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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25440, de 3 de fevereiro de 1956

Nº 25440/1956

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Art. 1.
- Fica criado na 8.ª Divisão Policial o Serviço Disciplinar da Polícia (S. D. P.)

Artigo 2.º - São atribuições do Serviço Disciplinar da Polícia:

a - promover a apuração sumária ou por processo administrativo de todas as irregulares de que tenha noticia;

b - centralizar todas as sindicâncias e processos administrativos, sumários ou não, para apurar faltas de servidores policias;

c - proceder a correições em todos os órgãos da Secretaria da Segurança Pública, na Capital e na Divisão de Polícia Maritima e Aérea em Santos, podendo realizá-las, excepcionalmente, no Interior, por determinação do Chefe do Poder Executivo, do Titular da Pasta e do Delegado Geral;

d - sugerir à Assessoria Policial medidas que visem a melhoria dos serviços, tendo em vista o resultado das providências previstas na alinea "a" dêste artigo.

§ 1ºº - São considerados servidores policiais, para os efeitos dêste decreto, todos os integrantes das carreiras e cargos abrangidos pelas Leis n.s 199, de 1.º de dezembro de 1948 e 262. de 16 de março de 1949, inclusive os de Inspetor de Polícia e os admitidos para o desempenho de funções correspondentes àquelas carreiras.
§ 2ºº - O Serviço Disciplinar da Polícia organizará os setores necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente os de verificação de irregularidades noticiadas ou levadas ao seu conhecimento diretamente pelo público.

DECRETO N. 25.440, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956

Institui na 8.ª Divisão Policial o Serviço Disciplinar da Polícia e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta;

Art. 3.
- O Serviço Disciplinar da Polícia terá ação na Capital, extensiva excepcionalmente ao Interior, por determinação superior.

Artigo 4.º - Será o Serviço Disciplinar da Polícia dirigido pelo Delegado Auxiliar titular da 8.ª Divisão Policial, coadjuvado por delegados de polícia e servidores necessários ao desempenho das atribuições estabelecidas por êste decreto.

Parágrafo único- As atribuições da 8.ª Divisão Policial serão desempenhadas sob a supervisão do Delegado Auxiliar, pelo Delegado Adjunto que for para êsse fim designado.

Art. 5.
- O Serviço Disciplinar da Polícia agirá de oficio ou mediante ordem do Governador, do Secretário da Segurança Pública ou do Delegado Geral.
§ 1ºº - A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidades que exijam imediata apuração deverá iniciar a sindicância, encaminhando-a, a seguir, ao Serviço Disciplinar da Polícia, para prosseguimento. Nos demais casos, fará circunstânciada comunicação, para as providências necessárias.
§ 2ºº - O prazo inicial a que se refere o artigo 2.º da Lei 2.407, de 10 de dezembro de 1953 será contado do recebimento pelo Protocolo da 8.ª Divisão Policial, da comunicação de que trata êste artigo.
§ 3ºº - Cabe ao Delegado Auxiliar da 8.ª Divisão Policial prorrogar o prazo previsto no
§ 2ºº do artigo 2.º da Lei n. 2.407, de 10 de dezembro de 1953, bem como fixar ou prorrogar o previsto no artigo 8.º da mesma lei.
Art. 6.
- Haverá no Serviço Disciplinar da Polícia Comissões Processantes permanentes, designadas pelo Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Auxiliar e numeradas ordinalmente.
§ 1ºº - Por conveniência do serviço, quando a Comissão Processante Permanente se reduzir a um só funcionário, nas condições dêste artigo e nos têrmos do
§ 2ºº do artigo 1.º da Lei n. 2.407, de 10 de dezembro de 1953, serão mantidas sua denominação e sua numeração ordinal. º - A distribuição do serviço pelas Comissões Processantes será feita pelo Delegado Auxiliar tendo em vista a natureza da providência, o volume do trabalho, a especialização e, sempre que possivel, a rotatividade.
§ 3ºº - Juntamente com os membros das Comissões Processantes Permanentes serão designados os respectivos secretários observado o disposto nêste artigo quanto à competência.
Art. 7.
- Ficam extintas as Comissões de Correição instituidas na Secretaria da Segurança Pública.
§ 1ºº - O Secretário da Segurança Pública, observado o disposto no
§ 2ºº do artigo 7.º, do Decreto n 24.313, de 10 de fevereiro de 1955, instituirá, junto ao Serviço Disciplinar da Polícia, tantas Comissões de Correição quantas julgue necessárias. º - As Comissões a que se refere o parágrafo anterior serão subordinadas à chefia do Serviço Disciplinar da Polícia e terão a mesma competência das demais Instituidas pelo Decreto n. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955.
§ 3ºº - As atribuições das Comissões de Correição não alteram o dever dos chefes de todas as categorias de, permanentemente, fiscalizarem as unidades sob sua responsabilidade, na forma da legislação vigente.
Art. 8.
- Serão obedecidas, com as alterações dêste decreto relativamente à Secretaria da Segurança Pública, as normas contidas no Decreto n. 23.240, de 5 de abril de 1954.

Artigo 9.º - Sómente por exceção autorizada pelo Secretário da Segurança Pública e por motivo devidamente justificado pelo Delegado Auxiliar da 8.ª Divisão Policial, poderão as sindicâncias ou processos admnistrativos ser iniciados ou concluidos por comissões especiais.

Artigo 10 - Recebendo da Comissão Processante Permanente, o processo devidamente relatado, o Delegado Auxiliar da 8.ª Divisão Policial o remeterá ao Secretário da Segurança Pública, por intermédio da Assessoria Policial.

Artigo 11 - Aplicam-se às sindicâncias ou processos já instaurados na Secretaria da Segurança Pública, as disposições dêste decreto.

Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS

João Baptista de Arruda Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth. - Diretor Geral.

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