Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52316, de 14 de novembro de 1969

Nº 52316/1969

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

DECRETO N. 52.316, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1969

Dá nova redação ao artigo 1.° do Decreto n. 30.625, de 3 de janeiro de 1958, e dá providências conexas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 1.° do Decreto n. 30.625, de 3 de janeiro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 1.° - Os decretos de desapropriação de imóveis pela Fazenda do Estado, bem como os referentes à aquisição a título gratuito, serão obrigatoriamente, elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, não podendo faze-lo qualquer outra repartição ou Secretaria de Estado".

"

unico

Art. 2.
- Substitua-se, por "Procuradoria Geral do Estado", a expressão "Departamento Jurídico do Estado". contida nos artigos 2.°,
§ 2º°, 3.°, 4.°, parágrafo único, 5.° e 6.° do Decreto 30.625, de 3 de janeiro de 1958.

Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelies, Secretário da Justiça

Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 1969.

Maria Angélica Galiazzi, Responsavel pelo S.N.A.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo