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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10167, de 4 de julho de 1968

Nº 10167/1968

Art. 1.
- Fica instituído, junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, o "Fundo de Melhoria das Estâncias", a que se refere o parágrafo único do Artigo 100 da Constituição do Estado.

Artigo 2º. - São órgãos da administração do Fundo:

I - Conselho Administrativo; e

II - Superintendência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 3.
- O Conselho Administrativo é o órgão diretor do Fundo e a Superintendência o órgão executivo.
Art. 4.
- O Conselho Administrativo, composto de 5 (cinco) membros, de reconhecida idoneidade e competência, será nomeado pelo Governador, que escolherá dentre êles o Presidente.
§ 1º- O mandato dos membros do Conselho Administrativo, os quais serão demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º- Os membros do Conselho Administrativo perceberão, por sessão a que comparecerem, um "pro labore", a ser fixado em regulamento.

Artigo 5º. - Compete ao Conselho Administrativo:

I - administrar permanentemente o Fundo;

II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;

III - resolver sôbre a conveniência de aceitação de contribuições particulares ou oficiais, visanda à aplicação especial ou condicional;

IV - examinar e julgar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente;

V - elaborar a proposta de orçamento anual do Fundo; e

VI - exercer outras atribuições fixadas no Regulamento.

Parágrafo único- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Art. 6.
- O Superintendente do Fundo, demissível "ad nutum", será nomeado pelo Governador, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7.
- O Superintendente terá suas atribuições e respectivos "pro labore" ou salário, quando não fôr servidor público, fixados no Regulamento.
Art. 8.
- É criado o Conselho Técnico de Estâncias, que funcionará junto ao Fundo.

Artigo 9º. - Compete ao Conselho Técnico de Estâncias:

I - opinar sôbre a criação de estâncias de qualquer natureza;

II - delimitar as áreas que compõem as estâncias;

III - opinar sôbre a proposta de orçamento do Fundo;

IV - elaborar e rever o Plano de Melhoria das Estâncias; e

V - exercer outras atribuições de natureza técnica que forem fixadas em regulamento e que objetivem o desenvolvimento das estâncias.

Artigo 10 . - O Conselho Técnico de Estâncias será composto de 9 (nove) membros, nomeados pelo Governador, na seguinte conformidade:

I - dois representantes da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, um dos quais será o Presidente;

II - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;

III - um representante da Secretaria da Saúde Pública;

IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

V - um representante da Secretaria do Interior;

VI - um representante da Secretaria da Fazenda;

VII - um representante do Instituto de Engenharia;

VIII - um representante do Instituto dos Arquitetos; e

IX - Vetado.

§ 1º- Os representantes a que se referem os itens I a VI serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado, e os restantes pelas respectivas entidades, sempre em lista tríplice.
§ 2º- Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo, porém, demissíveis a qualquer tempo.
§ 3º- Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem , um "pro labore", a ser fixado em Regulamento.
§ 4º- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Artigo 11 . - Constituirão receitas do Fundo:

I - subvenção de Estado consignada anualmente no orçamento, nunca inferior ao montante dos impostos municipais decretados e arrecadados pelos municípios considerados estâncias, no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária;

II - rendas dos bens de Fundo e de serviços prestados a terceiros; e

III - doações e outras contribuições.

Art. 12.
- Até o último dia útil de fevereiro a prefeitura de município considerado estância remeterá à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo o quadro demonstrativo dos impostos municipais arrecadados durante o ano anterior.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 13.
- As despesas de custeio do Fundo não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da sua receita. - Revogado.

- Artigo 13 revogado pelo Decreto-Lei nº 19, de 26/03/1969.

Art. 14.
- Vetado.
Art. 15.
- O orçamento anual do Fundo e o Plano de Melhoria das Estâncias deverão ser submetidos à aprovação do Governador até o dia 15 (quinze) de dezembro, para vigorarem no exercício subsequente.
Art. 16.
- As dotações constantes dos créditos orçamentários e adicionais, após registro no Tribunal de Contas, serão distribuídas em parcelas trimestrais e iguais, e depositadas, em conta especial, pela Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado de São Paulo S. A., até o quinto dia útil de cada trimestre.
§ 1º- As demais receitas do Fundo à medida que forem arrecadadas, serão recolhidas, em conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S/A.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
§ 4º- Vetado.
Art. 17.
- O serviço encarregado da movimentação e contrôle dos recursos do Fundo encaminhará à Contadoria Geral do Estado, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação.
Art. 18.
- Os imóveis desapropriados com recursos do Fundo se integram no domínio do Estado.
Art. 19.
- Ficam transferidas para o Fundo a administração e as responsabilidades financeiras das termas e hotéis das estâncias e demais benfeitorias de propriedade do Estado nela existentes.
Art. 20.
- Fica transferida para o Fundo a Comissão Estadual de Crenologia criada pela Lei n. 775, de 24 de agôsto de 1950.
Art. 21.
- O Conselho Administrativo, dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, deverá elaborar o regulamento do Fundo, submetendo-o à aprovação do Governador, por intermédio do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 22.
- Para cálculo da dotação do Fundo na proposta orçamentária de 1969, as prefeituras deverão remeter à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, até o dia 10 de julho de 1968, o quadro demonstrativo dos impostos municipais arrecadados no ano de 1967.
Art. 23.
- Os saldos dos recursos disponíveis, ainda não aplicados pelos Planos de Obras das Estâncias, desde que não vinculados a contrato existente, ajustar-se-ão às normas da presente lei, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às transposições orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 24.
- Para atender, nêste exercício, às despesas com a instalação e o funcionamento do Fundo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, um crédito especial de NCr$ 5.968.000,00 (cinco milhões, novecentos e sessenta e oito mil cruzeiros novos), a ser coberto com os recursos provenientes da redução , em igual quantia, da dotação do Código Local 180-A - Categorias Econômicas 4.1.0.0 e 4.1.5.0, do orçamento vigente.
Art. 25.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 26 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde Pública

Onadyr Marcondes

Secretário de Economia e Planejamento

Waldemar Lopes Ferraz

Secretário do Interior

Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 4 de julho de 1968.

Julia M. Moreira Pires

Diretora Administrativa, Substituta

- Revogada pelo Decreto-Lei nº 258, de 29/05/1970, 90 (noventa) dias após sua publicação.

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