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Decreto Estadual de São Paulo nº 22606, de 23 de agosto de 1984

Nº 22606/1984

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Art. 6. Art. 10. Art. 13.
3 artigos

DECRETO N. 22.606, DE 23 DE AGOSTO DE 1984

Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.° 21.952, de 10 de fevereiro de 1984, que institui a série de classes de Médico no Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.° 21 952, de 10 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o

§ 2.º - do artigo 5.°:

"

§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

1. férias;

2. casamento: até 3 (três) dias consecutivos;

3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica: até 2 (dois) dias consecutivos;

4. serviços obrigatórios por lei;

5. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

6. licença a servidora gestante;

7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;

8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;

9. participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;

10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;

11. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estagios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;

12. doação de sangue, na forma prevista na legislação.";

II - o artigo 6.°:

"

Art. 6.
- Na composição da série de classes de Médico a quantidade de funções-atividades em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:
Parágrafo únicoO ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.° e 5.° processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.";

III - o artigo 10:

"

Art. 10.
- As funções de direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura das unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que venham a ser caracterizadas como atividades especificas de Medico, serão retribuidas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 11A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a Jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente na seguinte conformidade.
§ 1ºº - As funções de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Encarregado de Setor Técnico e Encarregado de Turno poderão ser exercidas em Jornada de trabalho de 20 (vinte) hotas semanais, caso em que a gratificação "pro labore" será calculada com base no valor do padrão 11-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7.
§ 2ºº - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
§ 3ºº - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos salários para nenhum efeito.
§ 4º- O Médico designado para o exerício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no artigo anterior."

IV - O parágrafo único do artigo 11:

"

Parágrafo único- O Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, quando integrante da série de classes de Médico, poderá optar pelo salário da função-atividade de Médico que ocupa, fazendo jus, também, ao Adicional de Local de Exercício de que trata o artigo 8.° e à gratificação "pro labore" calculada na forma prevista neste artigo."

V - O artigo 13:

"

Art. 13.
- As funções-atividades de direção e assistência atualmente classificadas nas unidades de que trata o artigo 10 serão extintas pelo decreto a que alude o
§ 2º° desse artigo, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1984.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1984.

FRANCO MONTORO

João Sayad, Secretário da Fazenda

Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1984.

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