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Decreto Estadual de São Paulo nº 3133, de 28 de dezembro de 1973

Nº 3133/1973

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Casa Civil

DECRETO N. 3.133, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

Aprova o oramento do Fomento de Urbanizao e Melhoria das Estncias, para o exerccio de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de maro do 1964 e com o
Art. 8.
da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Fomento de Urbanizao e Melhoria das Estncias, no valor de Cr$ 32.921.000,00 (trinta e dois milhes, novecentos e vinte e um mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 2.
- A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecero a discriminao constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vo subscritas pelo Superintendente do Fomento de Urbanizao e Melhoria das Estncias.

Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor a partir de 1. de Janeiro de 1974.

Palcio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda

Publicado na Casa Civil aos 28 de dezembro de 1973.

Maria Anglica Galiazzi, Responsvel pelo S. N. A.

CAMPO DE ATUAO

Dar toda assistncia tcnica desde planejamento e projeto at a execuo de obras e servios, no sentido de procurar o desenvolvimento das Estncias, atendendo cada vez melhor aqueles que as frequentam para cura, repouso, lazer e turismo.

Deve tambm administrar os prprios do Estado nas Estncias, bem como fazer respeitar o Cdigo de Aguas Minerais (Federal), sendo esse o campo geral de atuao, Dentro de particularizao o campo de atuao do FUMEST, compreende:

a) Elaborao do plano permanente e dinmico de desenvolvimento integrado das Estncias, que determinar os programas do Governo, de atribuio do FUMEST;

b) Implantao dos programas estabelecidos, com a execuo de obras e servios;

c) Administrao das benfeitorias de propriedade do Estado nas Estncias, tais como: balnerios, hotis e estabelecimentos industriais de aproveitamento turstico;

d) Exerccio das atribuies de Creno-Climatologia, fazendo cumprir o Cdigo de guas Minerais (Federal);

e) Promoo de estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento das Estncias bem como o preparo de pessoal tcnico especializado;

f) Providncias junto aos rgos pblicos, visando obteno de recursos e financiamentos para melhoria das Estncias e promoo do seu desenvolvimento;

g) Instruo de processos e emisso de pareceres tcnicos sobre a criao de novas Estncias, hidrominerais, climticas e balnearias.

LEGISLAO

Artigo. n 101, da Constituio Estadual de 30 de outubro de 1969 e seu pargrafo nico;

Artigos n.s: 118 e 119, da Lei Orgnica dos Municpios;

Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968;

Decreto-lei n 258, de 29 de maio de 1970;

Decreto n. 52.519, de 18 de agosto de 1970.

RESUMOS E JUSTIFICATIVAS DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAES

01.00 - Melhoria das Estncias;

O presente programa tem como objetivo a execuo de um plano permanente e dinmico para o desenvolvimento integrado das estncias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser criadas no Estado de So Paulo.

Envolve estudo, pesquisa, levantamento, cadastramento e tabulao de recursos minerais, turisticos e climticos nas 31 estncias paulistas, visando dot-las da infraestrutura necessria ao desenvolvimento do afluxo de usurios, de maneira a poder competir com os demais centros turisticos e climticos do Pas e do exterior.

02.00 - Desenvolvimento Turstico - Hoteleiro do Vale do Ribeira:

Para o cumprimento desta categoria de programao foram-lhe destinados recursos de Capital no montante de Cr$ 2.500.000,00.

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