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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32432, de 11 de outubro de 1990

Nº 32432/1990

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ORESTE QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-17/90, 21/90 a 24/90 a 52/90, 56/90 e 58/90 a 60/90 celebrado em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, publicados no Diário Oficial da União de 18 de setembro de

1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto;

Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-20/90, 25/90 e 54/90 e o ajuste SINIEF-4/90, também celebrados em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, publicados no Diário Oficial da União de 18 de setembro

de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto;

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de outubro de 1990.

AJUSTE SINIEF 04/90

Altera dispositivo do Convênio S/Nº, de 15.12.70 - SINIEF.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 6º do artigo 54 do convênio S/Nº, do dia 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais:

“

§ 6º. - A repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se por ele for dispensada.”

Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília , 13 de setembro de 1990.

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVÊNIO ICMS 17/90

Aprova o Regimento do Conselho Nacional De política Fazendária - CONFAZ.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, passa a denominar-se “Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ”, regendo-se pelo Regimento anexo.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

CAPÍTULO I

Da Organização e Atribuições

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 1º - O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é constituído por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

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Art. 6.
- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar: as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho.

Parágrafo único- As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de uma semana.

Art. 7º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento de sua indicação.

§ 1º- Ao Presidente compete dirigir os trabalhos da reunião fazendo cumprir as normas deste Regimento.
§ 2º- Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação.
Art. 8.
- O acesso de assessores à sala de reuniões dependerá do credenciamento pela Secretaria Executiva por indicação dos Conselheiros.

Parágrafo único- Poderá a Presidência, por deliberação do conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta.

Art. 9º - O Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com a maioria simples dos seus membros.

Art. 10 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

1º - instalação dos trabalhos;

2º - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

3º - leitura e distribuição do expediente;

4º - exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades do órgão;

5º - ordem do Dia - que constará de discussão e votação da matéria em pauta;

6º - assuntos de ordem geral.

Parágrafo único- Será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho.

SEÇÃO II

Das Proposições

Art. 11 - Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICMS para inclusão na pauta da Ordem do Dia:

I - Proposições de Convênio;

II - Proposições de Ajuste SINIEP;

III - Proposições de Resolução.

Parágrafo único- Serão submetidas ao Banco Central do Brasil as proposições referentes aos incisos VI e VII do artigo 2º.

Art. 12 - As proposições de iniciativas de qualquer Conselheiro serão encaminhadas à COTEP/ICMS com justificativas circunstanciada de seus objetivos.

Parágrafo único- As proposições subscritas por mais de um Conselheiro somente poderão ser retiradas da apreciação da COTEPE/ICMS, por solicitação formal de todos os signatários.

SEÇÃO III

Dos Debates

Art. 13 - Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento , observado o seguinte:

I - a nenhum Conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra;

II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.

Art. 14 - No decorrer dos debates o Conselheiro poderá falar:

I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;

II - sobre a matéria em discussão;

III - pela ordem;

IV - para encaminhar votação;

V - em explicação pessoal.

Art. 15 - O Conselheiro só poderá falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, por 5 (cinco) minutos.

Parágrafo único- o autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o prazo concedido pela Presidência.
Art. 16.
- Sempre que o Conselho ou a Presidência julgar conveniente, poderão ser solicitados a qualquer dos Conselheiros os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste regimento.

Parágrafo único- Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelo Presidente do COTEPE/ICMS, seus assessores ou por assessores dos membros do Conselho.

Art. 17 - O Presidente da COTEPE/ICMS disporá do prazo de até 20 (vinte) minutos para fazer, em cada reunião, uma exposição sobre as atividades da Comissão.

Art. 18 - Aparte é a interferência consentida pelo organizador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º- O aparte , que deverá ser breve, só será permitido se o consentir o orador.
§ 2º- Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, à exposição do Presidente da COTEP/ICMS sobre as atividades da Comissão, nos encaminhamentos de votação e em questão de ordem.
Art. 19.
- O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, ficando a critério do Presidente deferir o pedido.

Parágrafo único- Considerar-se-á intempestivo o pedido de retirada apresentado depois de anunciada a votação da matéria.

Art. 20 - O pedido de vista da matéria apreciada pela COTEPE/ICMS, submetida à decisão do Conselho, poderá ser formulado por qualquer Conselheiro, enquanto perdurara sua discussão em plenário.

Parágrafo único- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada votação da matéria.

Art. 21 - Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.

Parágrafo único- A critério do conselho , a matéria poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária que anteceda a reunião ordinária seguinte.

Art. 22 - É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já teve a sua discussão e votação suspensas em virtude de idêntica solicitação anteriormente formulada.

Art. 23 - A discussão de matéria constante da Ordem do Dia poderá ser adiada , em diligência, até a reunião ordinária subseqüente, a critério do conselho.

Art. 24 - É permitido ao Conselho nomear relator ou ou comissão especial de 3 (três) membros para emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação, na forma do disposto no artigo 5º, ou do parágrafo único do artigo 10.

SEÇÃO IV

Da Urgência

Art. 25.
- O conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio do Presidente de COTEPE/ICMS, ou do Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta Seção.
§ 1º- A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos Conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.
§ 2º- O Presidente submeterá ao Conselho a inclusão na Ordem do Dia da matéria referida no parágrafo anterior, ressalvado o pedido de destaque.
§ 3º- Obedecido o disposto nos parágrafos anteriores, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação.

SEÇÃO V

Das Votações

1

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Art. 31.
- Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste regimento ou relacionada com a discussão da matéria, considera-se questão de ordem.
§ 1º- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 2º- O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder de cinco minutos.
Art. 32.
- Cabe ao Presidente da reunião resolver as questões de ordem.

SEÇÃO VII

Das Atas

Art. 33.
- De cada reunião do Conselho serão lavradas atas sucintas, as quais serão lidas e submetidas a discussão e votação na reunião subseqüente.
§ 1º- Poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior (inciso I do artigo 4º).
§ 2º- As atas serão datilografadas em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberão as assinaturas do Presidente da Reunião em que foram aprovadas e do Presidente da COTEPE/ICMS, sendo distribuídas as cópias aos conselheiros.
§ 3º- Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na secretaria Executiva do Conselho.

CAPÍTULO III

Da Ratificação dos Convênios

Art. 34.
- Os Convênios serão publicados no Diário Oficial da União dentro de 10 (dez) dias da data final da reunião em que foram celebrados.

Parágrafo único- A COTEPE/ICMS informará aos Conselheiros, na data de sua ocorrência, a publicação a que se refere este artigo.

Art. 35 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados de publicação dos convênios no Diário Oficial da união, independentemente de qualquer outra comunicação, o poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

§ 1º- Os Conselheiros comunicarão, na data da ocorrência, ao Presidente da COTEPE/ICMS a publicação a que se refere este artigo.
§ 2º- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
§ 3º- O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sidos celebrados os convênios.

Art. 36 - Será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo:

I - De todas as Unidades da Federação, na hipótese de concessão de isenções ou outros benefícios referidos no artigo 1º,da Lei Complementar nº 24, de 07de janeiro de 1975.

II - De quatro quintos das Unidades da Federação, na hipótese de revogação total ou parcial destes benefícios.

III - Da maioria simples das Unidades da Federação, nos demais casos.

§ 1º- O Presidente da COTEPE/ICMS providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados. - A COTEPE/ICMS informará aos Conselheiros, na data da ocorrência, a publicação a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

Dos Protocolos

unico

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

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