São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32432, de 11 de outubro de 1990
Nº 32432/1990
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ORESTE QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-17/90, 21/90 a 24/90 a 52/90, 56/90 e 58/90 a 60/90 celebrado em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, publicados no Diário Oficial da União de 18 de setembro de
1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto;
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-20/90, 25/90 e 54/90 e o ajuste SINIEF-4/90, também celebrados em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, publicados no Diário Oficial da União de 18 de setembro
de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto;
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de outubro de 1990.
AJUSTE SINIEF 04/90
Altera dispositivo do Convênio S/Nº, de 15.12.70 - SINIEF.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 6º do artigo 54 do convênio S/Nº, do dia 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais:
“
§ 6º. - A repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se por ele for dispensada.”
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília , 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.
CONVÊNIO ICMS 17/90
Aprova o Regimento do Conselho Nacional De política Fazendária - CONFAZ.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, passa a denominar-se “Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ”, regendo-se pelo Regimento anexo.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
Da Organização e Atribuições
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 1º - O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é constituído por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
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Art. 7º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento de sua indicação.
Art. 9º - O Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com a maioria simples dos seus membros.
Art. 10 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
1º - instalação dos trabalhos;
2º - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
3º - leitura e distribuição do expediente;
4º - exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades do órgão;
5º - ordem do Dia - que constará de discussão e votação da matéria em pauta;
6º - assuntos de ordem geral.
SEÇÃO II
Das Proposições
Art. 11 - Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICMS para inclusão na pauta da Ordem do Dia:
I - Proposições de Convênio;
II - Proposições de Ajuste SINIEP;
III - Proposições de Resolução.
Art. 12 - As proposições de iniciativas de qualquer Conselheiro serão encaminhadas à COTEP/ICMS com justificativas circunstanciada de seus objetivos.
SEÇÃO III
Dos Debates
Art. 13 - Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento , observado o seguinte:
I - a nenhum Conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra;
II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.
Art. 14 - No decorrer dos debates o Conselheiro poderá falar:
I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
II - sobre a matéria em discussão;
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal.
Art. 15 - O Conselheiro só poderá falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, por 5 (cinco) minutos.
Art. 17 - O Presidente da COTEPE/ICMS disporá do prazo de até 20 (vinte) minutos para fazer, em cada reunião, uma exposição sobre as atividades da Comissão.
Art. 18 - Aparte é a interferência consentida pelo organizador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Art. 20 - O pedido de vista da matéria apreciada pela COTEPE/ICMS, submetida à decisão do Conselho, poderá ser formulado por qualquer Conselheiro, enquanto perdurara sua discussão em plenário.
Art. 21 - Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
Art. 22 - É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já teve a sua discussão e votação suspensas em virtude de idêntica solicitação anteriormente formulada.
Art. 23 - A discussão de matéria constante da Ordem do Dia poderá ser adiada , em diligência, até a reunião ordinária subseqüente, a critério do conselho.
Art. 24 - É permitido ao Conselho nomear relator ou ou comissão especial de 3 (três) membros para emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação, na forma do disposto no artigo 5º, ou do parágrafo único do artigo 10.
SEÇÃO IV
Da Urgência
SEÇÃO V
Das Votações
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SEÇÃO VII
Das Atas
CAPÍTULO III
Da Ratificação dos Convênios
Art. 35 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados de publicação dos convênios no Diário Oficial da união, independentemente de qualquer outra comunicação, o poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
Art. 36 - Será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo:
I - De todas as Unidades da Federação, na hipótese de concessão de isenções ou outros benefícios referidos no artigo 1º,da Lei Complementar nº 24, de 07de janeiro de 1975.
II - De quatro quintos das Unidades da Federação, na hipótese de revogação total ou parcial destes benefícios.
III - Da maioria simples das Unidades da Federação, nos demais casos.
CAPÍTULO IV
Dos Protocolos
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CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.