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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 34500, de 14 de janeiro de 1959

Nº 34500/1959

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1959, de que trata a Lei n.° 4.960, de 18 de novembro de 1958 e do artigo 16 da Lei 5.021, de 18 de dezembro de 1958, será observada a discriminação da RECEITA E DESPESA constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1959.

Fioravante Zampol

Diretor Geral

CONTADORIA GERAL DO ESTADO

DIVISÃO DE ORÇAMENTO

Mathias Marques de Oliveira

Diretor

Contador CRC Sp. 1.773

Henrique Dante D'Auria

Contador Geral do Estado

Contador CRC Sp. 11.578

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Secretário da Fazenda

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, e do artigo 16 da Lei 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da RECEITA e da DESPESA constante das Tabelas anexas.

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, e do artigo 16 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas anexas.

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, e do artigo 16 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas anexas.

Dispõe que se observa na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958 e do artigo 16 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.

(Em aditamento à publicação de 28-1-59)

Dispõe que observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, e do artigo 16 da Lei 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas anexas.

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958 e do artigo 16 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, a discriminação da receita e da despesa constante das tabelas anexas

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