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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 3979, de 8 de julho de 1974

Nº 3979/1974

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DECRETO N. 3.979, DE 8 DE JULHO DE 1974

Aplica disposies da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, ao pessoal das Autarquias e da Universidade Estadual de Campinas, regido pela Legislao Trabalhista

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies,

Decreta:

Art. 1.
- Os servidores das Autarquias e da Universidade Estadual de Campinas admitidos no regime da legislao trabalhista para o exerccio de funes mencionadas nos Anexos 1 e 2 deste decreto podero concorrer progresso para os nveis subsequentes, obedecido o disposto nos Artigos 2., 6. e 8. da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972 e o
Art. 5.
do mesmo diploma legal, com a redao dada a seu pargrafo 2., pelo inciso II do

Artigo 1. da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.

Pargrafo nico - Os anexos referidos neste artigo, desdobram-se em sub-anexos, indicadores das funes abrangidas de cada Autarquia e da Universidade Estadual de Campinas, e aplicar-se-o exclusivamente a entidade a que se referem.

Art. 2.
- Aos servidores abrangidos pelo artigo anterior, mediante a aplicao do

Artigo 3. da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, podero ser atribudas importncias a ttulo de Nvel I e, se for o caso de Nvel II na seguinte conformidade:

I - para os admitidos para o exerccio de funes mencionadas no Anexo I deste decreto, a do Nvel I ser igual diferena entre o valor desse nvel, fixado pelos correspondentes decretos de aplicao das disposies da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, s funes da Autaquia e a respectiva importncia indicada como base para clculo no referido anexo:

II - para os admitidos para o exerccio de funes com denominaes idnticas s mendonadas no Anexo 2 deste decreto, a do Nvel I ser igual quantia nele fixada;

III - para os servidores abrangidos pelo inciso I deste artigo, a importncia correspondente ao Nvel II ser igual diferena entre as respectivas importncias indicadas como base para clculo dos Nveis I e II, no Anexo 1;

IV - para os servidores abrangidos pelo inciso II deste artigo a importncia correspondente ao Nvel II, ser igual diferena entre a quantia atribuda a ttulo de Nvel I e indicada como base para clculo do Nivel II no Anexo 2.

Pargrafo nico - Para os servidores sujeitos prestao de menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a importncia atribuda a ttulo de nvel corresponder a 50 % (cinquenta por cento) dos valores fixados nos termos deste artigo.

Art. 3.
- Nas admisses de pessoal para as funes mencionadas no Anexo 1 poder ser atribuda a ttulo de Nvel I, a importncia total indicada naquele anexo, como base para clculo do valor do Nvel I, obedecido o disposto no pargrafo nico do artigo anterior.
Art. 4.
- O servidor s far js importncia atribuda a ttulo de Nvel II e, se for o caso, de nveis subsequentes, aps a respectiva progresso, etetuada nos termos do
Art. 8.
da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, Decreto 3.441 de 22 de maro de 1974 e demais disposies legais e regulamentares aplicveis espcie.
Art. 5.
- Para fins de classificao a que se refere o
Art. 2.
das disposies transitrias da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, ser considerado, para os servidores abrangidos por este decreto, o tempo de contnuo exerccio na funo pela qual concorrem progresso, computada at 1. de janeiro de 1973.
Art. 6.
- As importncias correspondentes a vantagens pecunirias ou gratificaes concedidas com fundamento nas disposies revogadas pelo
Art. 1.
do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas na conformidade do disposto no

Artigo 4. do mesmo decreto, pelo valor do Nvel I da classe a que pertencer o servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a encarregatura e chefia.

Pargrafo nico - A parcela das vantagens pecunirias ou gratificaes no absorvidas nas condies estabelecidas neste artigo, se-lo-, quando da progresso do servidor para o Nvel II.

Art. 7.
- Ficam mantidas at 30 de junho de 1974, as tabelas anexas aos decretos que aplicaram as disposies da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, s Autarquias e Universidade Estadual de Campinas.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicaco deste Decreto correro conta das dotaes e crditos suplementares a que se refere o
Art. 6.
, da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.

Artigo 9. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1. de julho de 1974.

Palcio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda

Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretrio da Justia

Rubens Arajo Dias, Secretrio da Agricultura

Jos Meiches, Secretrio dos Servios e Obras Pblicas

Flvio Prestes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

Paulo Gomes Romeo, Secretrio da Educao

Antonio Erasmo Dias, Secretrio da Segurana Pblica

Lary Ramos Coutinho, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoo Social

Ciro Albuquerque, Secretrio do Trabalho e Administrao

Getlio Lima Jnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Sade

Pedro de Magalhes Padilha, Secretrio de Cultura, Esportes a Turismo

Sergio Baptista Zaccarelli, Secretrio de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale, Secretrio do Interior

Henri Couri Aidar, Secretrio de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1974.

Maria Anglica Galiazzi, Responsvel pelo S. N. A.

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