São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52719, de 12 de março de 1971
Nº 52719/1971
Casa Civil
DECRETO N. 52.719, DE 12 DE MARÇO DE 1971
Dispôe sôbre o Regulamento de adaptação Superintendência de Comunidade de Trabalho ao Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, e da providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmodo artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969. combinado com o artigo. 89 da Lei Estadual n. 9 717, de 30 de Janeiro de 1967 e com o Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969,
Decreta:
Artigo 3.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretaria da Fazenda e Coordenador da Reforma Admmistrativa.
Carlos Rene Egg, Secretário da Promoção Social.
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsdvelo pelo S.N.A.
CAPÍTULO I – Do órgão e suas finalidades SEÇÃO I Dos Objetivos
Artigo 3.º - São atribuições da Superintendência de Comunidade de Trábalho, no cumprimento da finalidade do artigo 2.º:
I - estudar os problemas ligados a absorção da mão-de-obra;
II - orientar, formular, executar e supervisionar a politica de absorção da mão-de-obra marginalizada, em coordenação com os órgãos federais responsáveis pela politica de mão-de-obra no país;
III - coordenar a execução dessa política, em níveis regionais:
IV - incumbir-se da implantação e da supervisão do Plano de Comunidade-de Trabalho, em níveis regionais e sub-regionais;
V -estabelecer convênios ou acôrdos com organismos universitários e outros, para realização de cursos e estudos;
VI - orientar a política de comercialização dos produtos das regiões, dando especial ênfase à exportação;
VII - manifestar-se sôbre a concessão de empréstimos para a implantação dos órgãos do sistema e fiscalizar sua aplicação.
1 - consórcio de emprêsas comunitárias.
2 - comércio de trabalhadores inviduais e artesãos;
3 - consórcios de pequenas emprêsas;
4 - bôlsas de sub-contratação.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
SECÇÃO I
Do Patrimônio
Artigo 4.º - Constituem o Patrimônio da Superintendência de Comunidade de Trabalho. bens móveis e imóveis valores e direitos reais, destinados, empregados e utilizados para seus serviços.
SECÇÃO II
Da Receita.
Artigo 5.º - Constituirão receita da Superintendência de Comunidade de Trabalho:
I - dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em seu Orçamento:
II - créditos adicionais que lhes sejam destinados:
III - contribuições da União, do outros Estados, dos Munícipios, de Autarquias e sociedades das quais o poder público participe como acionista:
IV - produto de operações de crédito. juros de depósitos bancários a de outras operações;
V - auxílios. subvensões. contribuições. partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais;
VI - comissão sôbre as vendas efetuadas mediante sua atuação como agente intermediário de comercialização:
VII -produto da cobrança de serviços:
VIII -rendas provenientes de seus cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
XX - outras rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Da Organização
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 6.º - A Superintendência de Comunidade de Trabalho terá seguinte estrutura:
I -Conselho Consultivo:
II -Superintendência, com:
a) Superintendente;
b) Assessoria Técnica:
c) Seção de Biblioteca.
III -Divisão de Estudos e Proietos com três Seções Técnicas.
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Atividades Auxiliares.
SEÇÃO II
De Conselho Consultivo
Artigo 7. º - O Conselho Consultivo da Superintendência de Comunidade-de Trabalho compor-se-á dos seguintes membros:
I - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP - CIESP;
II -um representante da Federação do Comércio;
III -um representante do Movimento de Promoção;
IV - um representante da Associação Pró Artezanato APAE).
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Consultivo:
I -Como funções deliberativas:
a) formular a política geral e o planejamento dos trabalhos
b) aprovar o balanço anual da Superintendência de Comunidade de Trabalho e seus balancetes mensais:
c) aceitar e recusar doações e lagados, bem como | aquisição ou alienação de bens móveis e títulos:
d) fixar normas sôbre as atividades Autarquia;
e) decidir sôbre assuntos de revância para aadministração, que lhe sejam submetidas;
f) decidir sôbre os convênios serem celebrados pela Autarquia;
g) elaborar seu Regimento Interno e modificações, submetendo-as a aprovação do Governador do Estado, através no Estado, através do Superintendente da Autarquia e ao Secretário da Promoção Social:
II -Como funções consutivas:
a) manifestar-se sôbre o Orçamento-Programa;
b) opiniar sôbre política administrativa e planos gerais de trabalho da Autarquia;
c) examinar as propostas de modificações dêste Regulação ou sugeri-las;
d) opinar sôbre os relatórios de trabalhos da autarquia;
e) manifestar-se sôbre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Superintendente, coloborando, também na fiscalização dos métodos e normas de trabalho do órgão;
f) estudar e propor medidas ou subsidios à Superintendência, aos que vêrnos municipais, às associações de classe empresarias e outras entidades que participem direta ou indiretamente dos planos e progamas.
SECAO III
Da Superintendência
Artigo 10 - Compete ao Superintendente:
I - propor diretrizes e pianos gerais de ação da Autarquia, bem coras submetê-los ao Conselho Consultivo e ao Secretário da Promoção Social;
II - executar, organizar, dirigir coordenar e controlar os progamas de trabalho da Autarquia, que forem aprovados na forma de Legislação em vigor;
III - praticar todos os atos de administração de Pessoal, de Material, de Patrimônio, de Finanças, de Transportes e outros, necessários às atividades da Autarquia, obedecendo a Legislação em vigor;
IV - ordenar a liberação, restituirão ou substituição de caução e fiança, dadas em garantia de execução de contrato, obedecidas as disposisões legais aplicáveis;
V - estabelecer a remuneração dos serviços prestados pela Autarquia;
VI - encaminhar, ao Conselho Consultivo, a matéria a ser por êle apreciada;
VII -manifestar-se, decisóriamente, nas deliberações do Conselho Consultivo, em caso de empate;
VIII - delegar poderes a seus subordinados imediatos sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da Autarquia, devendo o Ato constar, expressamente, de Portaria publicada na Imprensa Oficial;
IX - autorizar despesas e pagamentos decorrentes da atividade da Autarquia, dentro dos limites tragados em Lei ou Regulamento;
X - movimentar, nos têrmos legais e regulamentares, as contas de depósitos em estabelecimentos bancários e congêneres;
XI - prover os cargos ou funções de confiança, ouvido o Conselho Consultivo;
XII - enviar, pelo menos trimestralmente, ao Conselho Consultivo, relatórios circunstanciados do desenvolvimento das atividades e programas da Autarquia;
XIII -autorizar a prestação de serviços extraordinários e seu respectivo pagamento;
XIV - transferir atribuições de uma para outra unidade da Autarquia, atendendo a conveniência dos serviços e ouvido o Conselho Consultivo;
XV -expedir portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos para fins de cumprimento das atividades inerentes ao órgão.
XVI -resolver os casos omissos.
SEÇÃO IV
Da Assessoria Técnica
Artigo 11 - A Assessoria Técnica terá as seguintes atribuições:
I -assistir o Superintendente em assuntos técnicos, jurídicos administrativos relacionados com as atividades da Autarquia;
II - instruir e preparar processos, documentos e estudos, em tramitação ao nível da Superintendência;
III - reunir, interpretar e transmitir informações relativas ao procedimento do público e de entidades com relação à Autarquia;
IV - opinar, obrigatóriamente, sôbre a oportunidade de medidas de caráter externo, que devam ser tomadas pelas diversas unidades da Autarquia;
V - programar a distribuição de material publicitário e de divulgação, sôbre as atividades da Autarquia, junto a órgãos de comunicação;
VI -atender as atividades relacionadas com as finalidades da Autarquia determinadas pelo Superintendente.
SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos e Projetos
Artigo 12 - A Divisão de Estudos e Projetos terá as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento geral necessário à programação das atividades da Superintendência de Comunidade de Trabalho;
II - elaborar estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira, bem como estabelecer diretrizes e apurar custos gerais dos planos a serem executados pela Autarquia.
III - elaborar a programação decorrente das atribuições da Autarquia;
IV -elaborar os projetos básicos da Autarquia, em consonância com as diretrizes gerais que lhe forem estabelecidas;
V -controlar e avaliar a ação da Autarquia por determinação do Superintendente.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Administração
Artigo 13 - O Serviço de Administração terá as seguintes atribuições:
I -proceder a contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da Autarquia;
II -exercer as atividades necessárias ao recebimento e movimentação de recursos e dotações orçamentárias;
III - elaborar balancetes e balanços, em obediência à Legislação pertinente;
IV -efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Superintendente;
V -exercer as atividades relacionadas com a Administração Geral, no tocante a Pessoal, Comunicações Administrativas, Material, Transportes e Patrimônio.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 14 - Na elaboração de seu Quadro de Pessoal, a Autarquia adotará, obrigatóriamente, plano de classificação de funções, com retribuições compativeis com as do mercado de trabalho.
Artigo 15 - O provimento de cargos ou funções do Quadro da Autarquia será feito mediante sistema de seleção.
Artigo 16 - O Quadro de Pessoal da Autarquia será fixado pelo Governador, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.
Artigo 17 - Aos servidores da Autarquia, pertencentes à Parte Especial de seu Quadro de Pessoal, aplica-se o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 18 - Os cargos da Parte Especial da Autarquia poderão ser reclassificados para sua adaptação às necessidades dos serviços da Autarquia ou para harmonização com a política salarial.
Artigo 19 - Caberá ao Superintendente da Autarquia convocar servidor, da Parte Especial do Quadro da Autarquia, para exercer funções previstas nesse Quadro, mediante remuneração própria destas funções, sem prejuizo dos direitos e vantagens de seu cargo ou função, pessoais ou não, retornando à antiga situação quando finda a convocação. - O servidor convocado na forma deste artigo perderá, durante o tempo da convocação, os vencimentos, salários e respectivas vantagens pecuniárias a seu cargo ou função, se por êles não optar.
Artigo 20 - É vedado o afastamento de servidores da Autarquia sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, a não ser no estrito interêsse das finalidades da Autarquia.
Artigo 21 - Os cargos ou funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência serão providos em comissão, não dependendo a escolha de processo de seleção.
Artigo 22 - Na elaboração dos planos de classificação de funções, serão estabelecidas retribuições compatíveis com as existentes no mercado de trabalho.
Artigo 23 - O pessoal da Superintendência de Comunidade de Trabalho será admitido sob regime empregatício de Legislação Trabalhista.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Dentro de sessenta dias a contar da publicação do presente Regulamento, o Superintendente da Autarquia baixará, por Portaria, o Regimento Interno da entidade onde se estabelecerão:
I - a denominação das unidades técnicas componentes da infra estrutura do organismo, dentro dos limites de quantificação previstas nêste Regulamento;
II -as atribuições das unidades;
III -o nível de competência de seus dirigentes. - Enquanto não fôr baixada a Portaria, a que se refere êste artigo. o Superintendente terá competência para praticar os atos necessários à implantação da estrutura administrativa básica fixada neste Regulamento.
Exposição de Motivos GERA N. 449-CR
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que aprova o Regulamento da Superintendência de Comunidade de Trabalho, Autarquia criada pelo Decreto-lei n. 256, de 29 de maio de 1970.
O presente Regulamento foi elaborado por técnicos do Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) com a colaboração do Superintendente da Autarquia nos moldes estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e permitirá que o órgão em questão de início às atividades para as quais foi instituída.
Em verdade, a preocupação fundamental dessa Autarquia vinculada à Secretaria da Promoção Social será uma só: estudar o problema da obsorção de mão-de-obra, ainda que o deva fazer em seus múltiplos aspectos, conforme descreve o artigo 1.º do citado Decreto-lei.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenadoria da Reforma Administrativa
Citada por 7 normas
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