São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52316, de 14 de novembro de 1969
Nº 52316/1969
Casa Civil
DECRETO N. 52.316, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1969
Dá nova redação ao artigo 1.° do Decreto n. 30.625, de 3 de janeiro de 1958, e dá providências conexas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 1.° do Decreto n. 30.625, de 3 de janeiro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 1.° - Os decretos de desapropriação de imóveis pela Fazenda do Estado, bem como os referentes à aquisição a título gratuito, serão obrigatoriamente, elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, não podendo faze-lo qualquer outra repartição ou Secretaria de Estado".
"
unico
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsavel pelo S.N.A.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.