São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33500, de 10 de julho de 1991
Nº 33500/1991
DECRETO N. 33.500, DE 10 DE JULHO DE 1991
Altera a redação de dispositivos do Decreto de 4 de novembro de 1969 que reglamentou o Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto de 4 de novembro de 1969 que regulamentou o Decreto-lei n.º 49, de 25 de abril de 1969, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - os Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10:
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1 - numero da nota-fiscal, nominal, de compra da vacina;
2- nome do vendedor da vacina;
3 - numero de partida e nome do laboratório produtor;
4 - data da vacinação;
5 - número de animais vacinados, de acordo com a sua classificação;
6 - marca e sinal dos animais;
7 - tipo de vacina;
8 - nome do proprietário dos animais, da propriedade e sua localização.
Artigo 10 . - Os serviços de defesa sanitária animal manterão registros atualizados de todos os trabalhos executados em sua circunscrição, fornecendo aos proprietários, a qualquer momento, todas as informações e certificados e o que mais for requerido para o atendimento das obrigações e exigências da campanha.
II - os Artigos 12, 13, 14, 15 e 16:
Artigo 13 . - Todo animal em trânsito, nas áreas sob controle, deverá estar acompanhado de certificado de vacinação fornecido por veterinário, dos serviços de defesa sanitária animal, ou credenciados, nos termos do artigo anterior, com prazos de validade a serem fixados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento
1 - Os animais abandonados em vias públicas, com sinais clinicos de febre aftosa serão sacrificados, aplicando-se as medidas sanitárias adequadas, lavrando-se termo dos referidos atos.
2 - Os animais em trânsito meramente estadual, que se destinam á cria, recria e mesmo ao abate em matadouros municipais ou intermunicipais, poderão estar acompanhados apenas de declaração de vacinação, prestada pelo proprietário dos animais, a qual atenderá os requisitos do parágrafo único do artigo 9.º deste Regulamento, além de indicar:
1 - o Municipio de procedência dos animais;
2 - a finalidade da movimentação;
3 - meio de transporte utilizado;
4 - nome da propriedade e Municipio de destino dos animais.
Artigo 16 . - Os estabelecimentos que abatem animais para consumo, exportação ou outros fins, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, aos serviços de defesa sanitária animal, os certificados de vacinação aftosa, correspondentes aos animais abatidos."
III - o Artigo 22:
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Artigo 22 . - E dever dos proprietários de animais comunicar, imediatamente, aos serviços de defesa sanitária animal, a existência de focos de febre aftosa."
IV - o Artigo 24:
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Artigo 24 . - Nos trabalhos de combate á febre aftosa somente serão empregados produtos biológicos, liberados pelo Ministério da Agricultura."
V - o Artigo 35:
"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.