de ampliação. compreendendo especialmente:
a)implantação do prolongamento da Rodovia dos Bandeirantes. incluindo elaboração de projeto executivo. estudos de impacto ambiental. equacionamento de interferências com os sistemas de infra-estrutura e de serviços públicos existentes, especialmente os sistemas viários, e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte:
b)implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem;
c)implantação de sistema de pedágio eletrônico, quando então deverá ser estabelecido um sistema de câmara de compensação:
d)implantação de sistema de pesagem dinâmica para veículos de carga;
e)implantação de sistema de comunicação e de chamada para, usuários;
f)implantação de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração , principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego:
g)implantação de dispositivos de segurança;
h)implantação de paisagismo.

Artigo 5.º - São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto de concessão , tais como:

IPoliciamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
IIFiscalização e autuação de infrações relativas a:
a)veículo;
b)documentação;
c)motorista;
d)regras de circulação, estacionamento e parada, e
e)excesso de peso.
IIIEmissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a)serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário internacional , interestadual e intermunicipal;
b)serviços de transporte coletivo de caráter urbano intermunicipal , suburbano. metropolitano ou municipal;
c)serviços de transporte de trabalhador rural ou pessoas em veículo de carga;
d)realização de eventos na rodovia, e e) serviços de transporte de cargas excepcionais e de carps perigosas.
Parágrafo único- Dependerão de autorização, do Poder Concedente , a pedido da concessionária:

1 - acessos a estabelecimentos comerciais e outros:

2 - ocupação da faixa de domínio;

3 - publicidade em geral. permitida em lei, e

4 - transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.

Artigo 6.º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a concessionária. com proposta desta aprovada pelo Poder Concedente , compreendendo, entre outros:

Iabastecimento e reparos de veículos;
IIalimentação e hospedagem para usuários; e
IIIprovisão de áreas de lazer e repouso para usuários.
Art. 7.
- Para execução dos serviços delegados. especialmente no que se refere à arrecadação e controle do pedágio, controle da pesagem de veículos e sistemas de comunicação, a concessionária deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam ampla automatização das operções.
Parágrafo único- Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir ampla aplicação nos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.

Artigo 8.º - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:

Imanter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
IIacionar todos os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, em nível de serviço adequado;
IIIexecutar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo normas, padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente;
IVimplantar obras de melhoramentos destinadas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
Vadotar providências necessárias à garantia do patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e seus acessórios;
VIresponder perante o Poder Concedente e terceiros, por todos. os atos e eventos de sua competencia;
VIIsubmeter à aprovação do Poder Concedente, o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do Sistema Rodoviário:
VIIIdivulgar adequadamente, ao publico em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no Sistema Rodoviário:
IXelaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência. mantendo disponiveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
Xzelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção de eventuais licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;
XIzelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incendio nas áreas que margeiam a faixa de domínio do Sistema Rodoviário;
XIIacatar medidas determinadas pelos responsiveis investidos de autoridade de trânsito. em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XIIIresponder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes. bem assim os de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto is autoridades competentes. portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruidos a prestar apoio à ação da autoridade;
XIVcumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
XVrefazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vicios ou defeitos;
XVImanter, em pontos adequados próximos das praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio:
XVIIfornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facultando à fiscalização a realização de auditorias em suas contas;

XVIII - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

XIXmanter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, e
XXresponder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no contrato.
Art. 9.
- Estão sujeitos à fiscalização os serviços constantes no presente regulamento.
§ 1ºº - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal n.° 8.987. de 13/02/95, a saber qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade. cortesia e segurança.
§ 2ºº - Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Concedente. estabelecerá normas técnicas, procedimentos operacionais e índices para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 10.
- O Poder Público exercerá no Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis ao Sistema Rodoviário.
Art. 11.
- A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização do Poder, Concedente, que poderá contar com a cooperação de usuários.
§ 1ºº - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
§ 2ºº - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Poder Concedente ou por entidade com ela credenciada e, periodicamente, por comissão composta por seus representantes bem como da concessionária e dos usuários.
Art. 12.
- As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuidas por lei à Policia Militar, serão exercidas no Sistema Rodoviário de que trata este regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.
Parágrafo único- Os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos e serviços de terceiros necessários ao desempenho da atividade policial rodoviária no sistema, poderão ser fornecidos pela concessionária, nos termos a serem estabelecidos em instrumento próprio.

Artigo 13 . - Constituem receitas da concessionária, a partir da data da transferência da concessão:

Itarifas de pedágio;
IIreceitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
IIIcobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 4.° inciso I, alínea "e" deste Regulamento;
IVreceitas acessórias decorrentes da prestação de serviços complementares;
Vcobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
VIvalores recebidos por seguro e penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros;
VIIcobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos;
VIIIreceitas decorrentes de uso da faixa de domínio, inclusive por outras concessionárias de serviços públicos, observada a legislação pertinente, e
IXoutras previstas no edital e no contrato respectivo.
Art. 14.
- As tarifas de pedição, os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão estabelecidas pelo Poder Concedente no edital, de acordo com sua política tarifária, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Artigo 15 . - São direitos e obrigações dos usuários:

Ireceber serviço adequado;
IIpagar pedágio:
IIIreceber do Poder Concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IVobter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
Vlevar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VIcomunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço e
VIIcontribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 16.
- O Poder Concedente, assim como a concessionária, estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do Sistema Rodoviário objeto da concessão.
Art. 17.
- O Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes será transferido à concessionária com os acessos existentes e as condições físicas e operacionais na data de assinatura do contrato respectivo ou, no máximo, 30 (trinta) dias após essa data, na forma a ser estabelecida pelo Secretário de Estado dos Transportes.
§ 1ºº - A concessionária terá acesso irrestrito à documentação referente às autorizações de acesso existentes.
§ 2ºº - A concessionária poderá propor ao Poder Concedente a revisão dos acessos existentes, responsabilizando-se por todos os custos decorrentes.
Art. 18.
- Para a execução das obras necessárias à exploração do Sistema Rodoviário, o Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias à sua implantação. responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público.
Art. 19.
- Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema Rodoviário, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, com pagamento de indenização, na forma prevista em lei.

Artigo 20 . - O Secretário de Estado dos Transportes poderá disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

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