São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41275, de 24 de dezembro de 1962
Nº 41275/1962
Aprova normas para reajustamento de preços de obras públicas contratadas pelo Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
1 - Fica facultada a concessão de um reajustamento, devido à elevação dos parametros de mão de obra, em decorrência da promulgação da Lei n. 4.090, de 13.7.62, para todos os contratos independentemente de que disponham sôbre reajustamento.
2 - As presentes disposições aplicar-se-ao ãos contratos cujas concorrências foram realizadas até a data de 26.7.62 (data da publicação da Lei n. 4.090. de 13.7.62), independentemente da data do orçamento correspondente elatorado pelo D.O P.
3 - O reajustamento acima mencionado será feito pela aplicação da taxa de 2 4% sôbre o total dos serviços executados ou por executar após 1.1.62.
4 - O reajustamento so se processará, quando solicitado pela empreiteira por escrito, constando expressa anuência com as presentes disposições.
5 - No pedido deverão constar, também, o valor dos serviços executados ou por executar após 1.1.62, devidamente ratificado pela Fiscalização das cbras a qual deverá anotar os eventuais atrazos em relação ao cronograma.
6 - Para os serviços exclusivamente de mão de obra (contratos, pedidos e ordens de serviços) valerão as mesmas disposições supra, devendo-se contudo aplicar ao total dos serviços executados ou por executar após 1.1.62 a taxa de 7,8%.
7 - As disposições supra não se aplicarão as reformas, as quais serão estudadas individualmente, de acôrdo com o Decreto n. 26.439,56 e normas complementares, e em particular o M.S. 1.390,60, do Sr. Secretário.
8 - Para os reajustamentos referentes a Pontes, serão aplicadas as mesmas disposições supra, com exceção da taxa de reajustamento, a qual deverá ser fixada em 1,8%.
9 - Em relação ao Dissídio Coletivo em vigôr a partir de 1-5-63, aplicar-se-á uma taxa de 4,07% sôbre o total dos serviços executados ou por executar após a data acima mencionada
10 - Esse reajustamento será aplicado a todos os contratos, cujas concorrências se efetuaram até 8-6-62 (data da publicação no D. O. da homologação por parte do T. R. R., para o dissídio em causa), independentemente da data da elaboração do orçamento correspondente por parte do D. O. P.
11 - O reajustamento só se processará mediante pedido da interessada por escrito, nêle constando a anuência com as presentes disposições.
12 - No pedido deverá constar, também, o valor dos serviços executados ou a executar após 1-5-62, devidamente retificado pela Fiscalização das obras, a qual deverá anotar os eventuais atrasos com relação ao cronograma.
13 - Para os contratos, pedidos ou ordens de serviços, exclusivamente de mão de obra, valerão as mesmas disposições supra, devendo-se, contudo aplicar ao total dos serviços executados ou por executar após 1-5-62 a taxa de 13,2%.
14 - As disposições supra não se aplicarão às reformas, as quais serão estudadas individualmente, de acôrdo com o Decreto n. 26.439/56 e normas complementares e em particular o M. S. 1.390/60, do Sr. Secretária.
15 - Para os reajustamentos referentes a pontes, serão aplicadas as mesmas disposições supra, com exceção da taxa de reajuste a qual será fixada em 3,2%.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral