Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 28493, de 9 de junho de 1988

Nº 28493/1988

Ver fonte oficial 8 artigos

DECRETO N. 28.493, DE 9 DE JUNHO DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 17.412 de 31 de julho de 1981

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 17.412 de 31 de julho de 1981

I - o

Artigo 2.º:

"

Art. 2.
- Os valores das horas-aula prestadas pelos docentes e auxiliares de magistério das unidades de ensino técnico de 2.º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS serão calculados mediante a aplicação sobre o valor por hora prestada fixado para o nível DEM-A - Professor A, de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das funções docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:
Parágrafo único- Para o fim previsto neste artigo, o valor por hora prestada, relativo ao nível DEM-A-Professor A, fica fixado em Cz$ 169,92 (cento e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos)."

II - o

Artigo 5.º:

"

Artigo 5.º - A retribuição mensal, a título de salário dos docentes designados para as funções de Diretor e Coordenador de Área das unidades de ensino técnico de 2.º grau, enquanto no exercício das respectivas funções de confiança fica fixada em:

I200 (duzentas) horas de nível DEM-C - Professor C, para o Diretor de unidade de ensino técnico de 2.º grau;
IIaté o máximo de 200 (duzentas) horas, do nível DEM-C-Professor C, para o Coordenador da Área, de unidade de ensino técnico de 2.º grau.
§ 1º - Além do salário, os ocupantes das funções de confiança, referidas no "caput" deste artigo perceberão mensalmente, a título de gratificação pelo exercício da função, as seguintes importâncias calculadas sobre os respectivos salários:

1 - Diretor de unidade de ensino técnico de 2.º grau - 50% (cinquenta por cento);

2 - Coordenador de Área, de unidade de ensino técnico de 2.º grau - 30% (trinta por cento). - Em decorrência da aplicação do disposto neste decreto, os valores da retribuição mensal dos docentes auxiliares de magistério e dos docentes designados para as funções de Diretor e Coordenador de Área das unidades de ensino técnico de 2.° grau do Centro Estadual de Educação Tecnológico "Paula Souza" - CEETPS para um total de 200 (duzentas) horas mensais, apuradas mediante aplicação de indices multiplicadores sobre o valor unitário, acrescidos da gratificação da função, quando for o caso, corresponderão a:

§ 2ºº - O docente designado para as funções de confiança previstas nos incisos I e II, que perceber retribuição mensal, a título de salário, superior à apurada na forma do "caput", poderá, ao assumir, optar por sua retribuição mensal, sem prejuízo da gratificação a que se refere o parágrafo anterior deste artigo."
Art. 3.
- Os interstícios e demais exigências necessários à aplicação da progressão funcional as categorias docentes previstas no "caput" do
Art. 2.
do Decreto n. 17.412 de 31 de julho de 1981, alterado pelo inciso I do
Art. 1.
deste decreto, serão estabelecidos por decreto, a vista de proposta do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS, ouvida previamente a Comissão de Política Salarial criada pelo do Decreto n. 26.999, de 15 de maio de 1987
Art. 4.
- Se o reajuste concedido por este decreto acarretar retribuição global mensal superior ao limite previsto no
Art. 8.
da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite. da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 1ºº - O reajuste concedido por este decreto não será aplicado àqueles docentes e auxiliares de magistério do 2.º grau que estejam percebendo retribuição global mensal superior à fixada no
§ 2ºº - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos docentes e auxiliares de magistério do 2.º grau, em caráter permanente, tais como, vencimentos, salários, gratificações incorporadas ou não e demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso II do

Artigo 1.º do Decreto n. 28.076, de 30 de dezembro de 1987 e retroagindo os seus efeitos a 1.º de abril de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação

Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia

José de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas

Antonio Carlos Mesquita Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 9 de junho de 1988.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo