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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4960, de 18 de novembro de 1958

Nº 4960/1958

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1959, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:

Art. 2.
- A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:

Art. 3.
- A despesas Geral obedecerá à seguinte classificação:

Art. 4.
- A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que fôr expedido.

Art. 5.
- As dotações correspondentes à rubricas próprias da receita somente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Art. 6.
- Consideram-se suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista, as dotações às quais correspondam rubricas próprias no orçamento da receita.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, como antecipação da receita, nos têrmos do artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Art. 8.
- As dotações orçamentárias destinadas a atender despesas com os serviços de mudas e sementes para o fomento da produção vegetal, não poderão ser aplicadas como recurso de cobertura em suplementação de verbas de outra natureza.
Art. 9.
- Os auxílios de que trata a verba n. 141, destinados a estabelecimentos de ensino superior, somente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder , em 1.959, graciosamente, tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.ª série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio a prova de sua aplicação.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito necessários à cobertura do "deficit" previsto.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1959.

Artigo 12. - Revogam- se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Walter Ramos Jardim

José Vicente de Faria Lima

Alípio Corrêa Netto

Benedito de Carvalho Veras

Francisco Faria Barcellos

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1958.

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto

(Em aditamento a publicação de 29.11.58).

Parte I

Receita Geral

Onde se lê :

0.20.0 - Impôsto sôbre Transação e Inversão de Capitais

Leia-se :

0.20.2 - Impôsto sôbre Transação e Inversão de Capitais

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