São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33035, de 8 de março de 1991
Nº 33035/1991
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, instituiu a correção monetária por atraso de pagamento;
Considerando que a Lei Estadual n.º 6.753, de 23 de fevereiro de 1990, permitiu a inclusão de termo aditivo aos contratos que não a previam;
Considerando que o Decreto Estadual n.º 31.328, de 29 de março de 1990, suspendeu os efeitos, a partir de 16 de março de 1990, do Decreto Estadual n.º 31.142, de 10 de janeiro de 1990, que regulamentava a correção monetária.
Considerando que o Decreto Estadual n.º 32.117, que definiu novos critérios de correção monetária, foi publicado em 10 de agosto de 1990;
Considerando que a correção monetária e atualização do valor insoluto, cabível sempre que restar provada a inflação, sendo o fator viabilizador para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1991
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de março de 1991.