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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 3413, de 8 de março de 1974

Nº 3413/1974

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CAPÍTULO I

Da Instituição Definição e Objetivo

Art. 1.
- A Secretaria da Agricultura, consoante o que dispõe a Lei n.º 181/73, promoverá, anualmente, 1 (uma) Exposição Pecuária Estadual 10 (dez) Exposições Regionais e 10 (dez) Exposições ou Festas Agrícolas Regionais, eventos esses que constarão obrigatoriamente do Calendário Oficial e obedecerão ao Regulamento promulgado por este Decreto.
Art. 2.
- Das Exposições Pecuárias Regionais participarão animais de propriedades localizadas na área geográfica das Divisões Regionais Agrícolas, para a escolha e premiação dos CAMPEÕES REGIONAIS das diferentes especies, raças e categorias.
§ 1ºº - Poderão também participar das Exposições Regionais animais pertencentes a propriedades localizadas em outras áreas, inclusive de outros Estados, concorrendo a uma premiação que não seja a regional.
§ 2ºº - Não tendo sido conferidos os prêmios de Campeão e Campeã, a animais pertencentes a Região Administrativa, sede do Certame, a escolha do Campeão e da Campeã Regionais das diversas categorias será feita entre os respectivos Primeiros Prêmios conferidos aos animais da região.
§ 3ºº - Para a escolha do Grande Campeão e da Grande Campeã de cada raça, concorrem indistintamente todos os Campeões e Campeãs das categorias, com exceção do Campeão Bezerro e da Campeã Bezerra, quer sejam regionais ou não.
Art. 3.
- Na Exposição Pecuária Estadual, sempre realizada na Capital do Estado, além aos Campeões Regionais, poderão ser inscritos - com inscrições também garantidas em caráter prioritário os PRIMEIROS PRÊMIOS nos respectivos Certames Regionais, e animais de outros Estados, igualmente detentores de, pelo menos PRIMEIROS PRÊMIOS, em destacadas exposições oficiais do território nacional.
§ 1ºº - A escolha dos Campeões Estaduais só poderá ser feita quando houver um mínimo de 3 (três) animais nas respectivas categorias.
§ 2ºº - O Regulamento da Exposição Pecuária Estadual será fundamentado também neste Regulamento, mas a organização e realização do Certame será de exclusiva responsabilidade da Secretaria da Agricultura, por intermédio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI).

Artigo 4.º - Enquanto não houver, na Capital, recinto adequado, a Secretaria da Agricultura subdividirá essa Exposição Estadual em duas mostras, com datas determinadas no Calendário Oficial anual, sendo:

I - Exposição Estadua de Animais e Produtos Derivados para os bovinos das raças de corte, cavalos das raças nacionais, jumentos, suinos e coelhos; e

II - Exposição Estadual de Animais e Produtos Derivados, para os bovinos das raças leiteiras e mistas cavalos de trabalho, esporte e fins militares muares, caprinos, ovinos e aves.

Parágrafo único- Quando a Exposição Estadual puder ser realizada no novo Recinto de Exposições do Parque da Água Funda, terá a seguinte denominação: Exposição Estadual de Animais e Produtos Derivados.

Artigo 5.º - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:

I - Exposição Pecuária - Exibição conjunta e competitiva das diversas raças de animais das espécies criadas com fins econômicos;

II - Exposição Agrícola - Exibição conjunta de produtos vegetais de expressão sócio-econômica na região; e

III - Festa - Promoção de determinado produto de origem agropecuária de exploração especializada e de importância sócio-econômica na região.

Artigo 6.º - Os principais objetivos das Exposições Pecuárias, Agrícolas e Festas são:

I - Promover Assistência Técnica Educacional aos Produtores Agropecuários visando a melhoria da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos seus produtos para alcançarem os melhores padrões do mercado;

II - Dar oportunidade aos agricultores e criadores a exporem os frutos do seu trabalho, estimulando, assim, o espírito de competição com vistas ao aperfeiçoamento da produção; e

III - Ensejar maior contato entre técnicos e produtores para melhor intercâmbio de idéias e práticas agropecuárias.

CAPÍTULO II

Do Calendário

Art. 7.
- Para efeito deste Regulamento, entende-se por Calendário Oficial a relação anual de exposições pecuárias, exposições agrícolas ou festas agrícolas, oficializadas pelo Governo do Estado, constando o nome do evento, data e local da realização.
§ 1ºº - As Exposições Pecuárias Regionais, denominar-se-ão: Exposição Regional de Animais e Produtos Derivados, seguido do nome da sede da Região Administrativa a que pertence.
§ 2ºº - A elaboração do Calendário Oficial das Exposições e Festas Agropecuárias é da competência da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI) e a sua publicação deverá ocorrer até 30 (trinta) de novembro de cada ano para o ano consequente.
§ 3ºº - Não é permitida a coincidência de datas nas Exposições Pecuárias e o Intervalo de 6 (seis) dias entre elas é obrigatório, quaisquer que sejam os locais das respectivas realizações.
Art. 8.
- Caberá aos Diretores das Divisões Regionais Agrícolas a indicação, até 30 (trinta) de setembro de cada ano, das Exposições ou das Festas Agrícolas Regionais a serein oficializadas para a realização no ano subsequente inclusive com designação dos locais e época.
§ 1ºº - Na mesma ocasião será indicado o local da efetivação da Exposição Regional de Animais e Produtos Derivados, caso o município sede da respectiva Divisão Regional Agrícola não disponha de recinto adequado.
§ 2ºº - Ocorrendo numa mesma Divisão Regional Agrícola com caráter de importância econômica, mais de um produto de origem vegetal ou animal, as respectivas Festas serão oficializadas para realização em anos alternados, atendendo-se a um rodízio de municípios e produtos.
§ 3º - Não dispondo o município sede da Divisão Regional Agrícola de recinto apropriado para Exposição Pecuária e no entanto existindo outros dentro do respectivo âmbito administrativo as Exposições Regionais do gênero poderão ser realizadas, também, em anos alternados em cada um deles.

CAPÍTULO III

Do Recinto das Exposições Pecuárias e suas Instalações

Artigo 9.º - Ficam estabelecidos os seguintes requisitos mínimos para os recintos e parques de Exposições Pecuárias:

I - Área - Deverá ser cercada em todo seu perímetro, de modo a impedir o trânsito de animais e pessoas fora das passagens previstas para esse fim;

II - Acesso aos animais - Será procedido através de desembarcadouro próprio, provido de pedilúvio. Anexo ao desembarcadouro deverá haver um galpão coberto e lateralmente fechado com tronco de contenção destinado aos exames e tratamentos clínicos e acomodações para Médicos Veterinários e auxiliares de plantão;

III - Movimentação de público - Todas as passagens destinadas à movimentação de público e veículos devem possuir dispositivos, tais como: pedilúvios, rodolúvios e caixas que, efetivamente, desinfetem os calçados de visitantes a pé e as rodas das viaturas;

IV - Alojamento dos animais - O recinto deverá dispor de galpões, cavalariças e currais adequados, com comedouros e bebedouros próprios e em número suficiente, com pisos resistentes e com a a declividade necessária para facilitar a limpeza e higienização dos mesmos;

V - Lavadouros - Localizados em pontos estratégicos, em relação aos alojamentos de animais, devem existir lavadouros com pisos concretados com declividade para o escoamento e suficiente canalização de esgotos, a fim de evitar empoçamento e lama ao seu redor;

VI - Pavilhão de isolamento - Isolado dos demais e com acesso direto ao exterior da área do Parque de Exposições o recinto deverá dispor de um galpão fechado lateralmente, destinado ao isolamento de animais atacados de moléstias infecto-contagiosas.

Artigo 10 - Durante a realização das Exposições Regionais de Animais e Produtos Derivados, o Recinto contara, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), de uma moto-bomba autotransportada com dispositivo de pulverização e uma viatura para atendimento clinico, devidamente equipada.

CAPÍTULO IV

Da Organização das Exposições Pecuárias Regionais

Artigo 11 - As Exposições de que trata o presente Regulamento terão a organização técnica a cargo da DIRA a qual pertence o município sede da mostra e a supervisão da Unidade Especializada da CATI.

§ 1ºº - A "Comissão Técnica" será constituida por elementos da DIRA e indicados pelo Senhor Diretor a qual contará sempre com a participação do Assistente de Defesa Sanitária Animal.
§ 2ºº - Outras comissões, incluindo a Comissão Executiva, serão formadas por elementos das localidades sedes das Exposições e pertencentes ás entidades promotoras e colaboradoras.
§ 3º - A equipe de Defesa Sanitária Animal será constituída por dois Médicos Veterinários, sob a chefia obrigatória do Assistente de Defesa Sanitária Animal e indicada pelo Diretor da Divisão Regiona Agrícola.

Artigo 12 - As Comissões Técnica e Executiva sob a Coordenação da Unidade Especializada da CATI deverão elaborar conjuntamente o plano de trabalho, incluindo a programação a ser desenvolvida durante a realização do Certame, com a antecedência de 120 a 90 dias da abertura da Exposição.

Artigo 13 - Além dos bovídeos, equideos, suinos, ovinos caprinos, coelhos e aves, será permitida a apresentação de produtos derivados e industrializados ligados à exploração agropecuária.

Artigo 14 - As Exposições Pecuárias não poderão ter duração superior a 10 dias.

Artigo 15 - Todas as despesas serão custeadas por verbas próprias e pelas decorrentes aa cobrança de taxas. inscrições e outras fontes, devidamente aprovadas pelas Comissões Executiva e Técnica.

CAPÍTULO V

Das Inscrições

Artigo 16 - Nenhum animal ou produto será admitido a Exposição sem que esteja previamente inscrito.

§ 1ºº - Para tal fim os interessados deverão procurar os «Boletins de inscrição», um para cada animal ou produto a ser inscrito na sede da entidade promotora do Certame ou na Casa da Agricultura respectiva.
§ 2º - Será vedada a apresentação de animais com casos teratológicos, mesmo à guisa de curiosidade.

Artigo 17 - As inscrições serão encerradas pelo menos 30 dias antes da abertura oficial da Exposição.

Artigo 18 - Os Boletins de Inscrição deverão ser lntegralmente preenchidos com letra legivel e assinados sem c que não serão considerados.

Artigo 19 - As idades mínima e máxima permissiveis para bovinos, serão de 8 a 84 (oito a oitenta e quatro) meses comprovadas pelo respectivo CERTIFICADO DE REGISTRO - que deverão acompanhar a incrição em original ou fotocópia - não havendo limite de idade para as outras espécies.

Artigo 20 - Só serão inscritos, para julgamento, animais devidamente registrados nas respectivas Associações Oficiais e bovinos das raças sem controle e sem registro oficial.

º - Poderão ser mscritos também. porem sem direito a julgamento. os animais com idade acima do limite. bem come aqueles de alta cruza não registrados. das raças que possuam Associações de Registro Oficial, desde que o recinto disponha de acomodações adequadas.

§ 2º - Qualquer que seja a identificação usada, ela deverá sei nitida, para que o animal fique perfeitamente individualização.

CAPÍTULO VI

Das Seções Classes e Categorias

Artigo 21 - As Exposições Pecuárias compreenderão as seguintes Seções:

A - Bovinos de Corte

B - Bovinos Leiteiros

C - Bubalinos

D - Equinos

E - Suinos

F - Ovinos

G - Caprinos

H - Coelhos

IAves

Artigo 22 - As Seções dividem-se em CLASSES E CATEGORIAS de acordo com a seguinte ordem:

SEÇÃO A - BOVINOS DE RACAS DE CORTE

A1 - RAÇAS ZEBUINAS

Classe I - Bovinos Controlados e/ou Registrados

Categorias Bezerro

1.º machos de 8 a 10 meses

2.º macho de mais de 10 a 12 meses

3.º machos de mais de 12 a 15 meses

Categorias Junior

4.ª machos de mais de 15 a 18 meses

5.ª machos de mais de 18 a 21 meses

6.ª machos de mais de 21 a 24 meses

7.ª machos de mais de 24 a 30 meses

Categorias Touro Jovem

8.ª machos de mais de 30 a 36 meses

9.ª machos de mais de 36 a 42 meses

10.ª machos de mais de 42 a 48 meses

Categorias Sênior

11.ª machos de mais de 48 a 60 meses

12.ª machos de mais de 60 a 72 meses

13.ª machos de mais de 72 a 84 meses

Categorias Bezerra

14.ª fêmeas de 8 a 10 meses

15.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses

16.ª fêmeas de mais de 12 a 15 meses

Categorias Novilha Menor

17.ª fêmeas de mais de 15 a 18 meses

18.ª fêmeas de mais de 18 a 21 meses

19.ª fêmeas de mais de 21 a 24 meses

Categorias Novilha Maior

20.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses

21.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses

Categorias Vaca Jovem

22.ª fêmeas de menos de 36 meses paridas

23.ª fêmeas de mais de 36 meses a 42 meses

24.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses

Categorias Vaca Adulta

25.ª fêmeas de mais de 48 a 54 meses

26.ª fêmeas de mais de 54 a 60 meses

27.ª fêmeas de mais de 60 meses

NOTA: - Serão abertas tantas subclasses quantas forem as raças.

A2 - Raças Taurinas e Derivadas

CLASSE I - BOVINOS PUROS DE ORIGEM

CLASSE IIBOVINOS PUROS DE CRUZA

Categorias Bezerro

28.ª machos de 8 a 10 meses

29.ª machos de mais de 10 a 12 meses

30.ª machos de mais de 12 a 14 meses

Categorias Júnior

31.ª machos de mais de 14 a 17 meses

32.ª machos de mais de 17 a 20 meses

33.ª machos de mais de 20 a 24 meses

Categorias Touro Jovem

34.ª machos de mais de 24 a 30 meses

35.ª machos de mais de 30 a 36 meses

36.ª machos de mais de 36 a 42 meses

Categorias Sênior

37.ª machos de mais de 42 a 48 meses

38.ª machos de mais de 48 a 60 meses

39.ª machos de mais de 60 meses

Categorias Bezerra

40.ª fêmeas de 8 a 10 meses

41.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses

42.ª fêmeas de mais de 12 a 14 meses

Categorias Novilha Menor

43.ª fêmeas de mais de 14 a 17 meses

44.ª fêmeas de mais de 17 a 20 meses

45.ª fêmeas de mais de 20 a 24 meses

Categorias Novilha Maior

46.ª fêmeas de mais de 24 a 28 meses

47.ª fêmeas de mais de 28 a 32 meses

48.ª fêmeas de mais de 32 a 36 meses

Categorias Vaca Jovem

49.ª fêmeas com menos de 36 meses - partidas

50.ª fêmeas de mais de 36 a 42 meses

51.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses

Categorias Vaca Adulta

52.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses

53.ª fêmeas de mais de 60 meses

NOTA: - Serão abertas tantas subclasses quantas forem as raças.

A3 - BOVINOS DAS RAÇAS SEM CONTROLE E SEM REGISTRO OFICIAL

54.ª machos de até 18 meses ou sem muda

55.ª machos de mais de 18 a 24 meses - 2 dentes

56.ª machos de mais de 24 a 36 meses - 4 dentes

57.ª machos de mais de 36 a 48 meses - 6 dentes

58.ª machos de mais de 48 meses - boca cheia

59.ª fêmeas de até 18 meses ou sem muda

60.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses - 2 dentes

61.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses - 4 dentes

62.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses - 6 dentes

63.ª fêmeas de mais de 48 meses - boca cheia

SEÇÃO B - BOVINOS DAS RAÇAS LEITEIRAS E MISTAS

CLASSE IBOVINOS P. O.

CLASSE IIBOVINOS P. C.

Categorias Bezerro

64.ª machos de 8 a 10 meses

65.ª machos de mais de 10 a 12 meses

66.ª machos de mais de 12 a 15 meses

Categorias Júnior

67.ª machos de mais de 15 a 18 meses

68.ª machos de mais de 18 a 21 meses

69.ª machos de mais de 21 a 24 meses

Categorias Touro Jovem

70.ª machos de mais de 24 a 30 meses

71.ª machos de mais de 30 a 36 meses

72.ª machos de mais de 36 a 42 meses

Categorias Sênior

73.ª machos de mais de 42 a 48 meses

74.ª machos de mais de 48 a 60 meses

75.ª machos de mais de 60 meses

Categorias Bezerra

76.ª fêmeas de 8 a 10 meses

77.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses

78.ª fêmeas de mais de 12 a 15 meses

Categorias Novilha Menor

79.ª fêmeas de mais de 15 a 18 meses

80.ª fêmeas de mais de 18 a 21 meses

Categorias Novilha Maior

81.ª fêmeas de mais de 21 a 24 meses

82.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses

83.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses

Categorias Vaca Jovem

84.ª fêmeas de menos de 36 meses (em lactação)

85.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses (secas)

86.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses (em lactação)

Categorias Vaca Adulta

87.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses (secas)

88.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses (em lactação)

89.ª fêmeas de mais de 60 meses (secas)

90.ª fêmeas de mais de 60 meses (em lactação)

SEÇÃO C - BUBALINOS DE TODAS AS RAÇAS

91.ª machos de 8 a 12 meses

92.ª machos de mais de 12 a 24 meses

93.ª machos de mais de 24 a 36 meses

94.ª machos de mais de 36 a 48 meses

95.ª machos de mais de 48 a 60 meses

96.ª machos de mais de 60 meses

97.ª fêmeas de 8 a 12 meses

88.ª fêmeas de mais de 12 a 24 meses

99.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses

100.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses

101.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses

102.ª fêmeas de mais de 60 meses

SEÇÃO D - EQUINOS DE TODAS AS RAÇAS

CLASSEI - EQUINOS REGISTRADOS

CLASSE IIEQUINOS SEM REGISTRO OFICIAL

Campeonato Potro

103.ª machos de 12 a 18 meses

104.ª machos de mais de 18 a 24 meses

105.ª machos de mais de 24 a 30 meses

106.ª machos de mais de 30 a 36 meses

Campeonato Cavalo

107.ª machos de mais de 36 a 42 meses

108.ª machos de mais de 42 a 48 meses

109.ª machos de mais de 48 a 60 meses

110.ª machos de mais de 60 meses

Campeonato Potranca

111.ª fêmeas de 12 a 18 meses

112.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses

113.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses

114.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses

Campeonato Égua

115.ª fêmeas de mais de 36 a 42 meses

116.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses

117.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses

118.ª fêmeas de mais de 60 meses

NOTA: - Nas 4 primeiras categorias de machos e fêmeas, será vedada a apresentação do animal montado, não sendo permitido a sua inclusão nas demais categorias.

SEÇÃO E - SUINOS DE TODAS AS RAÇAS

CLASSE IREGISTRADOS

CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL

119.ª machos de 4 a 5 meses

120.ª machos de mais de 5 a 6 meses

121.ª machos de mais de 6 a 7 meses

122.ª machos de mais de 7 a 8 meses

123.ª machos de mais de 8 a 9 meses

124.ª machos de mais de 9 a 10 meses

125.ª machos de mais de 10 a 11 meses

126.ª machos de mais de 11 a 12 meses

127.ª fêmeas de 4 a 5 meses

128.ª fêmeas de mais de 5 a 6 meses

129.ª fêmeas de mais de 6 a 7 meses

130.ª fêmeas de mais de 7 a 8 meses

131.ª fêmeas de mais de 8 a 9 meses

132.ª fêmeas de mais de 9 a 10 meses (com atestado cobertura)

133.ª fêmeas de mais de 10 a 11 meses (com prenhez visivel)

134.ª fêmeas de mais de 11 a 12 meses (com prenhez visivel)

OBS.: - Porcas com cria e Mestiços Industriais poderão ser inscritos "Fora de Concurso*.

SEÇÃO F – OVINOS DE TODAS AS RAÇAS CLASSE IREGISTRADOS CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL 135.ª machos de dente de leite 136.ª machos de 2 dentes 137.ª machos de 4 dentes 138.ª machos de 6 dentes 139.ª machos de boca cheia 140.ª fêmeas de dente de leite 141.ª fêmeas de 2 dentes 142.ª fêmeas de 4 dentes 143.ª fêmeas de 6 dentes 144.ª fêmeas de boca cheia SEÇÃO G - CAPRINOS DE TODAS AS RAÇAS CLASSE IREGISTRADOS CLASSE IISEM REGISTRO OFICIAL 145.ª machos de 4 a 10 meses 146.ª machos de mais de 10 a 18 meses 147.ª machos de mais de 18 a 24 meses 148.ª machos de mais de 24 a 36 meses 149.ª machos de mais de 36 meses 150.ª fêmeas de 4 a 10 meses 151.ª fêmeas de mais de 10 a 18 meses 152.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses 153.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses 154.ª fêmeas de mais de 36 meses SEÇÃO H - COELHOS DE TODAS AS RAÇAS CLASSE I - REGISTRADOS CLASSE II - SEM REGISTRO OFICIAL 155.ª machos jovens isolados 156.ª machos adultos isolados 157.ª fêmeas jovens isoladas 158.ª femeas adultas isoladas 159.ª terno de jovens 160.ª terno de adultos 161.ª lotes de jovens 162.ª lotes de adultos 163.ª terno de láparos até 90 dias SEÇÃO IAVES DE TODAS AS RAÇAS 164.ª machos jovens isolados 165.ª machos adultos isolados 166.ª fêmeas jovens isoladas 167.ª fêmeas adultas isoladas 168.ª terno de jovens 169.ª terno de adultos

1

2

1

2

3

1

2

3

5

8

1

2

1

Art. 38.
- A Equipe de Defesa Sanitária guardará plantão permanente

§ 4.º - Para os bovinos

Onde se lê:

2 - de prova de soro aglutinação negativa fêmeas e machos - e de vacinação para as fêmeas vacinadas de 6 a 10 (seis a dez) meses de idade, desde que conste no documento a data da vacinação;

Leia-se:

2 - de prova de soro aglutinação negativa fêmeas e machos - e de vacinação, com validade até 18 (dezoito) meses da aplicação, para as fêmeas vacinadas de 6 a 10 (seis a dez) meses de idade, desde que conste no documento a data da vacinação;

DECRETO N. 3.413, DE 8 DE MARÇO DE 1974

Dispõe sobre a regulamentação das Exposições Pecuárias e Exposições ou Festas Agrícolas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 11, da Lei 181, de 4 de dezembro de 1973,

Decreta:

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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