São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22606, de 23 de agosto de 1984
Nº 22606/1984
DECRETO N. 22.606, DE 23 DE AGOSTO DE 1984
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.° 21.952, de 10 de fevereiro de 1984, que institui a série de classes de Médico no Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.° 21 952, de 10 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
§ 2.º - do artigo 5.°:
"
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento: até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica: até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
9. participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estagios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação.";
II - o artigo 6.°:
"
III - o artigo 10:
"
IV - O parágrafo único do artigo 11:
"
V - O artigo 13:
"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1984.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.