São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32117, de 10 de agosto de 1990
Nº 32117/1990
DECRETO N. 32.117, DE 10 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre a correção monetária por atraso de pagamento nos contratos e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - a prazo de vencimento das obrigações contratuais deverá ser, no mínimo, de 7 (sete) dias para os contratos com preço a vista, nos quais não se inclua qualquer percentual de despesa financeira e ou previsão inflacionária na data de referência dos preços.
Parágrafo 1.º - Os contratos que tenham computados os acréscimos referidos neste artigo, terão prazo mínimo de vencimentos correspondente ao número de dias a que equivaler o percentual da despesa financeira e ou previsão inflacionária em relação á taxa média diária calculada segundo a fórmula abaixo, acrescida sempre de 7 (sete) dias.
Parágrafo 2.º - Nos contratos de obras e de prestações de serviços em que, contratualmente for estabelecido o critério de "medições", o prazo de vencimento da obrigação contratual será contado a partir da medição, constituindo-se a fatura o documento hábil para o pagamento, caso em que, para o cumprimento do prazo de pagamento estipulado, as partes contraentes observarão o seguinte:
I. A contratada deverá entregar a medição ao órgão competente da contratante, imediatamente após o seu encerramento.
II. O órgao competente da contratante deverá aprovar o valor para fins de faturamento, comunicando-o a contratada dentro de 3 (três) dias do recebimento da medição, na forma do inciso anterior.
III. A contratada deverá apresentar a fatura no primeiro dia subsequente à comunicação do valor aprovado nos termos do inciso anterior.
IV. O valor não aprovado nos termos do inciso II deverá ser, no mesmo momento, comunicado a contratada com a justificativa correspondente.
Artigo 2.º, parágrafo 1.º, e facultado as entidades definidas no Artigo 10, adotar a aplicação de coeficiente redutor aos pregos finais, observando-se um dos seguintes critérios:
I - quando a taxa de despesa financeira e ou previsão inflacionária estiver demonstrada no contrato e/ou no documento que deu origem ao preço da proposta, considerando-se sempre a data de referênda dos preços dos contratos:
onde:
TRF = taxa reajuste financeiro.
BTNO = valor do BTN do mês do evento contratual, da entrega do bem, da fatura e ou da medição.
BTN1 = valor do BTN do mês anterior ao do mês do BTNO.
n = número de dias contados do 8.º (oitavo) dia após o evento contratual, da entrega do bem, da fatura e/ou da medição, inclusive, até o vencimento da obrigação contratual.
m = número de dias do mês que corresponder ao BTN1.
Artigo 8.º - Todo funcionário ou servidor que, a qualquer título, tenha a seu cargo a responsabilidade de processar o pagamento de obrigações contratuais deverá diligenciar, em tempo hábil, para que sua efetivação obedeça aos respectivos prazos de vencimento.
Parágrafo 1.º - Pelo descumprimento do disposto neste artigo, sem motivo justificado, o funcionário ou servidor será pessoalmente responsabilizado pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual, nos termos do Artigo 245 da Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo 2.º - A importância do prejuízo causado à Fazenda do Estado será reposta, de uma só vez, de acordo com o disposto no Artigo 247 da Lei Estadual n. 10.261 de 28 de outubro de 1968.
Artigo 10. - As disposições deste decreto aplicam-se às Entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, inclusive Universidades e Fundações mantidas pelo Estado, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas Estaduais e demais sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Artigo 11 - O Secretário da Fazenda baixará as instruções complementares julgadas necessárias à execução deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n. 31.142, de 10 de janeiro de 1990 e 31.328, de 29 de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de agosto de 1990.
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