São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38820, de 27 de julho de 1961
Nº 38820/1961
Artigo 2.° - A remoção far-se-á:
Artigo 3.° - A promoção far-se-á mediante:
a) concurso;
b) apostila do título de nomeação de ocupante efetivo, quando, em virtude de instalação de novos cursos, fôr lotado no estabelecimento, cargo de diretor de referência mais elevada.
DECRETO N. 38.820, DE 27 DE JULHO DE 1961
Dispõe sôbre a forma de provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino secundário e normal oficial do Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Concursos
1 - concurso de remoção entre diretores de estabelecimentos de referência mais elevada;
2 - concurso de promoção e remoção entre diretores de ginásio para provimento das vagas remanescentes do concurso referido na alinea anterior e as próprias da referência;
3 - concurso de títulos e provas para preenchimento dos cargos vagos de diretor, remanescentes dos concursos anteriores.
Inscrição
Artigo 8.° - O Departamento de Educação, pela Comissão de Concurso de Ingresso, Remoção e Promoção de Diretores do Ensino Secundário e Normal, fará publicar, no órgão oficial, durante quinze (15) dias consecutivos, editais de abertura de inscrições.
§ único - Nos concursos de remoção, promoção e ingresso, o prazo para a inscrição será de trinta (30) dias contados da última publicação do edital no órgão oficial.
Artigo 9.° - Os candidatos deverão solicitar inscrição em concurso, mediante requerimento entregue ao Protocolo do Departamento de Educação por si ou procurador credenciado, dirigido ao Presidente da Comissão de concurso e instruído com os seguintes documentos:
a) Para Ingresso:
1 - prova de cidadania brasileira e idade mínima de 21 anos;
2 - prova de que se encontra em plêno gôzo dos direitos políticos;
3 - prova de quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
4 - atestado de idoneidade moral, firmado por duas autoridades do ensino oficial, de grau médio ou superior, quando o candidato não pertencer aos quadros do funcionalismo público estadual;
5 - atestado médico de capacidade física e mental para o exercício do cargo, fornecido por Centro de Saúde, quando o candidato não exercer, a qualquer título, função pública estadual;
6 - prova de satisfazer às exigências do artigo 7.°;
7 - outros títulos que julgarem oportuno acrescentar;
8 - duas fotografias 3x4 centímetros,
b) Para Remoção ou Promoção:
1 - cópia da ficha de exercício, expedida pela Sscretaria da Educação e atestado comprobatório de exercício em cargo de direção, fornecido por autoridade competente;
2 - Súmula das atividades de direção fornecida pelos Inspetores regionais e confirmada pela Chefia do Ensino Secundário e Normal do Departamento de Educação, referente ao último ano letivo.
a) certidão de casamento;
b) prova de que vive em regime matrimonial;
c) prova de que o cônjuge é servidor público efetivo ou estável.
Artigo 10 - Os pedidos de inscrição serão despachados e publicados pelo Presidente da Comissão de Concurso, dentro de dez (10) dias após a publicação do recebimento das inscrições.
§ único - Do despacho denegatório caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento de Educação, dentro de oito (8) dias após a publicação.
Julgamento e Classificação
Artigo 11 - O mérito dos candidatos nos concursos de remoção e promoção será avaliado pela soma dos valores atribuídos aos seguintes títulos:
a) de tempo de exercício na função de diretor;
b) do tempo de permanência no último estabelecimento em que foi lotado;
c) das atividades do diretor, no último ano letivo, constantes da «Súmula» fornecida pelo Inspetor e confirmada pela Chefia do Ensino Secundário e Normal;
d) dos outros títulos apresentados.
Artigo 12 - O mérito nos concursos de ingresso será a soma dos pontos obtidos nas provas e títulos.
Artigo 13 - A classificação nos concursos de remoção e promoção será publicada no órgão oficial dentro de trinta (30) dias a partir da data do encerramento das inscrições.
§ único - A classificação no concurso de ingresso será publicada no órgão oficial dentro de quinze (15) dias após o recebimento dos resultados das provas realizadas.
Artigo 14 - Da classificação no concurso de ingresso caberá recurso, exclusivamente de publicidade, ao Diretor Geral do Departamento de Educação, dentro de oito (8) dias após a publicação.
Artigo 15 - Esgotados os prazos a que se refere o artigo anterior e seus §§, sem que tenha sido interposto recurso, a comissão declarará homologada a classificação.
§ único - Em caso de recurso, só serão homologados os resultados, após a decisão denepatória de autoridade competente.
Artigo 16 - Os recursos deverão ser apresentados em duas (2) vias, diretatriente á Comissão de concurso, uma das quais será devolvida com recibo,
° - Os recursos serão julgados de plano, pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, dentro do prazo de dez (10) dias contados de sua apresentação.
Escolha
Artigo 17 - Homologado o coneurso, a Comissão, atraves de edital publicado durante três (3) dias no órgão oficial do Estado, convocará os candidatos para escolha de vagas, segundo a ordem de classificação, em data e local previamente determinados.
§ único - As escolhas poderão ser feitas pelo interessado ou por procurador habilitado.
Artigo 18 - A Comissão de Concurso atribuirá vaga de determinado estabelecimento a candidato que o requeira, independentemente de sua presença se existir no momento em que fôr chamado ou ocorrer até o final da sessão de escolha.
§ único - O candidato poderá requerer diretamente à comissão de concurso o benefício de que trata o presente artigo, até três (3) dias antes da folha.
Artigo 19 - Ao oandidato que se inscrever nos têrmos do
Artigo 20 - As vagas que resultarem de remoção ou promoção de >ndia^v». que se valerem dos favores das Leis ns. 5.595 e 6.051, já citadas, poderão ser escolhidas desde que se enquadrem no que dispõem as referidas leis.
§ único - A Comissão de Concurso de Ingresso, remoção e promoção de diretores, encerradas as inscrições, relacionará os estabelecimentos ocupados pelos inscritos e que se enquadrem nos têrmos das Leis 5.595 e 6.051, para efeito de possível escolha, no caso de vacância.
Comissão de Concurso
Artigo 21 - Os concursos de que trata o presente decreto serão prosididos por uma comissão designada pelo Secretario da Educação, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação. integrada por três membros, sendo dois diretores efetivos da referência mais elevada e um técnico de educação igualmente efetivo.
Artigo 22 - Os casos omissos serão resolvidos pela comissão, "ad referendum" do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 23 - Dentro de quinze (15) dias após o encerramento dos concursos, a comissão apresentará relatório dos trabalhos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, contendo, também, sugestões objetivas que visem ao aprimoramento do processo de realização dos mencionados concursos.
Artigo 24 - Cessadas as funções da comissão de concurso, a guarda do material utilizado ficará sob responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Educação, que para tal mister, designará, um funcionário.
Disposições finais e transitórias
Artigo 25 - A Secretaria da Educação, dentro de noventa (90) dias, baixará Ato que regule normas e instruções para a execução do presente decreto.
Artigo 26 - No primeiro concurso de ingresso que se realizar na vigência dêste decreto, serão admitidos a inscrição:
a) professôres secundários de Educação a que se refere a Lei 2.943 de 30 de dezembro de 1954;
b) técnicos de educação efetivos;
c) vice-diretores efetivos;
d) professores secundários efetivos não licenciados, que tenham pelo menos dois anos de efetivo exercício no magistério.
§ único - O concurso de ingresso referido no presente artigo obedecerá às normas estabelecidas por êste decreto.
Artigo 27 - Os concursos de remoção ou promoção em andamento, relativos ao ano de 1961 obedecerão ao disposto no Decreto n. 24.384. de 4 de março de 1955, tendo em vista o disposto no artigo 2.º, letra a" da Lei 5.595, de 9 de abril de 1960.
Artigo 28 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.