São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33439, de 27 de junho de 1991
Nº 33439/1991
DECRETO N. 33.439, DE 27 DE JUNHO DE 1991
Revoga dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
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º - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá, quanto ao estoque existente no dia 30 de junho de 1991:
1 - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando o correspondente valor do imposto , o da base de cálculo utilizada para a apuração desse imposto e os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 31 de julho de 1991, que devolverá a segunda via ao contribuinte, devidamente protocolada como recibo;
2 - escriturar o crédito, quando admitido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Ressarcimento - art. 2.º do Decreto n.º /91".
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabe,
Secretário Adjunto Respondendo
pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de junho de 1991.
São Paulo, 27 de junho de 1991.
Ofício GS/CAT 826/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a revogação de dispositivos do Regulamento do ICMS.
Lastreada nos artigos 8.º,
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta.
O artigo 1.º revoga os artigos 280 e 281 do Regulamento do ICMS, que tratam sobre a mencionada sujeição passiva por substituição de partes e pegas.
Como e do conhecimento de Vossa Excelência, a referida substituição tributária é restrita às operações realizadas no âmbito do Estado de São Paulo. Foi implementada pelo Decretro nº 29.948, de 19 de maio de 1989, e entrou em vigor, apos sucessivos adiamentos, em 1º de setembro de 1990 (Decreto nº 31.578, de 18 de maio de 1990 com as alterações posteriores). Desde sua implantação, os órgãos da Secretaria da Fazenda tem efetuado acompanhamento técnico-fiscal com o intuito de aferir a consistência da medida tomada, não só em relação a participação desses produtos na arrecadação do imposto como também nos mecanismos da administração tributária.
Problemas detectados e inerentes aos setores industrial e comercial dessas mercadorias, como a disseminação de industrias, multiplicidade de produtos fabricados por um mesmo estabelecimento, heterogeneidade dos estabelecimentos envolvidos no ciclo de comercialização, que repercutem em disparidade excessiva da margem de lucro utilizada com a estabelecida pela legislação, ciclo comercial relativamente longo das mercadorias etc, induziram uma reanálise da matéria por parte desta Secretaria que, em consideração aos aspectos aventados, conclui pela medida ora proposta de revogação da mencionada substituição tributária.
O artigo 2.º dispde sobre o crédito do imposto retido, na origem ou aquele pago por antecipagão pelos estabelecimentos que menciona.
Os §
- levantamento de estoque em 30-6-91;
- elaboração de relação discriminada das mercadorias que tiveram imposto retido ou pago por antecipagão, que deverá ser entregue no Posto Fiscal até 31-7-91;
- possibilidade de se tomar o crédito do imposto, em sendo impossível a identificação do valor do imposto retido ou pago por antecipação, em cada operação de aquisição, com base no preço médio de aquisição da mercadoria;
- crítério, via requerimento, para o estabelecimento sujeito ao regime de estimativa, para abater das parcelas vincendas o valor do imposto a ser ressarcido.
O artigo 3.ª trata da vigência do decreto.
Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo para renovar-lhes meus protestos de estima e consideração.
Carlos Renato Barnabé e Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
DR. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.