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Decreto Estadual de São Paulo nº 27378, de 16 de setembro de 1987

Nº 27378/1987

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DECRETO N. 27.378, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987

Dispõe sobre instrução de processos e expedientes encaminhados à Secretaria do Governo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os processos ou expedientes encaminhados à Secretaria do Governo, para decisão do Governador do Estado do ou do Títular da Pasta, serão necessariamente instruídos, nas Secretarias de origem, com manifestações dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica, devendo esta demonstrar a competência de uma das mencionadas autoridades.
Art. 2.
- Os processos ou expedientes deverão ser obrigatoriamente acompanhados dos estudos que levaram à apresentação das proposições neles contidas, bem como das minutas correspondentes, quando for o caso.

Artigo 3.º - Ao encaminhar o processo ou expediente à Secretaria do Governo, os Secretários de Estado deverão instruí-lo com Exposição de Motivos, da qual constarão obrigatoriamente as seguintes partes:

I - relatório sucinto da proposição ou pedido, que haja dado origem ao processo;

II - informação resumida sobre as provas oferecidas ou apuradas, quando for o caso;

III - conclusão dos pareceres de todos os órgãos técnicos e jurídicos, bem como manifestação dos dirigentes que hajam opinado sobre o mérito do assunto em exame;

IV - manifestação conclusiva dos respectivos Titulares. com indicação expressa dá providência ou providências que em seu entender devam ser tomadas.

Parágrafo único- A Exposição de Motivos será datilografada em papel de cor diferente da usada para as demais peças do processo.

Art. 4.
- O órgão competente da Secretaria do Governo devolverá de plano os processos ou expedientes que não observarem o disposto neste decreto.
Art. 5.
- Após o retorno dos processos ou expedientes às Secretarias de origem, com decisão, os órgãos técnicos e a Consultoria Jurídica deverão dela tomar ciência.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 47.754, de 14 de fevereiro de 1967 e demais disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado

Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social

Elizabete Mcndes de Oliveira, Secretária da Cultura

Ralphi Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia

Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo

José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho

José de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Uebe Rezeck, Secretário do Interior

Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação.

João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio

Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas

Alda Marco Antonio, Secretária do Menor

Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento

Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos Fundiários

Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor

Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de setembro de 1987.

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