São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28956, de 30 de setembro de 1988
Nº 28956/1988
DECRETO N. 28.956, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
Artigo 3.º do Decreto n. 28.493, de 9 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 2.º - A progressão funcional a que alude o artigo anterior far-se-á, anualmente, na seguinte conformidade:
I - aos níveis de Professor B, Professor C e Professor D, mediante processo especial;
II - aos níveis de Professor E e Professor F, mediante aprovação em processo de avaliação de mérito.
Artigo 3.º - Na realização da progressão funcional de que trata o artigo anterior, verificar-se-á o cumprimento de interstício minimo no nível da respectiva função na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) anos nos níveis de Professor A e Professor B, respectivamente;
II - 3 (três) anos no nível de Professor C;
III - 4 (quatro) anos nos níveis de Professor D e Professor E, respectivamente.
Artigo 4.º - As admissões para o ensino técnico de 2.º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", far-se-ão para as seguintes categorias funcionais:
I - docentes;
II - auxiliares de magistério.
Artigo 5.º - A admissão de docentes a que se refere o inciso I do artigo anterior far-se-á para os níveis de Professor A, Professor B, Professor C e Professor D, observadas as seguintes exigências:
I - licenciatura plena ou graduação em curso superior na disciplina ou área da disciplina em que venha a atuar;
II - experiência profissional comprovada na área de sua habilitação legal e/ou docência de disciplina na área de sua habilitação legal, em instituição de ensino reconhecida, de 1.º grau (a partir da 5.ª série), 2.º e 3.º graus, na seguinte conformidade:
a) de 2 (dois) anos para o nível de Professor B;
b) de 4 (quatro) anos para o nível de Professor C;
c) de 7 (sete) anos para o nível de Professor D.
Artigo 6.º - Excepcionalmente, havendo dificuldade no recrutamento docente qualificado, nos termos do artigo anterior, poderão ser contratados, por tempo determinado, por um período máximo de até dois anos, docentes com a qualificação mínima fixada pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", observadas as normas em vigor da Secretaria de Educação do Estado.
Artigo 4.º, observar-se-ão as seguintes exigências:
I - experiência técnico-profissional de no mínimo 3 (três) anos para Auxiliar de Instrução I;
II - experiência técnico-profissional de no mínimo 5 (cinco) anos e formação técnica de 2.° grau, para Auxiliar de Instrução II.
Disposições Transitórias
Artigo 1.° destas Disposições Transitórias, a ser realizado em 1.º de abril de 1989, será computado o tempo de experiência profissional e/ou de docência que tenha excedido o interstício mínimo exigido para o enquadramento efetuado na conformidade do mencionado artigo.
Artigo 1.º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário de Educação
Jorge Nagle, Secretário de Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de setembro de 1988.