São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3413, de 8 de março de 1974
Nº 3413/1974
CAPÍTULO I
Da Instituição Definição e Objetivo
Artigo 4.º - Enquanto não houver, na Capital, recinto adequado, a Secretaria da Agricultura subdividirá essa Exposição Estadual em duas mostras, com datas determinadas no Calendário Oficial anual, sendo:
I - Exposição Estadua de Animais e Produtos Derivados para os bovinos das raças de corte, cavalos das raças nacionais, jumentos, suinos e coelhos; e
II - Exposição Estadual de Animais e Produtos Derivados, para os bovinos das raças leiteiras e mistas cavalos de trabalho, esporte e fins militares muares, caprinos, ovinos e aves.
Artigo 5.º - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
I - Exposição Pecuária - Exibição conjunta e competitiva das diversas raças de animais das espécies criadas com fins econômicos;
II - Exposição Agrícola - Exibição conjunta de produtos vegetais de expressão sócio-econômica na região; e
III - Festa - Promoção de determinado produto de origem agropecuária de exploração especializada e de importância sócio-econômica na região.
Artigo 6.º - Os principais objetivos das Exposições Pecuárias, Agrícolas e Festas são:
I - Promover Assistência Técnica Educacional aos Produtores Agropecuários visando a melhoria da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos seus produtos para alcançarem os melhores padrões do mercado;
II - Dar oportunidade aos agricultores e criadores a exporem os frutos do seu trabalho, estimulando, assim, o espírito de competição com vistas ao aperfeiçoamento da produção; e
III - Ensejar maior contato entre técnicos e produtores para melhor intercâmbio de idéias e práticas agropecuárias.
CAPÍTULO II
Do Calendário
CAPÍTULO III
Do Recinto das Exposições Pecuárias e suas Instalações
Artigo 9.º - Ficam estabelecidos os seguintes requisitos mínimos para os recintos e parques de Exposições Pecuárias:
I - Área - Deverá ser cercada em todo seu perímetro, de modo a impedir o trânsito de animais e pessoas fora das passagens previstas para esse fim;
II - Acesso aos animais - Será procedido através de desembarcadouro próprio, provido de pedilúvio. Anexo ao desembarcadouro deverá haver um galpão coberto e lateralmente fechado com tronco de contenção destinado aos exames e tratamentos clínicos e acomodações para Médicos Veterinários e auxiliares de plantão;
III - Movimentação de público - Todas as passagens destinadas à movimentação de público e veículos devem possuir dispositivos, tais como: pedilúvios, rodolúvios e caixas que, efetivamente, desinfetem os calçados de visitantes a pé e as rodas das viaturas;
IV - Alojamento dos animais - O recinto deverá dispor de galpões, cavalariças e currais adequados, com comedouros e bebedouros próprios e em número suficiente, com pisos resistentes e com a a declividade necessária para facilitar a limpeza e higienização dos mesmos;
V - Lavadouros - Localizados em pontos estratégicos, em relação aos alojamentos de animais, devem existir lavadouros com pisos concretados com declividade para o escoamento e suficiente canalização de esgotos, a fim de evitar empoçamento e lama ao seu redor;
VI - Pavilhão de isolamento - Isolado dos demais e com acesso direto ao exterior da área do Parque de Exposições o recinto deverá dispor de um galpão fechado lateralmente, destinado ao isolamento de animais atacados de moléstias infecto-contagiosas.
Artigo 10 - Durante a realização das Exposições Regionais de Animais e Produtos Derivados, o Recinto contara, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), de uma moto-bomba autotransportada com dispositivo de pulverização e uma viatura para atendimento clinico, devidamente equipada.
CAPÍTULO IV
Da Organização das Exposições Pecuárias Regionais
Artigo 11 - As Exposições de que trata o presente Regulamento terão a organização técnica a cargo da DIRA a qual pertence o município sede da mostra e a supervisão da Unidade Especializada da CATI.
Artigo 12 - As Comissões Técnica e Executiva sob a Coordenação da Unidade Especializada da CATI deverão elaborar conjuntamente o plano de trabalho, incluindo a programação a ser desenvolvida durante a realização do Certame, com a antecedência de 120 a 90 dias da abertura da Exposição.
Artigo 13 - Além dos bovídeos, equideos, suinos, ovinos caprinos, coelhos e aves, será permitida a apresentação de produtos derivados e industrializados ligados à exploração agropecuária.
Artigo 14 - As Exposições Pecuárias não poderão ter duração superior a 10 dias.
Artigo 15 - Todas as despesas serão custeadas por verbas próprias e pelas decorrentes aa cobrança de taxas. inscrições e outras fontes, devidamente aprovadas pelas Comissões Executiva e Técnica.
CAPÍTULO V
Das Inscrições
Artigo 16 - Nenhum animal ou produto será admitido a Exposição sem que esteja previamente inscrito.
Artigo 17 - As inscrições serão encerradas pelo menos 30 dias antes da abertura oficial da Exposição.
Artigo 18 - Os Boletins de Inscrição deverão ser lntegralmente preenchidos com letra legivel e assinados sem c que não serão considerados.
Artigo 19 - As idades mínima e máxima permissiveis para bovinos, serão de 8 a 84 (oito a oitenta e quatro) meses comprovadas pelo respectivo CERTIFICADO DE REGISTRO - que deverão acompanhar a incrição em original ou fotocópia - não havendo limite de idade para as outras espécies.
Artigo 20 - Só serão inscritos, para julgamento, animais devidamente registrados nas respectivas Associações Oficiais e bovinos das raças sem controle e sem registro oficial.
º - Poderão ser mscritos também. porem sem direito a julgamento. os animais com idade acima do limite. bem come aqueles de alta cruza não registrados. das raças que possuam Associações de Registro Oficial, desde que o recinto disponha de acomodações adequadas.
CAPÍTULO VI
Das Seções Classes e Categorias
Artigo 21 - As Exposições Pecuárias compreenderão as seguintes Seções:
A - Bovinos de Corte
B - Bovinos Leiteiros
C - Bubalinos
D - Equinos
E - Suinos
F - Ovinos
G - Caprinos
H - Coelhos
IAves
Artigo 22 - As Seções dividem-se em CLASSES E CATEGORIAS de acordo com a seguinte ordem:
SEÇÃO A - BOVINOS DE RACAS DE CORTE
A1 - RAÇAS ZEBUINAS
Classe I - Bovinos Controlados e/ou Registrados
Categorias Bezerro
1.º machos de 8 a 10 meses
2.º macho de mais de 10 a 12 meses
3.º machos de mais de 12 a 15 meses
Categorias Junior
4.ª machos de mais de 15 a 18 meses
5.ª machos de mais de 18 a 21 meses
6.ª machos de mais de 21 a 24 meses
7.ª machos de mais de 24 a 30 meses
Categorias Touro Jovem
8.ª machos de mais de 30 a 36 meses
9.ª machos de mais de 36 a 42 meses
10.ª machos de mais de 42 a 48 meses
Categorias Sênior
11.ª machos de mais de 48 a 60 meses
12.ª machos de mais de 60 a 72 meses
13.ª machos de mais de 72 a 84 meses
Categorias Bezerra
14.ª fêmeas de 8 a 10 meses
15.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses
16.ª fêmeas de mais de 12 a 15 meses
Categorias Novilha Menor
17.ª fêmeas de mais de 15 a 18 meses
18.ª fêmeas de mais de 18 a 21 meses
19.ª fêmeas de mais de 21 a 24 meses
Categorias Novilha Maior
20.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses
21.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses
Categorias Vaca Jovem
22.ª fêmeas de menos de 36 meses paridas
23.ª fêmeas de mais de 36 meses a 42 meses
24.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses
Categorias Vaca Adulta
25.ª fêmeas de mais de 48 a 54 meses
26.ª fêmeas de mais de 54 a 60 meses
27.ª fêmeas de mais de 60 meses
NOTA: - Serão abertas tantas subclasses quantas forem as raças.
A2 - Raças Taurinas e Derivadas
CLASSE I - BOVINOS PUROS DE ORIGEM
CLASSE IIBOVINOS PUROS DE CRUZA
Categorias Bezerro
28.ª machos de 8 a 10 meses
29.ª machos de mais de 10 a 12 meses
30.ª machos de mais de 12 a 14 meses
Categorias Júnior
31.ª machos de mais de 14 a 17 meses
32.ª machos de mais de 17 a 20 meses
33.ª machos de mais de 20 a 24 meses
Categorias Touro Jovem
34.ª machos de mais de 24 a 30 meses
35.ª machos de mais de 30 a 36 meses
36.ª machos de mais de 36 a 42 meses
Categorias Sênior
37.ª machos de mais de 42 a 48 meses
38.ª machos de mais de 48 a 60 meses
39.ª machos de mais de 60 meses
Categorias Bezerra
40.ª fêmeas de 8 a 10 meses
41.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses
42.ª fêmeas de mais de 12 a 14 meses
Categorias Novilha Menor
43.ª fêmeas de mais de 14 a 17 meses
44.ª fêmeas de mais de 17 a 20 meses
45.ª fêmeas de mais de 20 a 24 meses
Categorias Novilha Maior
46.ª fêmeas de mais de 24 a 28 meses
47.ª fêmeas de mais de 28 a 32 meses
48.ª fêmeas de mais de 32 a 36 meses
Categorias Vaca Jovem
49.ª fêmeas com menos de 36 meses - partidas
50.ª fêmeas de mais de 36 a 42 meses
51.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses
Categorias Vaca Adulta
52.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
53.ª fêmeas de mais de 60 meses
NOTA: - Serão abertas tantas subclasses quantas forem as raças.
A3 - BOVINOS DAS RAÇAS SEM CONTROLE E SEM REGISTRO OFICIAL
54.ª machos de até 18 meses ou sem muda
55.ª machos de mais de 18 a 24 meses - 2 dentes
56.ª machos de mais de 24 a 36 meses - 4 dentes
57.ª machos de mais de 36 a 48 meses - 6 dentes
58.ª machos de mais de 48 meses - boca cheia
59.ª fêmeas de até 18 meses ou sem muda
60.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses - 2 dentes
61.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses - 4 dentes
62.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses - 6 dentes
63.ª fêmeas de mais de 48 meses - boca cheia
SEÇÃO B - BOVINOS DAS RAÇAS LEITEIRAS E MISTAS
CLASSE IBOVINOS P. O.
CLASSE IIBOVINOS P. C.
Categorias Bezerro
64.ª machos de 8 a 10 meses
65.ª machos de mais de 10 a 12 meses
66.ª machos de mais de 12 a 15 meses
Categorias Júnior
67.ª machos de mais de 15 a 18 meses
68.ª machos de mais de 18 a 21 meses
69.ª machos de mais de 21 a 24 meses
Categorias Touro Jovem
70.ª machos de mais de 24 a 30 meses
71.ª machos de mais de 30 a 36 meses
72.ª machos de mais de 36 a 42 meses
Categorias Sênior
73.ª machos de mais de 42 a 48 meses
74.ª machos de mais de 48 a 60 meses
75.ª machos de mais de 60 meses
Categorias Bezerra
76.ª fêmeas de 8 a 10 meses
77.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses
78.ª fêmeas de mais de 12 a 15 meses
Categorias Novilha Menor
79.ª fêmeas de mais de 15 a 18 meses
80.ª fêmeas de mais de 18 a 21 meses
Categorias Novilha Maior
81.ª fêmeas de mais de 21 a 24 meses
82.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses
83.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses
Categorias Vaca Jovem
84.ª fêmeas de menos de 36 meses (em lactação)
85.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses (secas)
86.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses (em lactação)
Categorias Vaca Adulta
87.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses (secas)
88.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses (em lactação)
89.ª fêmeas de mais de 60 meses (secas)
90.ª fêmeas de mais de 60 meses (em lactação)
SEÇÃO C - BUBALINOS DE TODAS AS RAÇAS
91.ª machos de 8 a 12 meses
92.ª machos de mais de 12 a 24 meses
93.ª machos de mais de 24 a 36 meses
94.ª machos de mais de 36 a 48 meses
95.ª machos de mais de 48 a 60 meses
96.ª machos de mais de 60 meses
97.ª fêmeas de 8 a 12 meses
88.ª fêmeas de mais de 12 a 24 meses
99.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses
100.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses
101.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
102.ª fêmeas de mais de 60 meses
SEÇÃO D - EQUINOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSEI - EQUINOS REGISTRADOS
CLASSE IIEQUINOS SEM REGISTRO OFICIAL
Campeonato Potro
103.ª machos de 12 a 18 meses
104.ª machos de mais de 18 a 24 meses
105.ª machos de mais de 24 a 30 meses
106.ª machos de mais de 30 a 36 meses
Campeonato Cavalo
107.ª machos de mais de 36 a 42 meses
108.ª machos de mais de 42 a 48 meses
109.ª machos de mais de 48 a 60 meses
110.ª machos de mais de 60 meses
Campeonato Potranca
111.ª fêmeas de 12 a 18 meses
112.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses
113.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses
114.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses
Campeonato Égua
115.ª fêmeas de mais de 36 a 42 meses
116.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses
117.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
118.ª fêmeas de mais de 60 meses
NOTA: - Nas 4 primeiras categorias de machos e fêmeas, será vedada a apresentação do animal montado, não sendo permitido a sua inclusão nas demais categorias.
SEÇÃO E - SUINOS DE TODAS AS RAÇAS
CLASSE IREGISTRADOS
CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL
119.ª machos de 4 a 5 meses
120.ª machos de mais de 5 a 6 meses
121.ª machos de mais de 6 a 7 meses
122.ª machos de mais de 7 a 8 meses
123.ª machos de mais de 8 a 9 meses
124.ª machos de mais de 9 a 10 meses
125.ª machos de mais de 10 a 11 meses
126.ª machos de mais de 11 a 12 meses
127.ª fêmeas de 4 a 5 meses
128.ª fêmeas de mais de 5 a 6 meses
129.ª fêmeas de mais de 6 a 7 meses
130.ª fêmeas de mais de 7 a 8 meses
131.ª fêmeas de mais de 8 a 9 meses
132.ª fêmeas de mais de 9 a 10 meses (com atestado cobertura)
133.ª fêmeas de mais de 10 a 11 meses (com prenhez visivel)
134.ª fêmeas de mais de 11 a 12 meses (com prenhez visivel)
OBS.: - Porcas com cria e Mestiços Industriais poderão ser inscritos "Fora de Concurso*.
SEÇÃO F – OVINOS DE TODAS AS RAÇAS CLASSE IREGISTRADOS CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL 135.ª machos de dente de leite 136.ª machos de 2 dentes 137.ª machos de 4 dentes 138.ª machos de 6 dentes 139.ª machos de boca cheia 140.ª fêmeas de dente de leite 141.ª fêmeas de 2 dentes 142.ª fêmeas de 4 dentes 143.ª fêmeas de 6 dentes 144.ª fêmeas de boca cheia SEÇÃO G - CAPRINOS DE TODAS AS RAÇAS CLASSE IREGISTRADOS CLASSE IISEM REGISTRO OFICIAL 145.ª machos de 4 a 10 meses 146.ª machos de mais de 10 a 18 meses 147.ª machos de mais de 18 a 24 meses 148.ª machos de mais de 24 a 36 meses 149.ª machos de mais de 36 meses 150.ª fêmeas de 4 a 10 meses 151.ª fêmeas de mais de 10 a 18 meses 152.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses 153.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses 154.ª fêmeas de mais de 36 meses SEÇÃO H - COELHOS DE TODAS AS RAÇAS CLASSE I - REGISTRADOS CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL 155.ª machos jovens isolados 156.ª machos adultos isolados 157.ª fêmeas jovens isoladas 158.ª femeas adultas isoladas 159.ª terno de jovens 160.ª terno de adultos 161.ª lotes de jovens 162.ª lotes de adultos 163.ª terno de láparos até 90 dias SEÇÃO IAVES DE TODAS AS RAÇAS 164.ª machos jovens isolados 165.ª machos adultos isolados 166.ª fêmeas jovens isoladas 167.ª fêmeas adultas isoladas 168.ª terno de jovens 169.ª terno de adultos
1
2
1
2
3
1
2
3
5
8
1
2
1
§ 4.º - Para os bovinos
Onde se lê:
2 - de prova de soro aglutinação negativa fêmeas e machos - e de vacinação para as fêmeas vacinadas de 6 a 10 (seis a dez) meses de idade, desde que conste no documento a data da vacinação;
Leia-se:
2 - de prova de soro aglutinação negativa fêmeas e machos - e de vacinação, com validade até 18 (dezoito) meses da aplicação, para as fêmeas vacinadas de 6 a 10 (seis a dez) meses de idade, desde que conste no documento a data da vacinação;
DECRETO N. 3.413, DE 8 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre a regulamentação das Exposições Pecuárias e Exposições ou Festas Agrícolas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 11, da Lei 181, de 4 de dezembro de 1973,
Decreta:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.