São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33064, de 13 de março de 1991
Nº 33064/1991
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições da Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Federal n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, que institui o "Vale-Transporte" e do Decreto Federal n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a concessão do benefício,
Decreta:
Artigo 5.° - No caso de alteração de tarifa dos serviços de transporte, o "Vale-Transporte" deverá:
I - ser utilizado pelo beneficiário dentro do prazo fixado pelo órgão competente ou órgão com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano e
II - ser trocado, sem ônus, pelo responsável pela Conta Adiantamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a tarifa sofrer alteração.
Artigo 6.º Para receber o "Vale-Transporte" o servidor deverá informar, por escrito, ao órgão de pessoal a que estiver vinculado:
I - seu endereço residencial;
II - percurso e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho vice-versa e
III - nome das empresas de transporte respectivas.
Artigo 12 . - Este decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991.
Dispõe sobre o pagamento do "Vale -Transporte" aos servidores estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Retificação do D.O. de 14-3-91
onde se lê: serão adotadas as tarifas relativas ao deslocamento dos beneficiários,...
leia-se: serão adotadas as tarifas integrais relativas ao deslocamento dos beneficiários,...
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.