São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24384, de 4 de março de 1955
Nº 24384/1955
Da remoção
Artigo 2.º - A remoção, que precederá ao concurso de promoção, será feita:
a) por permuta, entre ocupantes de cargos de igual padrão de vencimentos;
b) por necessidade do ensino, para estabelecimentos da mesma categoria, mediante proposta fundamentada de autoridade competente, com base em sindicância que justifique a medida;
c) por concurso.
DECRETO N. 24.384, DE 4 DE MARÇO DE 1955
Regulamenta a forma de provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Da Promoção
Artigo 6.º - A promoção será feita mediante:
a) Concurso de títulos, na promoção de vice-diretor a diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal.
b) Concurso de títulos, na promoção de diretor de Ginásio a diretor de estabelecimento de Ensino Secundário e Normal, de padrão mais elevado.
c) Apostila de título de nomeação do ocupante efetivo, quando, em virtude de criação de novos cursos, fôr lotado no estabelecimento, cargo de Diretor, de padrão mais elevado.
Artigo 7.º As vagas, oferecidas a promoção, serão as resultantes do último concurso de remoção realizado.
Do Ingresso
Artigo 9.º - Poderão inscrever-se no concurso de ingresso ao cargo de vice-diretor, os portadores seuintes:
a) Professor Secundário efetivo ou estável, com mais de dois (2) anos de exercício no cargo;
b) técnico de educação efetivo ou estável, lotado no Departamento de Educação, com mais de três (3) anos de exercício no cargo;
c) secretário de estabelecimento de ensino secundário e normal, portador do título de licenciado ou de professor normalista e que conte mais de cinco (5) anos de exercício no cargo;
d) Licenciado em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras, oficial ou reconhecida.
º - Aos diretores e vice-diretores efetivos de estabelecimento de ensino secundário e normal, será facultada a inscrição em concurso de ingresso, com o objetivo de obtenção de títulos.
Da Inscrição
a) para promoção e remoção:
1) cópia da ficha do exercício, expedida pelo Secretário da Educação e atestado comprobatório de exercício em cargos de direção ou vice-direção fornecidos por autoridade competende;
2) títulos que julgarem oportuno acrescentar.
b) para ingresso;
1) prova de cidadania brasileira e idade mínima de vinte e um (21) anos;
2) prova de quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
3) título de eleitor;
4) estado de idoneidade firmado por duas (2) autoridades do ensino secundário e normal ou superior, do Departamento de Educação ou de Universidades oficiais brasileiras, quando o candidato não pertencer aos quadros do funcionalismo público
5) prova de capacidade física e mental para o exercício do cargo, mediante folha de saúde, expedida pelo o Departamento Médico do Estado, quando o candidato não exercer, a qualquer título, função pública estadual;
6) provas de preencher os requisitos do artigo 9.º e seus parágrafos, do presente decreto:
7) cópia da ficha de exercício, expedida pela Secretaria da Educação, e atestado fornecido por autoridade competente, comprovantes de exercícios em cargo de diretor ou vice-diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal, industrial ou superior, com exercício em estabelecimentos oficiais, de professor de Educação, nas escalas normais livres e municipais, reconhecidas pelo Estado, de secretário de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal:
8) prova de preencher os requisitos, a que se refere o
9) títulos que julgarem oportuno acrescentar;
10) três (3) fotografias de 3 x 4.
Artigo 12. - Os pedidos de inscrição serão despachados pelo presidente da Comissão de Concurso, dentro de oito (8) dias, após a publicação do recolhimento das inscrições.
§ único - Do despacho denegatório caberá recurso ao Secretário da Educação, dentro de oito (8)dias, após a publicação.
Das Provas
Artigo 14. - Considerar-se-á aprovado o candidato que preencher, simultaneamnte, as condiçõess seguintes:
1) obter no conjunto das duas (2) provas de cultura, pelo menos cem (100) pontos;
2) alcançar na prova de cultura geral, pelo menos, quarenta (40) pontos;
3) conseguir na prova de cultura especializada, pelo menos, cincoenta (50) pontos;
4) não ter sido desclassificado nos têrmos do .
Do Julgamento e da Classificação
Artigo 16. - O mérito dos candidatos aprovados nos concursos de ingresso a soma dos pontos obtidos nas provas e nos títulos.
§ único - Para o julgamento das provas a que se referem o artigo 13 e seus parágrafos, a Comissão do Concurso solicitará a assistência de órgão especializado.
Artigo 17. - Serão considerados, na classificação dos candidatos, os títulos:
1) Doutor em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, se a tese defendida fôr assunto diretamente relacionado com a Administração Escolar;
2) especialista em Administração Escolar, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
3) doutor em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
4) licenciado em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
5) bacharel em Pedagogia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial o reconhecida;
6) especialista em matéria da secção de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial da reconhecida,não especificada na alínea "2";
7) doutor em Ciências Sociais ou Filosofia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
8) licenciado em Ciências Sociais ou Filosofia, por Faculdade de Filosofia,Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
9) bacharel em Ciências Sociais ou Filosofia, por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
10) doutor em outras secções de Faculdade, de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida não especificados nas alíneas "1", "3" e "7";
11) licenciado em outras secções de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, não especificadas nas alíneas "4" e "8" e licenciado por Escola de Educação Fisica oficial ou reconhecida;
12) adiministrador Escolar por Instituto de Educação, oficial ou reconhecido;
13) de Aperfeiçoamento por Instituto de Educação, oficial ou reconhecido;
14) Formação Profissional de Professor por Escola Normal, oficial ou reconhecida, do Estado;
15) de conclusão de curso superior, oficial ou reconhecido, pelo Govêrno Federal, de Teologla, por Seminário de comprovada idoneidade de Conservatório Dramático e Musical, de Conservatório de Canto Orfeônico;
16) de Especialização em matérias de secções de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, especificada nas alíneas "2" e "6";
17) certificado de cursos concluídos em Universidades estrangeiras;
18) certificado de cursos realizados no Instituto de Estudos Pedagógicos;
19) certificado de curso de extensão cultural, como docente ou discente, promovido pelo Departamento de Educação ou Universidade de São Paulo, com exame de aproveitamento, se fôr o caso;
20) certificado de aprovação em concurso para o magistério secundário e normal, industrial, exames de licenciamento e suficiência, todos oficiais;
21) diploma de Educador Sanitário, expedido por Faculdade de Higiene, oficial ou reconhecida;
22) publicação de livros didáticos, científicos, de pesquisas, relacionados com administração;
23) artigos em revistas oficiais, técnicas,cientificas, ou pedagógicas, nas mesmas condições da alínea anterior, relacionadas com questões de ensino;
24) súmula das atividades referentes a conduta do candidato como administrador, fornecida pela Chefia do Ensino Secundário e Normal, do Departamento de Educação;
25) tempo de serviço em cargo de diretor do vice-diretor de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal, do Estado, nos concursos de promoção e remoção;
26) tempo de serviço em cargo de diretor e vice-diretor de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal do Estado, de técnico de Educação, lotado no Departamento de Educação, de secretário de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal do Estado, de professor de ensino secundário e normal, industrial ou superior, em estabelecimento oficial do Estado, inclusive o tempo de exercício como professor de Educação, em escolas normais livres ou municipais, reconhecidas pelo Estado, para o concurso de ingresso;
27) certificado de aprovação em concurso de titulos e provas para o cargo de vice-diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal, do Estado.
Artigo 18. - A partir do 1.° concurso que se realizar nos têrmos dêste decreto, para fins de remoção, qualquer título, desde que tenha sido computado e tenha produzido efeito em concursos anteriores, será considerado de valor caduco.
Artigo 19 - A classificação nos concursos de remoção e promoção, será publicada no Órgão Oficial, dentro de trinta (30) dias, a partir da data do encerramento das inscrições.
Artigo 22. - Esgotado o prazo a que se refere o artigo 21.° dêste decreto, sem que tenha sido interposto recurso, a Comissão declarará homologada a classificação.
§ único - Em caso de recurso, só serão homologados os resultados, após a decisão denegatória da autoridade competente.
Dos recursos
Da escolha
Artigo 24. - Homologado o concurso, a Comissão, através de edital publicado durante três (3) dias, no órgão oficial do Estado, convocara os, candidatos para a escolha de vagas, segundo a ordem de classificação, em data e local prèviamente determinados.
§ único - As escolhas poderão ser feitas pelo interessado ou por procurador habilitado.
Da Comissão de Concurso
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 35. - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.