São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3979, de 8 de julho de 1974
Nº 3979/1974
DECRETO N. 3.979, DE 8 DE JULHO DE 1974
Aplica disposies da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, ao pessoal das Autarquias e da Universidade Estadual de Campinas, regido pela Legislao Trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies,
Decreta:
Artigo 1. da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Pargrafo nico - Os anexos referidos neste artigo, desdobram-se em sub-anexos, indicadores das funes abrangidas de cada Autarquia e da Universidade Estadual de Campinas, e aplicar-se-o exclusivamente a entidade a que se referem.
Artigo 3. da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, podero ser atribudas importncias a ttulo de Nvel I e, se for o caso de Nvel II na seguinte conformidade:
I - para os admitidos para o exerccio de funes mencionadas no Anexo I deste decreto, a do Nvel I ser igual diferena entre o valor desse nvel, fixado pelos correspondentes decretos de aplicao das disposies da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, s funes da Autaquia e a respectiva importncia indicada como base para clculo no referido anexo:
II - para os admitidos para o exerccio de funes com denominaes idnticas s mendonadas no Anexo 2 deste decreto, a do Nvel I ser igual quantia nele fixada;
III - para os servidores abrangidos pelo inciso I deste artigo, a importncia correspondente ao Nvel II ser igual diferena entre as respectivas importncias indicadas como base para clculo dos Nveis I e II, no Anexo 1;
IV - para os servidores abrangidos pelo inciso II deste artigo a importncia correspondente ao Nvel II, ser igual diferena entre a quantia atribuda a ttulo de Nvel I e indicada como base para clculo do Nivel II no Anexo 2.
Pargrafo nico - Para os servidores sujeitos prestao de menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a importncia atribuda a ttulo de nvel corresponder a 50 % (cinquenta por cento) dos valores fixados nos termos deste artigo.
Artigo 4. do mesmo decreto, pelo valor do Nvel I da classe a que pertencer o servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a encarregatura e chefia.
Pargrafo nico - A parcela das vantagens pecunirias ou gratificaes no absorvidas nas condies estabelecidas neste artigo, se-lo-, quando da progresso do servidor para o Nvel II.
Artigo 9. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1. de julho de 1974.
Palcio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretrio da Justia
Rubens Arajo Dias, Secretrio da Agricultura
Jos Meiches, Secretrio dos Servios e Obras Pblicas
Flvio Prestes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretrio da Educao
Antonio Erasmo Dias, Secretrio da Segurana Pblica
Lary Ramos Coutinho, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoo Social
Ciro Albuquerque, Secretrio do Trabalho e Administrao
Getlio Lima Jnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Sade
Pedro de Magalhes Padilha, Secretrio de Cultura, Esportes a Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretrio de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretrio do Interior
Henri Couri Aidar, Secretrio de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1974.
Maria Anglica Galiazzi, Responsvel pelo S. N. A.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 6260, de 5 de junho de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5723, de 27 de fevereiro de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4796, de 22 de outubro de 1974
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 4412, de 5 de setembro de 1974 · 4 menções
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