São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10167, de 4 de julho de 1968
Nº 10167/1968
Artigo 2º. - São órgãos da administração do Fundo:
I - Conselho Administrativo; e
II - Superintendência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Compete ao Conselho Administrativo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - resolver sôbre a conveniência de aceitação de contribuições particulares ou oficiais, visanda à aplicação especial ou condicional;
IV - examinar e julgar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente;
V - elaborar a proposta de orçamento anual do Fundo; e
VI - exercer outras atribuições fixadas no Regulamento.
Artigo 9º. - Compete ao Conselho Técnico de Estâncias:
I - opinar sôbre a criação de estâncias de qualquer natureza;
II - delimitar as áreas que compõem as estâncias;
III - opinar sôbre a proposta de orçamento do Fundo;
IV - elaborar e rever o Plano de Melhoria das Estâncias; e
V - exercer outras atribuições de natureza técnica que forem fixadas em regulamento e que objetivem o desenvolvimento das estâncias.
Artigo 10 . - O Conselho Técnico de Estâncias será composto de 9 (nove) membros, nomeados pelo Governador, na seguinte conformidade:
I - dois representantes da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, um dos quais será o Presidente;
II - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
III - um representante da Secretaria da Saúde Pública;
IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
V - um representante da Secretaria do Interior;
VI - um representante da Secretaria da Fazenda;
VII - um representante do Instituto de Engenharia;
VIII - um representante do Instituto dos Arquitetos; e
IX - Vetado.
Artigo 11 . - Constituirão receitas do Fundo:
I - subvenção de Estado consignada anualmente no orçamento, nunca inferior ao montante dos impostos municipais decretados e arrecadados pelos municípios considerados estâncias, no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária;
II - rendas dos bens de Fundo e de serviços prestados a terceiros; e
III - doações e outras contribuições.
- Artigo 13 revogado pelo Decreto-Lei nº 19, de 26/03/1969.
Artigo 26 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 4 de julho de 1968.
Julia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta
- Revogada pelo Decreto-Lei nº 258, de 29/05/1970, 90 (noventa) dias após sua publicação.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20323, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18358, de 30 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5313, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3133, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 875, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51369, de 5 de fevereiro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51150, de 23 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50914, de 25 de novembro de 1968 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50940, de 25 de novembro de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50927, de 25 de novembro de 1968