São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4960, de 18 de novembro de 1958
Nº 4960/1958
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 12. - Revogam- se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto
(Em aditamento a publicação de 29.11.58).
Parte I
Receita Geral
Onde se lê :
0.20.0 - Impôsto sôbre Transação e Inversão de Capitais
Leia-se :
0.20.2 - Impôsto sôbre Transação e Inversão de Capitais
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.