Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26796, de 20 de fevereiro de 1987

Nº 26796/1987

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- É criada a Secretaria da Habitação.
Art. 2.
- É titular da Secretaria da Habitação o ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário previstos nos Artigos 92 e 93 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, para esse fim nomeado.
Art. 3.
- Fica vinculada à Secretaria da Habitação a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo-CDH.

Artigo 4.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Habitação:

I - a coordenação e a promoção da execução das ações do Governo do Estado que visem ao atendimento das necessidades da população quanto a habitação;

II - o estimulo e o apoio a programas municipais de habitação:

III - o exercício das atribuições decorrentes da Lei n. 5.256, de 24 de junho de 1986, que restabelece a Loteria Estadual de São Paulo, com a denominação de Loteria da Habitação;

IV - quanto à entidade descentralizada a ela vinculada, a execução de projetos e de medidas de apoio à realização de planos e programas municipais de habitação, prioritários para o atendimento à população de baixa renda.

DECRETO N. 26.796, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987

Cria e organiza a Secretaria da Habitação e dá providências correlata

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Considerando a prioridade com que a questão habitacional deve ser tratada, e

Considerando a grande importância de dotar o Estado de São Paulo de mecanismos hábeis à solução do problema habitacional da população de baixa renda,

Decreta:

SEÇÃO II

Da Estrutura

1

2

3

Art. 6.
- A Divisão de Administração é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria da Habitação e prestara serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Art. 7.
- A Seção de Finanças da Divisão de Administração é o órgão setorial dos Sistemas de Administração e Orçamentária na Secretaria da Habitação e prestará serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Art. 8.
- A Seção de Atividades Complementares é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Habitação e prestará serviços de órgão subsetorial e detentor a todas as unidades da Pasta.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
, no

Artigo 9.°, nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e nos Artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - por meio da Seção de Finanças, as previstas nos Artigos 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;

V - por meio da Seção de Material e Patrimônio:

a) em relação à administração de material:

1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

3. preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;

6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;

7. fixar níveis de estoque;

8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;

9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitant, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

b) em relação à administração patrimonial:

1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;

2. registrar a movimentação dos bens móveis;

3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

VI - por meio da Seção de Atividades Complementares:

a) atender e prestar informações ao público em geral;

b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

d) verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

e) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;

f) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;

g) executar os serviços de telefonia;

h) manter a vigilância do edifício e instalações;

i) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos Artigos 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.

Artigo 14 - O Grupo Técnico tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - elaborar estudos e promover a realização de eventos, a adoção de medidas, a execução de programas, projetos e atividades pertinentes ao campo funcional da Pasta, acompanhando-os e avaliando-os;

II - identificar e analisar políticas habitacionais no Estado e suas vinculações com as políticas nacionais;

III - propor políticas públicas habitacionais e elaborar programas e projetos para concretizá-las;

IV - levantar e administrar dados e informações para programas habitacionais relativos a demandas habitacionais, a processos e técnicas de construção e recursos necessários;

V - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.

Artigo 15 - O Setor de Expediente do Grupo Técnico tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Grupo Técnico desempenhando, entre outras, as atividades previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do Artigo 11 deste decreto.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO II – Do Chefe de Gabinete

Art. 5.
deste decreto, as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO VI – Das Competências Comuns

Art. 25.
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo