São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26439, de 19 de setembro de 1956
Nº 26439/1956
DECRETO N. 26.439, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 26.439, DE 19-9-1956, ADOTANDO NORMAS PARA REVISÃO DE PREÇOS E OBRAS EMPREITADAS
Artigo 2.º - Os elementos básicos para a revisão que, obrigatoriamente, deverão constar do edital de concorrência ou carta-convite, serão os seguintes:
I - relação dos preços unitários sujeitos à revisão, mesmo quando se tratar de concorrência por preço global;
II - fórmula a ser adotada na revisão;
III - exigência da apresentação, juntamente com a proposta, da composição porcentual dos preços unitários reajustáveis e dos respectivos parámetros. Essa composição deverá ser comprovada, inclusive pela composição classica de preços, em qualquer fase da concorrência se for solicitada pelo Órgão Administrativo;
IV - exigência da apresentação do cronograma da execução da obra ou serviço juntamente com a proposta.
a) - os parâmetros de mão de obra serão os valores do salário mínimo e dos encargos sociais e trabalhistas, em vigor na data da proposta;
b) - os de materiais, o preço oficial ou o preço médio do mercado;
c) - o de equipamento, a média do valor do dolar para aquisição de equipamento, nos seis meses anteriores.
Artigo 4.º - A fórmula para revisão prevista no artigo 2.º, Item II, deverá compreender os seguintes têrmos, todos expressos em porcentagem do preço unitário, em fração decimal, e tendo soma igual à unidade:
I - um têrmo invariável, representando despesas gerais, instalação do canteiro, impostos, juros de equipamentos , etc. e benefício;
II - têrmos variáveis correspondentes aos salários, aos encargos sociais e trabalhistas, aos materiais e à reposição e manutenção do equipamento utilizado nos serviços mecanizados.
Artigo 9.º - Para o têrmo relativo ao equipamento servirão de parâmetro a média do valor do dólar para aquisição do respectivo equipamento nos seis meses anteriores à proposta e a média nos seis meses anteriores à revisão.
Artigo 10 - As revisões periódicas serão efetuadas de seis em seis meses, a contar da data da assinatura do contrato, a pedido expresso de uma das partes, que indicará os parâmetros alterados; e o reajustamento so se aplicará às obras ou serviço executados a partir do semestre subsequente ao semestre em que foi solicitado.
Artigo 11 - Os preços unitários dos contratos de obras ou serviços com prazos contratuais de execução iguais ou inferiores a seis meses, não serão reajustados.
Artigo 12 - As revisões periódicas a que se refere o artigo 10, só se procederão quando por decorrência da oscilação de alguns dos parâmetros de materiais e equipamentos, o preço unitário variar no mínimo, de 10% (dez por cento) inclusive para mais ou para menos, desde que devidamente comprovada pela parte interessada.
Nilde Ribeiro dos Santos - Secretário da Viação.
Retificações
DECRETO N. 26.439, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 26.439, DE 19-9-1956, ADOTANDO NORMAS PARA REVISÃO DE PREÇOS E OBRAS EMPREITADAS
Artigo 2.º - Os elementos básicos para a revisão que, obrigatoriamente, deverão constar do edital de concorrência ou carta-convite, serão os seguintes:
I - relação dos preços unitários sujeitos à revisão, mesmo quando se tratar de concorrência por preço global;
II - fórmula a ser adotada na revisão;
III - exigência da apresentação, juntamente com a proposta, da composição porcentual dos preços unitários reajustáveis e dos respectivos parámetros. Essa composição deverá ser comprovada, inclusive pela composição classica de preços, em qualquer fase da concorrência se for solicitada pelo Órgão Administrativo;
IV - exigência da apresentação do cronograma da execução da obra ou serviço juntamente com a proposta.
a) - os parâmetros de mão de obra serão os valores do salário mínimo e dos encargos sociais e trabalhistas, em vigor na data da proposta;
b) - os de materiais, o preço oficial ou o preço médio do mercado;
c) - o de equipamento, a média do valor do dolar para aquisição de equipamento, nos seis meses anteriores.
Artigo 4.º - A fórmula para revisão prevista no artigo 2.º, Item II, deverá compreender os seguintes têrmos, todos expressos em porcentagem do preço unitário, em fração decimal, e tendo soma igual à unidade:
I - um têrmo invariável, representando despesas gerais, instalação do canteiro, impostos, juros de equipamentos , etc. e benefício;
II - têrmos variáveis correspondentes aos salários, aos encargos sociais e trabalhistas, aos materiais e à reposição e manutenção do equipamento utilizado nos serviços mecanizados.
Parágrafo 2.º - Entende-se por variação relativa de cada parâmetro o resultado da comparação dos valores do parâmetro, na ocasião da proposta e no momento da revisão.
Artigo 9.º - Para o têrmo relativo ao equipamento servirão de parâmetros a média do valor do dolar para aquisição do respectivo equipamento nos seis meses anteriores à proposta e a média nos seis meses anteriores à revisão.
Artigo 10 - As revisões periódicas serão efetuadas de seis em seis meses a contar da data da assinatura do contrato, a pedido expresso de uma das partes que indicará os parâmetros alterados; e o reajustamento só se aplicará às obras ou serviço executados a partir do semestre subsequente ao semestre em que foi solicitado.
Artigo 11 - Os preços unitários dos contratos de obras ou serviços com prazos contratuais de execução iguais ou inferiores a seis meses, não serão reajustados.
Artigo 12 - As revisões periódicas a que se refere o artigo 10, só se procederão quando por decorrência da oscilação de alguns dos parâmetros de materiais e de equipamentos, o preço unitário variar no mínimo, de 10% (dez por cento) inclusive para mais ou para menos desde que devidamente comprovada pela parte interessada.
Artigo 13 - A revisão não atingirá as obras ou serviços que, de acôrdo com o programa de desenvolvimento dos trabalhos, poderiam ter sido executados anteriormente à aplicação da revisão, ressalvados, quando devidamente comprovados, os casos independentes da responsabilidade do empreiteiro, os de inadimplemento do contrato, e os de força maior.
Artigo 14 - A revisão é reversivel, como se verifica da respectiva formula: aumenta ou diminui o preço em função da variação dos parâmetros.
Artigo 15 - O aumento resultante dos reajustamentos semestrais deverá ser apurado em separado, e a respectiva despesa será processada e paga somente depois de verificada a existência de dotação adequada para êsse fim e devidamente aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo 1.º - Cada Orgão Administrativo reservará, anualmente, pelo menos 10 % (dez por cento) de suas dotações para ocorrer às eventuais revisões dos preços das obras contratadas, que poderão ser liberados com o decorrer das obras, conforme forem sendo julgados desnecessários.
Artigo 16 - Não convindo ao poder público a revisão, caberá a êle o recurso à rescisão do contrato, assistindo ao empreiteiro o direito ao pagamento dos serviços executados e dos materiais adquiridos para a obra ou serviço, e ao reembolso das demais despesas efetuadas, na proporção dos serviços não executados, sem qualquer outra indenização.
Artigo 17 - As obras ou serviços em execução, cujos contratos não previram cláusula de revisão, poderão, em casos especiais e excepcionalmente, a critério do Govêrno, ter os seus preços reajustados, observadas as presentes normas, no todo ou em parte, atendendo-se às condições peculiares de cada contrato a ser examinado pelo órgão interessado.
Artigo 18 - As dúvidas surgidas na aplicação das normas do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Rodoviário do Estado, pelo Conselho Estadual de Águas e Esgôtos e pelo Conselho Estadual de Águas e Energia Eletrica, respectivamente nos casos em que sejam interessados o Departamento de Estradas de Rodagem, o Departamento de Águas e Esgôtos e o Departamento de Águas e Energia Elétrica e ainda, por um Conselho criado junto ao Gabinete do Secretário da Viação e Obras Públicas, nos casos em que sejam interessados outros Departamentos e Diretorias da mesma Secretaria ouvido sempre o órgão interessado.
Nilde Ribeiro dos Santos - Secretário da Viação.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41755, de 27 de março de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41518, de 24 de janeiro de 1963 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41275, de 24 de dezembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41177, de 12 de dezembro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6707, de 4 de janeiro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39547, de 22 de dezembro de 1961