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Decreto Estadual de São Paulo nº 26999, de 15 de maio de 1987

Nº 26999/1987

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DECRETO N. 26.999, DE 15 DE MAIO DE 1987

Cria a Comissão de Política Salarial e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no

Artigo 4.° do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada a Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos, com a função de fixar princípios a serem observados pela Administração Centralizada, Autarquias, Universidades Estaduais, Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, Empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado, em assuntos de política salarial.
§ 1º - A Comissão de Política Salarial, vinculada diretamente ao Governador do Estado, será composta dos seguintes Secretários de Estado:

1. da Administração;

2. da Educação;

3. da Ciência e Tecnologia;

4. de Economia e Planejamento;

5. da Fazenda;

6. do Governo;

7. da Saúde; e

8. do Trabalho.

§ 2ºº - Os demais Secretários serão convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse de órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com área de sua competência.
§ 3ºº - Os Secretários integrantes da Comissão serão representados, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Adjuntos ou Chefes de Gabinete.
§ 4ºº - A Presidência da Comissão caberá ao Secretário da Administração.
Art. 2.
- Cada membro da Comissão de Política Salarial indicará um representante para compor o Corpo Técnico, que terá por finalidade assessorar os trabalhos da Comissão.

Artigo 3.º - Os acordos coletivos de trabalho das Empresas sob controle acionário, direto ou indireto, do Estado, bem como das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, somente poderão ser celebrados, desde que autorizados pela Comissão.

Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda não liberará recursos financeiros às entidades que não cumprirem o disposto neste decreto.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação

José Atistodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Elizabete Mendes de Oliveira, Secretaria da Cultura, respondendo pelo expediente da Secretária da Ciência e Tecnologia

José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho

José de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1987.

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